DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONECTA GESTAO EM SAUDE LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 820)<br> ..  no Recurso Especial interposto (fls. 784-789), a Embargante sustentou violação aos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o título executivo extrajudicial, consistente em Duplicata de Prestação de Serviços protestada, acompanhada da respectiva nota fiscal e da comprovação da efetiva prestação do serviço atende plenamente aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade.<br>É cediço que o óbice da Súmula 284/STF é aplicável apenas quando as razões recursais se mostram deficientes, a ponto de impedir a exata compreensão da controvérsia jurídica. No entanto, ao defender de maneira detalhada o atendimento aos pressupostos de validade do título executivo e ao demonstrar, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria, a Agravante apresentou fundamentação clara, específica e consistente, afastando, de forma direta, qualquer alegação de deficiência argumentativa.<br>Dessa forma, ao sustentar expressamente o cumprimento dos requisitos legais e impugnar o fundamento de inadmissibilidade, a Agravante rechaçou, de modo efetivo, a incidência da Súmula 284/STF, demonstrando que o recurso especial possuía fundamentação adequada e pertinência temática.<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: S úmula 284/STF.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA