DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - INADIMPLEMENTO DO PODER PÚBLICO - COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. - EVIDENCIADO QUE A EMPRESA AUTORA NÃO OBTEVE RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM QUE SOLICITOU O PAGAMENTO DA QUANTIA, OBJETO DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, IMPERIOSO RECONHECER A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO, A TEOR DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO 20.910/1932. - COMPROVADO QUE NÃO HOUVE A QUITAÇÃO REGULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO ENTE PÚBLICO, BEM COMO AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, IMPÕE-SE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA CONDENAR O ESTADO DE MINAS GERAIS AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO REAJUSTE DO PREÇO RELATIVO AO PERÍODO ENTRE MAIO/2012 A ABRIL DE 2013, CONFORME TERMO ADITIVO Nº11/2013.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/1932, no que concerne à ocorrência de prescrição quinquenal, em razão de decurso de mais de cinco anos entre a data da decisão administrativa e o ajuizamento da ação, destacando-se não caber à parte recorrida alegar desconhecimento da decisão administrativa, pois teve acesso à documentação pertinente. Argumenta:<br>Daí a irresignação do Estado, pois o acórdão, afastar a prescrição sem considerar a negativa da Administração ao pleito administrativo da empresa recorrida, negou vigência ao artigo 1º do Decreto Federal n. 20.910/32, o que desafia a interposição do presente recurso especial. (fl. 1665)<br>  <br>Contudo, necessário consignar que, com a resposta da administração ao pleito administrativo, volta a correr o prazo prescricional. E foi isso o que ocorreu no caso em exame: (fl. 1666)<br>  <br>Tendo sido a ação distribuída em 20/08/2019, é certo que transcorreram mais de 5 anos entre a data da decisão administrativa e o ajuizamento da ação, operando-se a prescrição. (fl. 1667)<br>  <br>E não há que se falar que a recorrida não sabia da decisão administrativa. A parte tinha acesso ao contrato, e nele celebrou termos aditivos, reconheceu apostilamentos e etc. Juntou toda a documentação aos autos e jamais alegou não ter acesso à documentação. Com efeito, a recorrida simplesmente demorou para diligenciar a tempo e modo pelo seu pretenso direito. Convém registrar que o recorrido participou de todo o processo administrativo, que atendeu aos princípios do contraditório e ampla defesa, na forma da lei. Em remate, transcorridos mais de 5 anos entre a negativa do pleito administrativo pela Administração e o ajuizamento da ação de ressarcimento, operou-se a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (fls. 1668)<br>  <br>Ante o exposto, requer o Estado de Minas Gerais seja conhecido e provido o presente recurso especial, tendo em vista que decisão recorrida violou frontalmente a norma do art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/32, reformando-se o acórdão combatido para reconhecer a prescrição. (fl. 1669)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Destarte, demonstrado que a empresa autora não obteve resposta do requerimento administrativo, protocolado em 06/01/2014 (ordem 18, fl. 1), em que solicitou o pagamento da quantia, objeto da presente ação de cobrança, imperioso reconhecer a suspensão da prescrição, a teor do art. 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/1932, consoante jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:  ..  - (fls. 1.617-1.618).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA