DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAPHAEL DA SILVA MARQUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n. 2220323-37.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, na ação penal n. 1501662-14.2023.8.26.0617, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, por infração ao artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 (fls. 43-68).<br>A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 69-84).<br>A defesa propôs, perante o Tribunal de Justiça, a revisão criminal n. 2220323-37.2025.8.26.0000, que foi conhecida e teve seu pedido revisional julgado improcedente (fls. 14-29).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) afastar a equiparação do delito de organização criminosa à natureza hedionda; e (ii) determinar nova análise pelo tribunal de origem, com fundamentação específica sobre a destinação da organização criminosa.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 527-532).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada no reconhecimento da equiparação do delito de organização criminosa aos crimes de natureza hedionda. Requer o impetrante, portanto, uma nova análise pelo tribunal de origem acerca da destinação da organização criminosa.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 14-29):<br> .. <br>A pretensão absolutória não comporta acolhida, haja vista que a autoria e a materialidade restaram amplamente demonstradas por meio do conjunto probatório.<br>O requerente foi condenado porque, no ano de 2023, especialmente no dia 14 de setembro de 2023, na cidade de São José dos Campos, juntamente com Adriana de Cássia Gonçalves e Laissa Maria da Costa e diversos outros indivíduos não identificados, promoveu, constituiu e integrou, pessoalmente, organização criminosa.<br>Segundo apurado, a Polícia Civil recebeu informações acerca da existência de uma célula da facção criminosa Primeiro Comando da Capital PCC - operando na cidade, cujos membros estavam se reunindo para a imposição de penas contra detratores, durante sessões do "tribunal do crime"<br>Por meio de interceptações telefônicas, os policiais civis identificaram intensa comunicação entre os acusados e também com outros integrantes do PCC, sendo certo que ligações telefônicas entre Laissa e RAPHAEL evidenciaram que ele fazia parte de sobredita facção criminosa e era responsável pela promoção do tráfico de drogas, além de atuar na exploração de casa de prostituição.<br>Já o cruzamento de dados de ERB"s (Estações de Rádio Base) das linhas telefônicas utilizadas por Laissa e RAPHAEL revelou encontros frequentes entre ambos relacionados a atividades criminosas, inclusive, com passagens por pontos identificados como de venda de entorpecentes.<br>Durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão, policiais civis encontraram na residência do requerente uma extensa planilha de empréstimo financeiro, a revelar atividade clandestina de agiotagem, bem como anotações relativas à exploração de casa de prostituição.<br>Em resumo, as investigações apontaram que Laissa integra a organização criminosa PCC, exercendo função de liderança, com a responsabilidade de levar e trazer informações do "Comando" e organizar grupos de WhatsApp para tratar de assuntos referentes ao "tribunal do crime" ("Tabuleiros"), enquanto que RAPHAEL agia em conjunto com Laissa nas diversas atividades ilícitas da organização criminosa, e, por fim, Adriana acabou por assumir a função antes exercida por Laissa na organização criminosa, tratando diretamente de assuntos sensíveis ao "tribunal do crime".<br>A materialidade dos crimes restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01 - autos principais), pelo boletim de ocorrência (fls. 02/07 - autos principais), pelos relatórios de investigação (fls. 08/17 e 597/604 - autos principais), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 46/47 - autos principais), pelas anotações manuscritas (fls. 262/264, 380/385 e 387/567 autos principais), pelos laudos periciais (fls. 710/717 e 718/734 autos principais), pelo laudo documentoscópico (fls. 735/788 autos principais), bem como pela prova oral colhida.<br>A autoria delitiva, da mesma forma, é inconteste.<br> .. <br>A par disso, os depoimentos dos agentes públicos foram corroborados pelo teor das conversas telefônicas interceptadas entre Laissa e o requerente (link dos áudios às fls. 23 dos autos n. 1509923-88.2023.8.26.0577), a partir das quais é possível verificar que a casa de prostituição do requerente era frequentada, de forma majoritária, por "irmãos" do PCC, sendo certo que eles não eram clientes "comuns" da casa, porquanto o requerente e Laissa demonstram conhecer cada um deles, o que contrasta com a versão fornecida pelo requerente no sentido de que não sabia quem eram os frequentadores da boate. Aliás, RAPHAEL e Laissa, durante os diálogos, preocupam-se em manter a ordem dentro do estabelecimento, evitando a presença de pessoas inconvenientes e situações que pudessem chamar a atenção da polícia, a fim de não perder a clientela formada pelos membros da organização criminosa.<br>Desta forma, as circunstâncias denotam que o estabelecimento do requerente era, na verdade, um ponto de encontro dos membros do PCC.<br>Ademais, a apreensão de manuscritos na residência do requerente, os quais continham nomes e números de telefones de integrantes do PCC, dentre eles o indivíduo de vulgo "Beiço", que era destinatário de um "salve" e de cartas encontradas com Laissa, conforme registrado no relatório de investigação (fls. 597/600 autos principais), reforça o envolvimento dele com o crime organizado.<br>A propósito, o relatório de investigação demonstra que o requerente acompanhava Laissa, com quem mantinha estreita relação e exercia a função de "disciplina" do PCC, em viagens destinadas a transmitir ordens do "Comando" a outros integrantes da facção criminosa, o que foi detectado pela passagem de ambos por diversos pontos de venda de drogas durante uma viagem realizada entre os dias 26.7.2023 e 28.07.2023 (fls. 10/51 autos n. 1509923-88.2023.8.26.0577).<br>Releva notar, ainda, que os agentes públicos identificaram que RAPHAEL era gerente de ponto de venda de drogas na região central de São José dos Campos, conhecido por "biqueira da Santa Cruz".<br>Assim sendo, os elementos probatórios amealhados aos autos comprovaram a atuação do requerente em atividades ilícitas tipicamente exploradas pelo PCC, tais como casa de prostituição e tráfico de drogas, bem como a proximidade com diversos de seus membros, dos mais variados graus hierárquicos, de modo que é inconteste que seu vínculo com a referida organização criminosa transcende a mera "associação circunstancial", como pretende fazer crer a Defesa.<br> .. <br>Da análise do acórdão, não verifico, de plano, a presença de constrangimento ilegal ou teratologia no acórdão impugnado.<br>Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica existirem provas suficientes de autoria e materialidade aptas a manter a condenação anteriormente proferida, sobretudo em razão da prova testemunhal colhida em juízo e dos elementos de informação extraídos do inquérito policial, comprovando a atuação do paciente em atividades típicas de organizações criminosas, como a exploração de casas de prostituição e venda ilícita de entorpecentes.<br>A esse respeito, o Tribunal local deixou consignado que das provas carreadas aos autos é possível indicar que o paciente geria um dos pontos de venda de drogas na região de São José dos Campos .<br>Esses fatores, quando considerados em conjunto, levaram o Tribunal de Justiça à conclusão de que o paciente praticou o crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus. A esse respeito, cito o seguinte julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado visando a absolvição da condenação pelos crimes de tráfico e de associação criminosa, prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de ausência de provas suficientes para configurar o animus associativo e a estabilidade entre os agentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a absolvição das condutas criminosas, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, no âmbito restrito do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, tendo em vista a necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado nesta via processual.<br>4. O Tribunal de origem, após análise detalhada do conjunto probatório, concluiu pela configuração dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, evidenciando o animus associativo e a estabilidade entre os agentes, além da existência de logística sofisticada e organização criminosa para o transporte e armazenamento de grandes quantidades de drogas.<br>5. Para se desconstituir a decisão das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus, caracterizado por rito célere e pela ausência de dilação probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que demandem reexame fático-probatório. 2. A configuração do delito de associação para o tráfico exige a demonstração de animus associativo e estabilidade entre os agentes, o que foi evidenciado no caso concreto."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.356/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 862.287/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.<br>(AgRg no HC n. 932.942/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA