DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMILSON SANTOS GERALDO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta nos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime previsto no artigo 2º, §2º, §4º, incisos I e IV, da Lei n.º 12.850/13, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 5-19.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que o paciente se encontrava cumprindo pena na execução penal n.º 0059582-43.2018.8.13.0686, foi absolvido, em 14/08/2025, na ação penal n.º 0001921-96.2024.8.13.0686, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com determinação de imediata soltura, tendo sido colocado em liberdade, inexistindo, à época, título prisional vigente (fls. 2).<br>Sustenta que que nova ordem de prisão teria sido determinada nos autos da ação penal n.º 0012971-90.2022.8.13.0686, sob fundamento de condenação a 12 anos e 3 meses de reclusão, com indeferimento do direito de apelar em liberdade, não obstante: a) a sentença tenha sido proferida em 09/04/2025; b) não tenha havido trânsito em julgado; c) não tenha sido expedida guia de execução provisória; d) não tenha ocorrido a remessa ao TJMG do recurso defensivo interposto; e) não exista decreto de prisão cautelar devidamente fundamentado (fls. 2).<br>Afirma, por conseguinte, que o paciente permanece em liberdade, mas sob ameaça concreta de recolhimento, em razão de novo mandado de prisão, configurando flagrante constrangimento ilegal por ausência de título executivo válido.<br>Salienta a defesa que, no período em liberdade, o paciente não deu causa a incidente processual, não cometeu novos delitos e reintegrou-se à vida familiar, sendo pai de dois filhos menores, um deles portador de necessidades especiais, que dependem de seus cuidados.<br>Declara, por fim, o excesso de prazo na remessa do recurso de apelação.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 214-216.<br>Informações prestadas às fls. 223-248 e 253-425.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 427-431, manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No tocante a alegada carência de título executivo válido para a decretação da segregação cautelar, verifico não assistir razão à defesa.<br>Segundo informações prestadas pelo tribunal de origem, "o paciente foi posto em liberdade de forma equivocada, eis que nos 02 (dois) alvarás fizeram constar que abrangiam a prisão decretada na Cautelar nº 0007839-18.2023.8.13.0686, referente aos presentes autos" (fl. 254). Assim, reconhecido o equívoco, foi expedido o competente mandado de prisão em nome do paciente, motivo pelo qual não há que se cogitar a inexistência de título prisional válido, afastando-se, portanto, a alegada flagrante ilegalidade.<br>Passo, agora, à análise da fundamentação que embasou a decretação da prisão preventiva.<br>In casu, a análise da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista o envolvimento do paciente com organização criminosa, denominada "Família Teófilo Otoni", a qual exerce o controle do tráfico de drogas no município homônimo e atua em diversas comarcas do Estado, estando diretamente vinculada ao conhecido grupo criminoso Comando Vermelho. O acusado seria o responsável pela cobrança de dívidas decorrentes do tráfico de entorpecentes exercido pela facção - fl. 9.<br>Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.<br>Sobre o tema, trago os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>"No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. O acusado tem, em tese, envolvimento com a organização criminosa "Comando Vermelho", cujas atividades nas Comarcas de Juiz de Fora e de Além do Paraíba se desenvolvem há mais de dois anos, ou seja, de forma habitual e por considerável tempo. Outrossim, sublinhou-se ser integrante ativo na facção, com papel relevante, responsável pelo depósito da cocaína comercializada, além de ter sido, em tese, o responsável por retirar as drogas da casa de outro integrante da facção, quando de sua prisão, em tentativa de auxiliar e evitar sua responsabilização por maior quantidade de entorpecentes.<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação" (AgRg no RHC n. 202.510/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025.)<br>"No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, agravante seria membro de destaque do grupo criminoso armado Comando Vermelho de um município de Rondônia, sendo ela apontada como conselheira e integrante do núcleo de cobrança de dívidas.  ..  Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 999.068/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.)<br>No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023; AgRg no HC n. 787.732/MT, relator Ministro minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022; AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022; AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022 e RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022.<br>Destacou, ainda, o acórdão recorrido que o acusado é reincidente e possuidor de maus antecedentes, circunstância que demonstra a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa - fl. 10.<br>A propósito:<br>"Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública"(AgRg no HC n. 916.246/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 917.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024 e AgRg no RHC n. 194.155/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>Quanto ao excesso de prazo na remessa do recurso de apelação, tenho que melhor sorte não socorre ao paciente.<br>Com efeito, o reconhecimento de excesso de prazo na duração razoável do processo exige análise pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>No presente caso, a corte de origem ressaltou que "a eventual demora na remessa dos autos a esta instância revisora é plenamente justificada pela manifesta complexidade do processo de origem, que culminou na condenação de quase trinta réus e, por consequência, na interposição de diversas apelações por defesas distintas. Evidente, portanto, que a preparação dos autos para remessa demandará um prazo maior que o usual, dada a necessidade de prévia elaboração e apresentação de uma pluralidade de razões e contrarrazões recursais. E, no caso, vejo que a autoridade apontada como coatora vem tomando as devidas providências para imprimir celeridade à tramitação dos autos, não sendo possível vislumbrar qualquer desídia judicial" (fl. 17), circunstâncias que afastam a configuração de constrangimento ilegal.<br>Sobre o tema:<br>"A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal está configurado, uma vez que se está diante de acusado custodiado desde 2017. Em 13/6/2018, foi proferida sentença condenatória, vedado o direito de recorrer solto. A apelação foi interposta em julho de 2018 e pende de julgamento.<br>3. As peculiaridades do caso, contudo, não autorizam a soltura do agravante, notadamente se considerada a pena imposta na ação penal em comento, a saber, 14 anos e 09 meses de reclusão, bem como a contumácia delitiva, pois ele é reincidente" (AgRg no HC n. 856.243/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.)<br>"Em relação ao alegado excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça entende que o constrangimento ilegal somente ocorre quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, há atraso injustificado do órgão judicial, desídia da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, hipóteses não demonstradas nestes autos" (AgRg no RHC n. 202.252/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025.)<br>"A complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e crimes graves, justifica a duração do processo, não havendo mora estatal injustificada" (AgRg no RHC n. 190.978/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025.)<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA