DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS DOS SANTOS PINTO NEVES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2229495-03.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que, em 01/07/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão, em 02/07/2025, que converteu a custódia em preventiva.<br>O impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva careceria de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade abstrata do delito, em indícios de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Argumenta que estariam presentes condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade e bons antecedentes -, aptas a justificar a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>Alega que a quantidade de droga apreendida não revelaria periculosidade concreta: 120,11 g de maconha, 5,02 g de cocaína e 70,97 g de crack, conforme laudo de constatação provisório.<br>Expõe a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida (fls. 78/80).<br>Informações prestadas às fls. 87/93 e 95/98.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, ou, acaso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 100/103).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 69/70):<br>Na espécie, há prova da materialidade delitiva, conforme auto de exibição e apreensão das drogas e laudo de constatação provisória.<br>O indiciado foi abordado pelos policiais e com ele foram localizadas drogas. Laudo de constatação prévio foi positivo para as substâncias cocaína, cocaína em forma de crack e maconha (fls. 28/37).<br>Ressalto que se fazem presentes indícios suficientes de autoria, bem como prova da existência do crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, Lei nº 11.343/06, conforme a palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante, o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação provisória da droga.<br>A pena máxima abstrata é superior a quatro anos.<br>A conduta do Indiciado é grave, diante da grande quantidade de entorpecente apreendida em sua posse, dentre as quais grande quantidade de crack, que gera enorme dependência (60 porções de cocaína, 53 porções de crack e 01 porção de maconha), além de balança de precisão e quantia em dinheiro. Os policiais sabiam do tráfico no local, o que indica que a prática acontecia ali com frequência. O custodiado não possui ocupação formal lícita. Ainda que tecnicamente primário, a prática aparentemente habitual do delito, diante das denúncias policiais, afasta, em princípio, a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei de Drogas em eventual condenação.<br>(..)<br>Como último aspecto, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP seria insuficiente em face da conduta do Indiciado, pois, ao que tudo indica, apresenta dedicação habitual ao crime e uma vez colocado em liberdade, voltará a delinquir.<br>A prisão também é necessária para colheita da instrução processual e aplicação da lei penal, considerando que o custodiado resistiu à abordagem policial e, mesmo dentro da viatura, tentou empreender fuga, chegando a entrar em luta corporal com policial, que ficou lesionado, o que demonstra afronta à ordem estatal e à lei. Por isso, se colocado em liberdade, é possível que não compareça aos atos processuais e não seja localizado para notificação e citação, pois tem tendência a eximir-se de suas responsabilidades. Não se pode deixar ainda de anotar que a cidade de Cruzeiro vem sendo tomada por onda de homicídios relacionada a controle de pontos de venda de drogas, o que acentua a prática de delitos tais como o presente, pois sustentando cadeia de crimes violentos e de organizações criminosas.<br>Para a devida compreensão da lide, transcrevo trechos relevantes do acórdão impugnado (fls. 74/75):<br>Extrai-se dos autos que a decisão que manteve a prisão cautelar da paciente encontra-se devidamente motivada para a garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do crime e a gravidade concreta da conduta perpetrada.<br>Nesse sentido, é importante ressaltar a quantidade expressiva de drogas apreendidas (75,99 gramas de cocaína e 120.11 gramas de maconha) a diversidade e a forma que estavam acondicionadas e cento e quarenta e seis reais em espécie (fls. 20 e 28/37 processo de origem), o paciente também é investigado pelos crimes de resistência, tornando a conduta ainda mais reprovável.<br>Por tais motivos, também não se mostra socialmente recomendável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto insuficientes para assegurar a ordem pública.<br>(..)<br>Deste modo, não há ilegalidade ou abuso na decisão objurgada, a qual se revela escorada na justa causa da prisão, consubstanciada na prova da materialidade e nos indícios de autoria, bem como nos fundamentos da prisão preventiva, sendo assim medida adequada e necessária às exigências do caso, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, notadamente a diversidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (60 porções de cocaína, 53 porções de crack e maconha), além de balança de precisão, bem como pela resistência à abordagem policial, que envolveu tentativa de fuga e luta corporal.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do paciente, sendo aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA