DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO BARBALHO LEITE da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1088826-20.2023.8.26.0053, assim ementado (fls. 180-188):<br>RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. EXTINÇÃO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS CPA. Advogado inscrito na OAB/SP que adere voluntariamente à CPA sob vigência da Lei Estadual nº 10.394/70. Promulgação da Lei Estadual nº 13.549/09 que determina extinção da CPA, com restituição parcial das contribuições. Lei Estadual nº 16.877/18 que autoriza extinção do IPESP, preservando direitos de beneficiários não aposentados até 26/06/2009. Decreto Estadual nº 64.073/19 que regulamenta restituição de valores. Particular que aceita os termos do Decreto Estadual, recebendo valores indicados. Inexistência de ato ilícito passível de indenização. Expectativa de direito à aposentadoria durante vinculação à CPA. Oferta de opções aos interessados, incluindo aproveitamento em previdência privada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) o acórdão recorrido não padece de vícios de fundamentação a serem sanados; (ii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) a decisão recorrida fundou-se em normas de direito local, o que atrai a incidência analógica da Súmula n. 280 do STF (fls. 315-317).<br>Embora o agravante tenha impugnado a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF (fls. 337-338), tais fundamentos não foram afastados de modo suficiente, à luz do princípio da dialeticidade, por não demonstrar, de maneira específica, em que medida o julgamento prescindiria da análise de direito local e do acervo fático-probatório.<br>O agravante impugnou a incidência da Súmula n. 7/STJ, indicando as premissas fáticas assentadas n o acórdão recorrido (fls. 336-338). Entretanto, não demonstrou, de maneira concreta e autônoma, como a tese jurídica veiculada prescinde integralmente de qualquer incursão na moldura fática, conforme os precedentes citados.<br>Apesar do agravante ter impugnado a aplicação analógica da Súmula n. 280/STF (fls. 337-338), a argumentação mostrou-se insuficiente para demonstrar que a controvérsia prescinde de exame de direito local, razão pela qual subsiste o óbice.<br>Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte demonstrar, com base nas premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido, que a tese jurídica veiculada prescinde do reexame de provas, conforme precedentes.<br>A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 188), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE PELO AGRAVANTE: IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE À SÚMULA N. 280/STF E ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL: DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.