DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO DOS SANTOS COSTA e BRUNO MANGOLIN GAZOLA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Habeas Corpus n. 2087908-90.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados em razão da prática, em tese, do crime previsto no artigo 288 do Código Penal. Neste recurso, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, ante a negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Parquet.<br>Alega que o fundamento utilizado para o não oferecimento do acordo é inidôneo, pois limitou-se a uma análise genérica e superficial, baseando-se exclusivamente no contexto geral do crime, sem considerar de forma detalhada os critérios legalmente exigidos.<br>Sustenta ainda que a recusa baseada na "gravidade abstrata do crime" constitui fundamentação superficial e que os pacientes preenchem os requisitos do artigo 28-A do CPP.<br>Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja determinado a anulação do recebimento da denúncia e o retorno dos autos ao Parquet, a fim de que seja reavaliada a oferta do acordo de não persecução penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 3455-3467).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito recursal.<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso em análise, o ato atacado faz referência expressa à recusa justificada e válida ao oferecimento do acordo de não persecução penal, considerando o não preenchimento do requisito subjetivo, haja vista a existência de elementos concretos que indicam que a medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, bem como a inserção dos agentes em contexto de criminalidade habitual e organizada.<br>Transcrevo a fundamentação apresentda pelo representante ministerial para a negativa (e-STJ Fls. 3043/, grifamos):<br>"(..) Ora, as condutas daqueles que estão associados de forma permanente e estável para a prática de crimes patrimoniais na Baixada Santista, relacionados a grãos que eram transportados pela ferrovia, em larga escala e de forma reiterada, reveste-se de especial gravidade.<br>As consequências do ato criminoso implicam em descomunal prejuízo à empresa RUMO MALHA PAULISTA S/A e enormes transtornos à cadeia econômica produtiva do país, gerando, inclusive, atrasos na distribuição dos alimentos, prejudicando também os consumidores.<br>A situação retratada nos autos, consoante descrito na inicial acusatória, revela que os acusados estão profundamente inseridos no meio criminoso especializado, de forma que as condições que poderiam ser aplicadas em acordo desta espécie, em verdade, serviriam como estímulo à continuidade das práticas ilícitas, o que deve ser, a todo custo, evitado.<br>Portanto, embora se trate de acusação cuja pena comporte a aplicação do benefício (pena de 1 a 3 anos de reclusão), e os requerentes possam ser tecnicamente primários, as circunstâncias do caso concreto demonstram a inadequação do benefício, pois não será necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado".<br>Diante da irresignação da parte em relação à não-oferta do acordo em questão, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 28-A, §14, do CPP), que ratificou o entendimento acerca do não cabimento do ANPP.<br>Cediço que o instituto despenalizador denominado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, visa conferir ao Ministério Público, titular da ação penal, a discricionariedade de apresentar ao autor do fato uma proposta de natureza negocial a fim de impedir, mediante o cumprimento de condições e atendidos os requisitos estabelecidos na lei, a persecução penal e a deflagração da ação respectiva. Ultimada a aceitação e o cumprimento dos termos do acordo propicia-se ao investigado a permanência na esfera da licitude penal, ileso a desfecho da persecução criminal em juízo.<br>Igualmente consabido que o "acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal" (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>Destaca-se, ainda, que compete exclusivamente ao Ministério Público, titular da ação penal, perscrutar a possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal, fazendo-o fundamentadamente.<br>Neste contexto, diante do princípio da separação de poderes, não é dado ao Poder Judiciário interferir para a finalidade de propor o acordo, inexistindo previsão legal para tanto. De fato, a questão meritória refoge à competência jurisdicional, não incumbindo à autoridade judiciária decidir se a persecução penal em juízo deve prosseguir ou se é caso de apresentar aos acusados a proposta do ANPP, considerando que o Ministério Público, em termos constitucionais, é o titular da ação penal.<br>Na hipótese, o órgão ministerial atuante em primeira instância fundamentou a não-oferta do acordo de persecução penal na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, bem como na habitualidade delitiva e na gravidade concreta da conduta (associação criminosa voltada ao furto e receptação de cargas ferroviárias em larga escala, causando prejuízos milionários e transtornos à cadeia econômica), o que foi ratificado pela Procuradoria-Geral de Justiça.<br>Note-se, portanto, que o referido pronunciamento, frise-se, inserto nas funções institucionais do órgão ministerial (art, 129, I, da CF), esclarece suficientemente a recusa ao não oferecimento do acordo, não havendo que se falar em conduta injustificada ou inidônea a ensejar a ingerência do Poder Judiciário.<br>Dentro desse cenário, verifico que as instâncias ordinárias seguiram a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é lícita a recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES.<br>1. Não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto.<br>2. O instituto ora em debate é resultante de convergência de vontades (Ministério Público e acusado), não se tratando, por conseguinte, de um direito subjetivo do acusado, de modo que pode ser proposto quando o Ministério Público, titular da ação penal pública, entender preenchidos os requisitos fixados pela Lei n. 13.964/2019 no caso concreto, o que não ocorreu nesse caso.<br>3. Foi constatado que os pacientes, de forma habitual e reiterada, praticaram condutas criminosas, tais como detalhadas nos Autos de Infração e Certidões da Dívida Ativa, destacando-se a existência de dois procedimentos fiscais em desfavor da empresa de propriedade dos investigados.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto." (HC n. 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)<br>5. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 192.796/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. Considerando o disposto pelo inciso II do §2º do art. 28-A do CPP, tem-se que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta. (HC n. 624.805/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021).<br>3. No caso, não há constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto a Corte de origem bem consignou a existência de elementos indiciários suficientes para demonstrar a habitualidade da conduta delitiva da paciente, fundamento que justifica o afastamento da proposta de acordo de não persecução penal, em consonância com a lei e a jurisprudência.<br>4. Para se rever esse entendimento, demandaria-se amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.929/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>Ante o exposto, com base nos arts. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA