DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 20):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1.018 DO STJ. APLICABILIDADE.<br>1. Segundo Tema 1018 do STJ: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.<br>2. Assegurado o direito de, em cumprimento de sentença, optar pela manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, executar as parcelas em atraso correspondentes ao amparo decorrente do tempo de labor reconhecido em juízo, mesmo que o direito a essa benesse seja derivado de reafirmação da DER, sendo aplicável, pois, o Tema 1.018 do STJ.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 24/25).<br>Segundos embargos de declaração, também, rejeitados (fls. 30/31).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 927, III, 1.022, II, do CPC, e 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta que teria havido omissão no julgado e que "quando há a reafirmação da DER para a concessão judicial do benefício, como ocorre na hipótese em apreço, conclui-se que o indeferimento administrativo na 1ª DER estava correto, não se aplicando a tese firmada no Tema 1.018 do STJ" (fl. 36).<br>Contrarrazões às fls. 39/47.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>No voto condutor do acórdão recorrido, o Tribunal afirmou ser aplicável a tese firmada no Tema 1.018/STJ aos casos em que houve reafirmação da DER, conforme o seguinte excerto (fls. 18/19):<br>A questão controvertida diz respeito à (in)aplicabilidade do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER.<br>No presente caso, o título executivo possui origem na apelação nº 5002512- 02.2018.4.04.7109, que foi julgada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sessão de 13/11/2023, (evento 8, RELVOTO1):<br>(..) Conclusão<br>Dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reafirmar a DER para 04/08/2018, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER reafirmada.<br>De ofício, possibilitar a opção de manutenção da percepção da aposentadoria por tempo de contribuição administrativa e, concomitantemente, a execução das parcelas atrasadas referentes ao benefício deferido no presente feito.<br>Negar provimento ao recurso do INSS.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.<br>O recurso especial da parte autora não foi admitido e o julgamento transitou em julgado em 05/08/2024 (evento 35, CERTTRAN9).<br>Instaurado o cumprimento de sentença, a parte autora informa que se encontra recebendo benefício (NB 192.050.804-7) concedido na via administrativa (evento 44, PET1), o qual, por ser mais vantajoso, pretende mantê-lo e, concomitantemente, executar as parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação da aposentadoria conferida administrativamente. O INSS manifestou-se contrariamente (evento 47, PET1) e foi, então, proferida a decisão agravada.<br>De fato, não pode ser negado o direito da parte em receber os valores que teria direito no período de 04/08/2018 (DER reafirmada - reconhecida judicialmente) até 08.10.2019 (data de início do benefício concedido administrativamente), aplicando-se, portanto, a tese que foi firmada no Tema 1.018 do STJ, que não faz qualquer limitação nesse sentido.<br>A propósito, confira-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Aplica-se a tese firmada no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER para data posterior à data do ajuizamento da ação mas antes da concessão do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo. (TRF4, AG 5011088-92.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/07/2023)<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 2. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da demanda, pode permanecer usufruindo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente, consoante decidido pelo STJ no Tema 1018. (TRF4, AC 5000556-69.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)<br>Diante do exposto, o recurso não merece provimento.<br>Com relação aos arts. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 e 927, III, do CPC, nota-se que os referidos dispositivos legais não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA