DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO SIMPLES - RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA DO CRIME PATRIMONIAL - NÃO CABIMENTO - PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS DESFAVORÁVEIS. - Para a aplicação do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal entendeu que devem estar presentes, além do pequeno valor do bem subtraído e das condições pessoais favoráveis do agente, os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. - A presença de condições subjetivas desfavoráveis veda a aplicação do princípio da insignificância. V. V. - Tratando-se de réu tecnicamente primário e verificando-se o valor irrisório da res furtiva, a qual foi restituída à vítima, necessário reconhecer a ausência de lesão ao bem juridicamente protegido, aplicando-se o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade para absolver o réu. (e-STJ fl. 404)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 1º e 155, caput, do CP, alegando, em síntese, que "a existência de tão só uma condenação criminal, caracterizadora de antecedentes criminais, não se afigura como fundamento válido para se afastar a aplicação do princípio da insignificância e se condenar o recorrente, destacando-se que os bens que ele subtraiu eram de valor total bem inferior a 10% do quantum do salário mínimo vigente à época dos fatos, e foram restituídos à vítima" (e-STJ fl. 421).<br>As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 427/432.<br>Admitido o recurso, os autos vieram a esta Corte.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 453/455.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece prosperar.<br>A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.<br>Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).<br>Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável, como no presente caso. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.739.282/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018; AgRg no HC n. 439.368/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018; AgRg no AREsp n. 1.260.173/DF, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 15/8/2018; AgRg no HC n. 429.890/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 12/4/2018.<br>Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve ser afastado, tendo em vista que se trata de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, apesar do recorrente registrar outra condenação criminal pelo crime de furto, o objeto  4 pacotes de lâminas de barbear  foi avaliado em quantia inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e o bem foi restituído à vítima, contexto que revela a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento dos envolvidos.<br>Ante o exposto, a teor do art. 932, V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para absolver o recorrente da prática do crime de furto, em razão da aplicação do princípio da insignificância.<br>Intimem-se.<br>EMENTA