DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Raizen S.A., desafiando decisão da Vice- Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade da aplicação do benefício da denúncia espontânea aos casos de compensação tributária; (II) aplicação da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos; e (III) impossibilidade de conhecimento do apelo raro no tocante à alínea "c" do permissivo consttiucional, eis que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico conforme os arts. 1.029 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "a decisão agravada considerou que a controvérsia se resumiria a mera denúncia espontânea em compensação, quando, na realidade, este é o último e subsidiário fundamento do recurso especial da recorrente (TESE D), não podendo, evidentemente, que tal fundamento se estenda para as teses A, B e C, pois se tratam de questões to talmente distintas. Notem que a decisão ora agravada, por ter partido dessa premissa equivocada, invocou a Súmula 83/STJ cujo teor veda o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a orientação do STJ está em linha com a decisão recorrida" (fl. 1.017); (ii) "a presente controvérsia é totalmente ex jure. Todos, rigorosamente todos os dispositivos legais infringidos, datas, fundamentos e documentos estão discriminados no acórdão do TRF-2. Não há qualquer mínima necessidade de reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, e, por isso mesmo, a Súmula 7/STJ não deve incidir in casu" (fl. 1.020); e (iii) "a agravante não transcreveu meras ementas dos dissídios, mas fez extensos quadros comparativos cotejando ambos acórdãos (recorrido/paradigma), apontando os trechos das ementas e votos, bem como identificou e explicou analiticamente a semelhança de fato e de direito entre os casos" (fl. 1.021).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA