DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por RICARDO FERREIRA DE CASTRO da decisão deste relator que indeferiu liminarmente do writ (e-STJ fls. 33/35).<br>Consta dos autos ter sido o requerente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do delito tipificado no "artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil) e IV (recurso de dificultou a defesa da vítima) c.c. art. 14, inciso II, todos do Código Penal" (e-STJ fl. 14).<br>A ordem foi liminarmente indeferida, ante a ausência prova pré-constituída do direito alegado, visto que não foi colacionado aos autos a cópia do decreto prisional, o que impediu o exame da controvérsia (e-STJ fls. 33/35).<br>No presente expediente, afirma a defesa que juntará a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, com vias a possibilitar a análise das teses e a sua soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Considerando a juntada do decreto prisional, ausente por ocasião da impetração do writ, reconsidero a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e passo ao exame do pedido.<br>Neste writ, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea das decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva, já que despidas de fundamentação idônea e pautadas, apenas, em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de elementos aptos a justificarem a excepcionalidade da custódia, além de não estarem presentes seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, nos moldes do art. 319 do citado diploma processual.<br>Razão pela qual postulou a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 41/44, grifei):<br>Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito de RICARDO FERREIRA DE CASTRO, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, II, todos do Código Penal, na data de 25/09/2025, na Rua Doutor Alcídes Palma Guião, número seiscentos e noventa e três, bairro Recreio Internacional, em Ribeirão Preto.<br>Conforme elementos colhidos em sede administrativa, policiais relataram que foram acionados via COPOM para atendimento de ocorrência de disparo de arma de fogo com vítima baleada. Deslocaram-se ao local onde encontraram a equipe do SAMU prestando socorro à vítima EDSON APARECIDO NUNES, que havia sido atingida por disparo na região abdominal.<br>Após levantamentos, obtiveram informações junto ao síndico do condomínio sobre o suposto autor, identificado como vigilante do mesmo local. Dirigiram-se à residência do indiciado, que prontamente confessou a autoria do disparo e franqueou a entrada em seu apartamento, indicando o local onde guardava suas armas de fogo devidamente registradas.<br>Realizada a audiência de custódia nesta data, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ao passo que a defesa pugnou pela concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, verifica-se que a prisão em flagrante obedeceu às formalidades legais, tendo sido respeitadas as garantias constitucionais do autuado, com a regular lavratura do auto, comunicação à família, oitiva do condutor e testemunhas, interrogatório do conduzido, expedição de nota de culpa e demais providências. Não há, portanto, nulidades a serem declaradas. Sendo assim, RATIFICO o flagrante, por não haver indícios de qualquer abuso.<br>Passo à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da possibilidade de concessão de liberdade provisória.<br> .. <br>No caso dos autos, os indícios de autoria estão bem demonstrados, uma vez que o indiciado foi surpreendido logo após a prática da infração na posse da arma de fogo e, em interrogatório confessou a prática do ato em suposta legítima defesa.<br>Quanto à materialidade, esta encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos das testemunhas policiais e pela apreensão da arma de fogo utilizada no crime, conforme relatado nos autos.<br>Assentado o fumus commissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum libertatis.<br>Na hipótese versada, o periculum libertatis manifesta-se na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>A gravidade concreta da conduta é inconteste vez que o custodiado efetuou disparo de arma de fogo contra a região abdominal da vítima, área vital do corpo humano, em contexto de discussão banal.<br>Segundo a versão do custodiado, após discussão, a vítima teria partido em sua direção de forma agressiva, momento em que, temendo ser agredido devido ao porte físico da vítima e ao fato de esta ser professor de jiu-jitsu, sacou sua arma de fogo devidamente registrada e efetuou um disparo para cessar a iminente agressão.<br>Contudo, a escolha do local do disparo evidencia claro animus necandi, não sendo crível a alegação de mera contenção de agressão. A utilização de arma de fogo, meio notoriamente letal, em região anatômica de extrema vulnerabilidade, revela dolo direcionado à supressão da vida da vítima.<br>Em síntese, a tese de legítima defesa, por ora, não encontra amparo suficiente nos elementos dos autos. Ainda que se admitisse a existência de investidas da vítima, a reação empreendida pelo custodiado, consistente na utilização de arma de fogo com disparo direcionado ao abdômen, revela patente excesso, desbordando dos limites da necessidade e moderação exigidos pelo instituto da legítima defesa.<br>Ainda, da consulta da certidão de antecedentes criminais (fls. 66/68), verifica-se envolvimento com diversos delitos, revelando personalidade voltada à prática delituosa e desprezo às normas jurídicas.<br>Assim, tenho que as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do perfil criminal do custodiado.<br>A natureza do delito, envolvendo tentativa de homicídio com emprego de arma de fogo, aliada aos antecedentes do agente, torna inadequada qualquer medida diversa da segregação cautelar.<br>Por fim, ressalto que não se verifica, no caso em tela, qualquer das hipóteses que autorizariam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal.<br>Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de RICARDO FERREIRA DE CASTRO e, presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, CONVERTO-A em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 313, I, do Código de Processo Penal.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na forma tentada.<br>Consta dos autos que, após uma discussão com a vítima, o paciente lhe desferiu um tiro na região abdominal, com uma "PISTOLA TAURUS 380, registrada em seu nome" (e-STJ fl. 59).<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, e demonstram, por ora, a necessidade da prisão como forma de acautelar a ordem pública, bem como a integridade física do ofendido, visto que ele e o paciente trabalham no mesmo local.<br>A mais disso, o MM Juiz pontuou que "da consulta da certidão de antecedentes criminais (fls. 66/68), verifica-se envolvimento com diversos delitos, revelando personalidade voltada à prática delituosa e desprezo às normas jurídicas" (e-STJ fl. 44); no caso, o paciente possui passagens pelos crimes de estelionato, associação criminosa e falsificação de documento público (e-STJ fls. 19/24).<br>E, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade da conduta consubstanciada na tentativa de homicídio qualificado, com disparos realizados em via pública, sendo a vítima atingida na região do joelho.<br>2. Além disso, consignou o risco de reiteração delitiva, porquanto o envolvimento do acusado em diversos outros registros de ocorrências,  .. <br>3. Nesse contexto, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 992.656/MG,de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIPLO HOMICÍDIO (CONSUMADO E TENTADO). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado da prática de três crimes de homicídio, consumados e tentados, previstos no artigo 121, § 2º, IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal. A defesa alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, insuficiência de provas quanto à autoria e excesso de prazo na formação da culpa, requerendo, liminar e definitivamente, a revogação da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da custódia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não seja utilizada como antecipação de pena e que estejam presentes os pressupostos legais previstos no art. 312 do CPP, como o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>4.A manutenção da custódia cautelar é justificada pela gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelo modus operandi (uso de arma de fogo e concurso de agentes), e pela periculosidade do paciente, que possui histórico de reiteração delitiva, incluindo condenação provisória por porte ilegal de arma e outros inquéritos em curso.<br>5.Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, não afastam a necessidade de prisão preventiva quando os requisitos legais estão comprovados.<br>6.Quanto ao excesso de prazo, não há constrangimento ilegal, considerando-se a complexidade do processo, com três vítimas, quatro réus e diligências necessárias, além da colaboração de defesa de corréu para o atraso processual. A prisão não é automática, mas justificada pelo contexto fático, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>7.A jurisprudência estabelece que o simples decurso do tempo não gera ilegalidade se o processo tramita regularmente e a demora é justificada por fatores como pluralidade de réus e complexidade dos crimes, sendo aplicáveis as Súmulas 52 e 64 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8.Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 856.543/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, o agravante, a fim de assegurar a execução, ocultação e a impunidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e associação para o tráfico de drogas por ele cometidos, efetuou disparos de arma de fogo, com o intuito de matar os policiais militares que realizavam patrulhamento na região do Morro do Quadrado. Ressalta-se que o resultado apenas não se consumou por erro de pontaria e pelo fato de os policiais terem revidado a agressão, o que causou a fuga do acusado.<br>3. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Ademais, destacou-se que o agravante responde a outros três processos pela suposta prática de homicídio (autos n. 0004250-73.2021.8.08.0024, 0000042-80.2020.8.08.0024 e 0014057-20.2021.8.08.0024), tendo sido pronunciado em um deles, e possui registros de atos infracionais.<br>5. Nesse ponto, mencione-se que "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do agravante no momento da sua decretação, notadamente pela gravidade concreta da conduta imputada e pelo fato de ele responder a outros três processos pela suposta prática de homicídio, o que evidencia a periculosidade do agente.<br>7. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal " a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 804.743/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br> .. <br>8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 208.046/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, ACERCA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM NOVENTA DIAS. CONDUTA DO AGRAVANTE BEM INDIVIDUALIZADA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, estando a decisão que decretou a cautelar extrema, bem como a decisão que a manteve, devidamente fundamentadas, evidenciando, de fato, o periculum libertatis do recorrente, o que revela, bem assim, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 188.901/PB, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA