DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), no âmbito de ação movida por Terezinha de Jesus Souza e Outros em desfavor do INSS, visando a concessão de pensão por morte.<br>O TRF6 recebeu os autos para o exame de apelação contra a sentença extintiva da execução de fls. 494-497, proferida pelo Juízo estadual de primeiro grau. A Corte Regional identificou que houve atuação recursal do TJMG na etapa de conhecimento e que o pedido de pensão tem origem em acidente de trabalho. Com isso, remeteu os autos ao TJMG.<br>O incidente foi suscitado pelo TJMG por meio da decisão de fls. 546-550, na qual o Tribunal mineiro considerou que "os autores/apelantes pretendem a discussão de cumprimento de sentença decorrente do benefício previdenciário de pensão por morte, diante do falecimento de seu cônjuge/genitor das partes, que foi vítima de acidente de trabalho" (fl. 549). Mencionado a jurisprudência deste STJ sobre a natureza previdenciária da pensão, sem importar a causa da morte, instaurou-se o conflito.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A jurisdição estadual já foi afirmada por este Sodalício em relação a este feito no Conflito de Competência n. 167.436/MG, que se encontra referenciado no ofício de fl. 447.<br>A definição da competência na fase de conhecimento abrange a fase de cumprimento e a apreciação do recurso contra a sentença que pronuncia a extinção da execução, tudo nos termos do art. 516 do CPC. Portanto, não cabe, neste estágio do processo, reavaliar pedidos e causa de pedir para alterar a jurisdição.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do TJMG para prosseguir com a análise da apelação.<br>Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.<br>EMENTA