DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO SANTOS CARVALHO BARROS à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br>Nos termos do v. Acórdão, fls. 478 dos autos, o item "1" aduziu que não houve refutação específica dos fundamentos pronunciados no agravo.<br>Entretanto, um dos fundamentos do agravo interposto é, exatamente, a ausência de fundamentação da decisão agravada, que afirmou, genericamente, que o recurso não preencheu os requisitos, ao passo que o agravo, sim, apontou todos os elementos que se entendeu necessário para atrair a atenção e a necessidade de se debruçar, ainda que para negar provimento, e não afirmar que o agravo do Embargante deveria atacar a ausência de fundamentos de uma decisão que, data maxima venia, não enfrentou argumento algum das razões recursais.<br>Ainda que existam robusta e amplamente pacífica jurisprudência no sentido de que o pronunciamento jurisdicional não é obrigado a enfrentar todos os argumentos, a falta de pronunciamento quanto às teses recursais empobrece a fundamentação da decisão recorrida e, por consequência, esvazia a pretensão recursal do jurisdicionado.<br>Em que pese o fato de se recorrer da síntese do julgado, o teor do recurso consiste em refutar seus fundamentos, de modo que, apontando a fragilidade de suas bases, a conclua a jurisdição pela necessidade de reforma de um dispositivo que não restou de pé.<br>Dessa forma, a decisão embargada, ao considerar todo o fundamento de fls. 447/455 como meramente "não-fundamentos" sem apontar o motivo de se extrair tal conclusão é amputar do Embargante toda e qualquer capacidade de formular refutações, dados que os fundamentos já estão ali postos.(fls. 482/3)<br>Existem vários pontos de inconsistência e de afrontas à norma que deixaram de ser enfrentados e que vêm sendo pontuados desde a interposição do recurso especial, motivo pelo qual requer seja sanada a omissão quando ao não enfrentamento de tais pontos.(fl. 484)<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, divergência não comprovada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaraçã o.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA