DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HOUSI SERVICOS DIGITAIS S.A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C.C. PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A OBRA REALIZADA PELA RÉ EM IMÓVEL VIZINHO À BANCA DE JORNAL DO AUTOR CAUSOU DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMOU QUE A RÉ NÃO ADOTOU QUALQUER CONDUTA VISANDO À PROTEÇÃO DA BANCA DE JORNAL CONTRA A POEIRA, DESCOLAMENTO DE DETRITOS, DA TERRA E DAS ÁGUAS PLUVIAIS. TESTEMUNHAS QUE AFIRMARAM QUE A RUA ESTAVA SEMPRE COM MUITA LAMA E A CALÇADA EM QUE LOCALIZADA A BANCA ERA DE DIFÍCIL LOCOMOÇÃO, INCLUSIVE PORQUE O TRÂNSITO DE CAMINHÕES ERA GRANDE, RAZÃO PELA QUAL AS TESTEMUNHAS DEIXARAM DE FREQÜENTAR O LOCAL. COLOCAÇÃO DE PROTEÇÃO APENAS QUANDO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE ANTECIPOU A TUTELA, CERCA DE 9 MESES APÓS O INÍCIO DAS OBRAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMOLIR E CONSTRUIR CONSTATADO (ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL). AUTOR QUE TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO POR TODOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA OBRA DE GRANDE PORTE ERIGIDA PELA RÉ (ART. 944, DO CÓDIGO CIVIL). DANOS MATERIAIS. QUEDA DO FATURAMENTO ATÉ NORMALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO QUE É PATENTE. INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES DEVIDA, CUJO VALOR SERÁ APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SITUAÇÃO QUE, ADEMAIS, ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANOS MORAIS CONSTATADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 373, inciso I, 434 e 435 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da consideração de documentos extemporâneos e da inversão indevida do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos, em razão de a juntada de fotografias e caderno de anotações ter ocorrido apenas em alegações finais, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ora, no caso em tela, o Recorrido se desincumbiu do ônus que lhe competia, fazendo juntar aos autos documentação extemporânea EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, o que não se pode admitir. (fls. 580-581)<br>  <br>Como se sabe, a juntada extemporânea de documentos somente é permitida como exceção a teor do artigo 435, isto é, quando há há algum fato novo, o que notadamente não é o caso dos autos, eis que o Recorrido juntou fotografias e até mesmo um caderno de anotações que foi considerado pelo Egrégio Tribunal "a quo" na formação de seu juízo de convicção. (fl. 581)<br>  <br>Aqui, os documentos trazidos pelo Recorrido remontam a muito antes do ajuizamento da ação, de modo que deveriam ter sido apresentados com a petição inicial, não junto com as alegações finais, conforme disposição do artigo 434, do CPC. (fl. 581)<br>  <br>Demonstrada está, portanto, a grave ofensa aos artigos supramencionados, visto que o venerando Acórdão recorrido admitiu os documentos extemporâneos para formação de seu juízo de convicção, os quais, frise-se, foram juntados em sede de Alegações Finais! (fl. 582)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 402 e 403 do Código Civil, no que concerne à inexistência de responsabilidade civil por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais, em razão da ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito e do nexo causal entre a obra e os supostos prejuízos. Argumenta que:<br>Em que pese o entendimento do Egrégio Tribunal "a quo", discorda-se de sua conclusão, pois, (i) se é inequívoco que não há comprovação de nexo causal entre a obra realizada pela Recorrente e os supostos danos alegados pelo Recorrido; (ii) se é inequívoco que não há comprovação cabal dos supostos danos materiais (lucros cessantes) alegados, tampouco de danos morais, não há, portanto, qualquer motivo para imputar à Recorrente o dever de indenizar (tal como constou do Voto Vencido de fls. 554/558). (fl. 577)<br>  <br>Logo, não havendo comprovação oportuna de que as Recorrentes teriam praticado ato ilícito, não há qualquer dever de indenizar. (fl. 584)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, de fato, não se discute o direito das rés de demolir e construir em propriedade vizinha à banca de jornal do autor, tampouco o dever do demandante de suportar certos transtornos necessários decorrentes desse tipo de obra.<br>Discute-se, no caso, o abuso desse direito e a consequente responsabilidade das demandadas pela ilicitude da conduta, conforme prevê expressamente o art. 187, do Código Civil.<br>Indiscutível que uma obra do porte da erigida pelas rés cause transtornos à vizinhança, não podendo elas se esquivarem das obrigações daí decorrentes, mormente cuidar para a situação não ultrapasse os limites ordinários de tolerância a que alude o sobredito parágrafo único, do art. 1.277, do Código Civil.<br>Contudo, repita-se, restou amplamente comprovado nos autos que desde o início das obras em meados de fevereiro de 2021 -, as rés não adotaram as medidas necessárias para minimizar os impactos negativos gerados pela construção, restando incontroverso dos autos que tais medidas somente começaram a ser realizadas meses depois, mediante ordem judicial (deferida no agravo pretérito), isto é, meados de novembro de 2021, conforme fotografias juntadas com a inicial (fls. 141/147). Há notícias, todavia, que cerca de um ano depois, as obras continuavam a gerar diversos transtornos, impedindo a circulação normal no local (fls. 337/342).<br>Inegável, portanto, que, por mais de 9 (nove) meses no mínimo - o autor teve que suportar os transtornos que ultrapassaram os limites de tolerância causados pela obra da ré, vindo a obter alguma segurança somente após a ordem judicial, sendo inafastável o direito à reparação por todos os danos causados (art. 944, do Código Civil), mormente porque suficientemente comprovado nos autos, e até que cessem as ações prejudiciais, o local seja limpo, a calçada reconstruída e sem o tráfego de caminhões.<br>No que tange aos danos materiais, o Código Civil prevê expressamente que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402).<br>Evidente que a inviabilidade de transitar pela calçada onde localizada a banca de jornal do autor comprovada pelas fotografias de fls. 05/06, inclusive porque o local não estava suficientemente protegido afastou potenciais clientes durante os meses que se seguiram até o cumprimento da medida judicial, restando patente que a queda de faturamento que certamente se estendeu até a finalização da obra e limpeza do local, inclusive do trânsito de caminhões.<br>Aliás, as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 307/308) confirmaram que a rua e os imóveis próximos à obra estão sempre muito sujos, o que dificulta a passagem de pedestres no local. Afirmaram, inclusive, que deixaram de frequentar a banca do autor por conta da sujeira advinda da obra da ré, tudo a confirmar que a movimentação de pedestres restou imensamente prejudicada pela ação da obra das demandadas.<br>O quantum, todavia, deverá ser apurado em sede de liquidação, a partir do caderno de anotações do pequeno comerciante (fls. 351/433) e outros documentos idôneos que assim confirmem a queda do faturamento no período.<br>Os danos morais são inegáveis.<br>Como se sabe, o dano moral deve ser visto como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere de maneira intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, sofrimento e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integralidade psíquica.<br> .. <br>No caso, patente que o autor, pequeno comerciante, sofreu demasiada angústia com a situação, não apenas suportando dia a dia a queda do faturamento do objeto de seu sustento, como também pelos riscos pessoais em permanecer em local inseguro durante meses, o que desborda do mero aborrecimento, restando suficientemente caracterizado, portanto, a ofensa moral.<br>Em relação ao quantum indenizatório, deve-se observar que seu arbitramento levará em consideração as funções ressarcitória e punitiva da indenização, assim como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, não podendo o dano moral representar procedimento de enriquecimento para aquele a que se pretende indenizar, como também não pode ser diminuto a ponto de não evitar a reiteração de condutas indevidas.<br> .. <br>Dessa maneira, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a reparar a ofensa à esfera extrapatrimonial da parte autora e, ao mesmo tempo, não servir de meio a proporcionar o enriquecimento ilícito, o arbitramento no valor pretendido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado à espécie, configurando um justo meio termo entre o excesso e a deficiência, atendendo, assim, aos pressupostos acima consignados (fls. 550-553).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA