DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pela Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 503-504):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>No apelo especial a parte ora agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 361):<br>APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, V E VIII, CPC. LITISPENDÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA. ARBITRAMENTO EM OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §3º, CPC. MINORAÇÃO E FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INCABÍVEIS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente com base no art. 105, III, a, da CF/1988, alegou violação ao art. 85, caput, e §§ 3º e 4º, III, e 8º, do CPC.<br>Preliminarmente, requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.255 pelo STF.<br>Defendeu a inadequação da fixação percentual de honorários advocatícios sobre o valor elevado, pleiteando a aplicação por equidade quando o proveito econômico se revela desproporcional ao trabalho desenvolvido.<br>Invocou o art. 26 da Lei n. 6.830/1980, para destacar a especialidade da execução fiscal, e o art. 4º da LINDB, apontando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade.<br>As contrarrazões não foram apresentadas - fl. 458 (e-STJ).<br>O apelo especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 460-471), o que motivou a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 472-489), o recurso foi julgado monocraticamente pela Presidência desta Corte, não conhecendo do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 503-504).<br>No agravo interno (e-STJ, fls. 510-517), o agravante pretende a reforma da decisão agravada.<br>Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada, notadamente em relação ao óbice da Súmula 83/STJ.<br>A impugnação não foi apresentada, conforme certidões de fls. 522 e 523 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>No caso, observo que a decisão do TJBA que inadmitiu o recurso especial foi impugnada pela parte agravante, ainda que sucintamente, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tendo em vista a inaplicabilidade do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, e passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não se observa a necessidade de suspensão deste processo em razão do Tema n. 1.255/STF, haja vista que a segunda instância, efetivamente, demonstrou não se tratar de demanda envolvendo valor da causa elevado (e-STJ, fl. 371).<br>Ademais, consta dos autos que o Juízo de primeiro grau reconhecendo a litispendência, homologou o pedido de desistência e extinguiu o feito, sem resolução de mérito e, com base no princípio da causalidade condenou o exequente ao pagamento de honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC (e-STJ, fls. 333-334).<br>Por sua vez, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interpostos pelo ora recorrente mantendo integralmente o critério adotado, além de majorar os honorários sucumbenciais, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 364-365):<br>Como relatado, tendo o feito sido extinto sem mérito em razão de pedido de desistência, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Sobre a matéria, o STJ já deixou assentado que a "imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (REsp nº 1.011.727, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/07/09).<br>Ainda, o STJ já esclareceu que, "mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, deve haver a fixação da verba honorária, que será arbitrada observando-se o princípio da causalidade" (AgRg no REsp 1.082.662/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de 15/12/08).<br>No caso, após ordem de citação para pagamento ou garantia da execução, o réu constituiu advogados (id 50348281). A fim de evitar penhora de bens, o executado precisou apresentar cotas de fundo de investimento como garantia aos débitos exequendos (id 50348280 ), tendo formalizado parcelamento da dívida (id 50348284).<br>Ato contínuo, o executado solicitou a suspensão da ação em razão de processo de recuperação judicial (id 50348288). Em seguida, o exequente reconheceu ter ajuizado ações em duplicidade e solicitou a extinção do feito (id 50348300).<br>Logo, demonstrado que foi a exequente/ apelante quem deu causa à ação, que foi extinta em virtude da litispendência e do pedido de desistência (art. 485, V e VIII, CPC). Por conseguinte, é da parte autora a responsabilidade pelo pagamento dos honorários em questão pelos princípios da causalidade e da sucumbência.<br>Nesse sentido, o art. 85, §6º, CPC, estabelece expressamente que os parâmetros para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (§§2º e 3º) "aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".<br>Trata-se de distribuição do ônus da sucumbência em atenção ao princípio da causalidade. Assim, as custas e honorários devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo. No caso, em especial, em que a ação se mostrou desnecessária em virtude da litispendência, os ônus de sucumbência são cabíveis já que houve provocação da outra parte para constituir advogados e se manifestar no feito para evitar a penhora.<br>Quanto ao valor da verba, o Estado da Bahia aduz que os honorários de sucumbência foram fixados em montante desproporcional ao trabalho realizado pelo profissional, pedindo a redução. Não tem razão a apelante.<br>Constata-se que a fixação dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, obedeceu aos parâmetros e limites previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, que, conforme o §6º, devem ser aplicados "independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".<br>A redução da verba na situação concreta resultaria em valor inferior ao mínimo imposto pela norma (art. 85, §3º, I, CPC). Ademais, tratando-se de valor da causa líquido, não há quaisquer das hipóteses que autorizam a fixação da verba honorária por equidade, a teor do art. 85, §§6º-A e 8º, CPC.<br>Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter integralmente a sentença e majorar os honorários sucumbenciais a 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, CPC.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, em virtude do acolhimento de pedido em ação conexa cuja higidez do crédito tributário executado tenha sido objeto, justifica a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, dada a impossibilidade de se estimar o proveito econômico obtido.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DE PROVIMENTO ALCANÇADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. VALOR. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. "Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo" (AgInt no REsp 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.).<br>3. Não se admite o recurso especial para reapreciar o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados de forma irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA.<br>I - Na origem, Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrar débitos tributários de ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução, sob fundamento de litispendência, com condenação em honorários advocatícios por equidade. A sentença foi parcial mente reformada pelo Tribunal a quo, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários nos percentuais mínimos do CPC.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.850.512/SP (Tema n. 1.076), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:<br>(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>III - No presente caso, a extinção da execução fiscal decorreu do reconhecimento da litispendência em função de outra execução fiscal idêntica anteriormente proposta. Desse modo, a controvérsia será debatida nessa ação anterior, isto é, o proveito econômico será definido na ação anteriormente ajuizada, seja para manter a cobrança da exação ou para fulminá-la.<br>IV - Deve prevalecer o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça de que a extinção dos embargos à execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.394.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no REsp n. 2.111.389/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no REsp n. 2.045.406/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.<br>V - Recurso especial provido para determinar a devolução ao Tribunal de origem para que fixe os honorários advocatícios por apreciação equitativa.<br>(REsp n. 2.184.075/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO CONEXA. VALOR DA DÍVIDA INALTERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. LEGITIMIDADE.<br>I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II - Extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC/2015, em virtude da impossibilidade de se estimar o proveito econômico obtido.<br>III - Nos casos em que, não obstante seja extinta a execução fiscal, o valor da dívida permanece inalterado, não há como estimar o proveito econômico. Aplicação do teor do art. 85, §8º, do CPC/2015.<br>IV - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.491/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Dessa forma, constata-se a divergência entre a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, pois, no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC para fixar a verba honorária, impondo-se reforma do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, mediante juízo de retratação, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DE PEDIDO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. EQUIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.