DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por TATIANA SOARES DE ALMEIDA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo, assim sintetizado (fls. 264-265):<br>RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. (1). NARRATIVA DA PARTE AUTORA SOBRE TER INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL NO ANO DE 1995, TENDO SIDO AFASTADA DO CARGO POR ATO ILEGAL DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPÍRITO SANTO (ALES), COM POSTERIOR REINTEGRAÇÃO NO ANO DE 2000. DE ACORDO COM A DESCRIÇÃO CONTIDA NA PEÇA INICIAL, A PARTE AUTORA MENCIONA QUE EM 2016 HOUVE A RETIFICAÇÃO DA DATA DE SEU INGRESSO NO CARGO, MAS SEM O RECONHECIMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1995 E 2000, TAIS COMO A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO, A PROGRESSÃO E A AQUISIÇÃO DE QUINQUÊNIOS. EM CONTESTAÇÃO, O ESTADO RÉU ARGUMENTA RESUMIDAMENTE QUE A PARTE AUTORA NÃO PRESTOU SERVIÇOS ENTRE 1995 E 2000, DE MODO QUE NÃO É POSSÍVEL HAVER O COMPUTO DE TEMPO FICTO.<br>(2). O JUÍZO A QUO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA PEÇA INICIAL.<br>(3). RECURSO DA PARTE AUTORA EM QUE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA E CONTRARRAZÕES DA PARTE RÉ OBJETIVANDO MANTÊ-LA.<br>(4). O ATO SENTENCIAL MERECE SER MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS MOLDES DO ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI N.º 12.153/19, DE MODO QUE SÃO ADOTADAS AS SUAS RAZÕES DE DECIDIR (STF, Tema n.º 451 das Teses de Repercussão Geral: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida").<br>(5). EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES, SUSCITADAS AO LONGO DA AÇÃO, FICAM REJEITADAS, REPORTANDO-SE, PARA TANTO, AOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE.<br>(6). NOTA-SE QUE A PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, ALMEJA EFEITOS FINANCEIROS RELATIVOS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1995 E 2000, DESTACANDO QUE TERIA SIDO AFASTADA POR ATO ILEGAL DO SERVIÇO PÚBLICO. COM ISSO, É INEGÁVEL QUE A SUA PRETENSÃO CONDENATÓRIA SE ENCONTRA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, NA MEDIDA EM QUE, AJUIZADA A AÇÃO 21 (VINTE E UM) ANOS APÓS O FIM DO PERÍODO INQUINADO, NÃO RESTOU OBSERVADO O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1o DO DECRETO Nº 20.910/32. DE TODA SORTE, NÃO SE PODE DEIXAR DE CONSIDERAR QUE PRETENSÃO AUTORAL É INVIÁVEL, NA MEDIDA EM QUE A PARTE AUTORA NÃO DESEMPENHOU SERVIÇO PÚBLICO NO PERÍODO QUESTIONADO E, PENSAR O CONTRÁRIO, SERIA ADMITIR A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO FICTO, O QUE ATENTA FLAGRANTEMENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE.<br>(7). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>(8). CONDENA-SE A PARTE RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SENDO ESTES FIXADOS EM 20% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95). SUSPENDE-SE, NO ENTANTO, A EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL (CUSTAS E HONORÁRIOS), POIS SE RECONHECE À PARTE RECORRENTE/AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.<br>Os embargos declaratórios opostos na sequência não foram acolhidos, nos seguintes termos (fls. 304-305):<br>JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO OUTRORA INTERPOSTO. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NEGADOS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO QUE SE REFERE AOS ACLARATÓRIOS.<br>(1). Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão outrora proferido, o qual manteve a sentença de piso e negou provimento ao recurso inominado anteriormente interposto pela parte autora. (2). A embargante aduz, em resumo, que o acórdão foi omisso ao não se manifestar acerca do disposto no art. 489, §1º, VI do CPC, bem como sobre a preliminar de pedido de suspensão do processo por interposição de ação coletiva de mesma matéria discutida nos autos. Afirma, também, que há omissão no que diz respeito à não aplicação da Súmula 85 do STJ ao presente caso.<br>(3). No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 48 da Lei 9.099/95 reza que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Sendo assim, na forma preconizada pelo art. 1.022 do CPC, a oposição de Embargos de Declaração é cabível quando a sentença ou acórdão restarem eivados dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material.<br>(4). Não se vislumbra os vícios apontados. A partir das razões lançadas na peça de embargos, nota-se o nítido propósito de rediscussão da matéria e o inconformismo da parte com o desfecho do julgado, vez que o acórdão atacado foi devidamente fundamentado, tendo, inclusive, no que diz respeito à preliminar de pedido de suspensão do processo por interposição de ação coletiva, se reportado aos fundamentos utilizados pelo Juízo sentenciante, o qual pontua que: " ..  No que se refere a preliminar de existência de ação coletiva ajuizada pelo sindicato, em que se discute as mesmas pretensões deduzidas pelo(a) Requerente nestes autos, tenho que não merece acolhida, haja vista que a ação movida pelo sindicato como substituto processual não tem o condão de alcançar o direito individual da parte Requerente em ajuizar demanda em nome próprio. Por certo que, tendo optado pela ação individual, não poderá se beneficiar dos efeitos da ação coletiva. Neste sentido, inclusive, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. Aglnt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.) .. ". Como se sabe, as razões apresentadas pelo embargante não autorizam a oposição da presente insurgência recursal de natureza eminentemente integrativa.<br>(5). Dessa forma, inexistindo qualquer vício, não merecem prosperar os argumentos da parte embargante.<br>(6). Da conclusão. CONHECIDO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGADO O SEU PROVIMENTO . Mantido tanto o Acórdão, quanto a sentença de piso por seus próprios fundamentos.<br>(7). Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no que se refere aos embargos de declaração.<br>O requerente alega que o acórdão impugnado diverge da Súmula 85 do STJ, de forma direta e objetiva, uma vez que inexiste manifestação expressa da administração pública negando o direito pleiteado, devendo ser afastada a prescrição do fundo de direito.<br>Relata que "em que pese sua reintegração em 01/02/2000, promovida por meio de decisão judicial que declarou a ilegalidade do ato de exoneração da parte recorrente, APENAS EM 06/12/2016 A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROMOVEU A RETIFICAÇÃO DOS ASSENTOS FUNCIONAIS DA PARTE AUTORA para fazer constar a correta data de sua posse (30 de janeiro de 1995. Apesar de haver o reconhecimento administrativo da correta data de nomeação e posse em 06/12/2000, de modo inovador e inexplicável, aquele órgão legislativo ao promover a retificação da sua ficha funcional, somente reconheceu os efeitos previdenciários dela decorrentes, sem, contudo, reconhecer os efeitos financeiros decorrentes da noticiada retificação" (fl. 313).<br>Complementa que "não obstante o ato administrativo atacado ter se dado em 06-12-2016 (com omissão quanto ao devido pagamento dos efeitos financeiros se renovando mês a mês), bem como se tratar de relação jurídica de trato de sucessivo e, portanto, abarcado pela Súmula 85/STJ, o v. acórdão entendeu equivocadamente pela prescrição do direito postulado" (fl. 313).<br>Cita a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal.<br>Requer a reforma do acórdão, por ser contrário ao entendimento da Súmula 85 do STJ, afastando a prescrição e, consequentemente, julgando procedente o pedido.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Publico Federal opinou pela improcedência do pedido (fls. 362-366).<br>É o relatório.<br>A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>No caso, a requerente ingressou com ação ordinária com o intuito de obter efeitos pecuniários, decorrentes de sua exoneração do cargo de técnico legislativo, ilegalmente promovida pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, quanto ao período compreendido entre 1995 e 2000 (quando foi reintegrada). O pedido foi julgado improcedente em razão do reconhecimento da prescrição do fundo de direito, com base no Decreto Federal n. 20.910/1932.<br>Interposto Recurso Inominado, a Turma Recursal manteve a sentença de improcedência.<br>Da análise dos autos, nos termos assinalados pelo juízo sentenciante, observa-se que "embora afirme o requerente que o seu direito nasceu com a retificação ocorrida em sua ficha funcional, tenho que o documento de ID 10495118 - fls. 18 demonstra que houve apenas a retificação da data de posse e exercício constante do ID 10495118 - fls. 02. Por outro lado, o próprio acórdão administrativo mencionado pela parte autora consignou que não houve nenhum requerimento administrativo ou ação judicial buscando a contagem do tempo de serviço do afastamento até a reintegração (1995 a 2000), como se extrai do ID 10495115" (fl. 171).<br>Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça entende que "nas causas em que se discute a obrigação de trato sucessivo, se não houver a manifestação expressa da administração pública negando o próprio direito pleiteado, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Inteligência do enunciado n. 85 da Súmula do STJ" (AgInt no REsp n. 1.769.030/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)<br>Desse modo, diante da demonstração de que "houve apenas a retificação da data de posse e exercício " e não existiu "requerimento administrativo ou ação judicial buscando a contagem do tempo de serviço do afastamento até a reintegração (1995 a 2000)", não há como afastar a prescrição no presente caso, observado o disposto da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que como bem consignado na sentença, não houve negativa do direito que nem sequer foi reclamado.<br>Nesse sentido, o parecer do Ministério Público Federal (fl. 362):<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRONUNCIAMENTO DE ORIGEM QUE NÃO DESTOA DO ENTENDIMENTO SUMULADO DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.<br>Assim, por não estar em dissonância com entendimento sumular desta Corte Superior, o aresto proferido pela Turma Recursal não merece reforma.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a" e "c", do RISTJ, conheço do pedido de uniformização e julgo improcedente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TÉCNICO LEGISLATIVO. EXONERAÇÃO DO CARGO POR ATO ILEGAL DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OFENSA A ENUNCIADO DA SUMULA 85/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROVIDO.