DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOICE MARIA DA SILVA SOBRINHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Processo n. 202500373796).<br>Consta dos autos a prisão temporária da paciente, em 30.10.2025, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.<br>Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustentam que a prisão temporária foi fixada em prazo de 30 (trinta) dias sem amparo legal para os crimes imputados, o que impõe o relaxamento da custódia.<br>Aduzem que não estão presentes os requisitos da prisão temporária, pois não há demonstração concreta de imprescindibilidade, tampouco fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, sendo suficiente a busca e apreensão já realizada.<br>Argumentam que há cerceamento de defesa pela ausência de acesso integral aos autos da medida cautelar que decretou a prisão temporária, ainda sob sigilo externo, o que inviabiliza o exercício pleno da defesa técnica.<br>Defendem que é cabível a substituição da prisão por domiciliar, por ser a paciente mãe lactante de criança de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, que depende exclusivamente de leite materno, quadro que demanda proteção específica.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ou sua substituição pela prisão domiciliar. E, no mérito, a anulação da decisão que não conheceu do Habeas Corpus na origem, com determinação de julgamento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA