DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por GOLDFARB PDG 5 INCORPORACOES LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA (GO).<br>Alega a suscitante a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 2-7):<br>Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005.<br>Assim, demonstrará a Suscitante que, não obstante o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo ter DEFERIDO em 23/02/2017 o processamento do pedido de recuperação judicial, e ter determinado a SUSPENSÃO das ações promovidas em face do Grupo PDG, o 2º SUSCITADO tem ignorado tal determinação, o que vem causando, portanto, decisões conflitantes, além de uma enorme instabilidade jurídica e econômica em todas as partes envolvidas.<br> .. <br>Pois bem. Há de esclarecer que perante o 2º Suscitado tramita a ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por CONDOMINIO FLORES DE GOIAS, em face da ora suscitante, cujo crédito possui o fato gerador constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento (25/11/2014 a 10/05/2016 - data do fato gerador), de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005.<br>Deste modo, iniciado o cumprimento de sentença as Suscitantes apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tendo em vista a concursalidade do crédito, uma vez que o fato gerador ocorreu da data da inadimplência datada em 2014 quando a empresa estava em pleno funcionamento. Devendo o crédito ser submetido ao juízo recuperacional, reconhecendo o excesso de cálculo, devendo ser atualizado até a data da RJ.<br>Contudo, o juízo ""a quo"" não deliberou sobre a concursalidade do crédito.<br>Ocorre que o crédito do 1º Suscitado é oriundo de fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial da Suscitante, estando, portanto, plenamente garantido, e habilitado.<br>Entretanto, inopinadamente o 2º Suscitado ignorou por completo os ditames legais decorrentes da Lei nº 11.101/2.005, quanto ao prosseguimento do feito nos autos da recuperação judicial e em manifesto conflito positivo de competência quanto às determinações emanadas pelo 1º Suscitado, em prejuízo ilegal das Suscitantes.<br>Desta forma, consoante se passará a demonstrar, tanto o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, quanto o MM. Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia - GO,declararam-se competentes para apreciar as mesmíssimas matérias, ou seja, a respeito de créditos sujeitos ao regime da recuperação judicial, com a prolação em série de decisões nitidamente antagônicas, gerando INSTABILIDADE JURÍDICA, ECONÔMICA E SOCIAL a todas as milhares de partes envolvidas no juízo recuperacional.<br>Logo, visando resolver o CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA entre o juízo universal paulista e o MM. Juízo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Cariacica, data venia, cabe exclusivamente a esta Corte Superior decidir sobre o presente incidente, com fulcro na alínea "d", do inciso I, do artigo 105, da Constituição Federal, combinado com o inciso I, do artigo 66, do Código de Processo Civil.<br>Especificamente, o MM. Juizo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo após proferir a sentença que deferiu o pedido de Recuperação Judicial em 23/02/2017 com determinação de suspensão de todas as ações e execuções em face das suscitantes e o respectivo grupo de empresas.<br>Por meio da decisão de fls. 245-249, indeferi o pedido de liminar. Contra a referida decisão, foi interposto o agravo interno de fls. 282-290.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP prestou informações às fls. 254-261.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO prestou informações às fls. 262-267.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 270-279, opinando pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.<br>Da análise dos autos e das informações prestadas, observa-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO deferiu a penhora de imóvel pertencente à empresa suscitante (fls. 220-222).<br>Contudo, não há nos autos oposição do Juíz o recuperacional à determinação do Juízo da execução, uma vez que aquele Juízo, a despeito de reconhecer a concursalidade do crédito, afastou sua competência para processar constrições judiciais sobre os bens da empresa suscitante , tendo em vista o encerramento do processo de soerguimento. Vejamos (fl. 259):<br>Ainda, o último QGC publicado pela Administradora Judicial em seu site ocorreu em 05 de outubro de 2025, com os créditos habilitados até 30 de setembro de 2025. Assim, verifico que o nome do credor Condomínio Flores de Goiás consta na relação de credores, com crédito inscrito na classe II (quirografária)  crédito, pois, de natureza concursal -, na monta de R$ 2.200,00.<br>Por fim, respeitados os entendimentos diversos, sinto que este Juízo recuperacional não é sede propícia a processar constrições judiciais sobre bens de sociedade empresária devedora cujo processo de soerguimento já se encontre encerrado.<br>Assim, a inexistência de decisões contraditórias entre o Juízo da execução e o Juízo da recuperação judicial demonstra a ausência de conflito de competência a ser resolvido.<br>A propósito, cito precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência no contexto de recuperação judicial exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema. 2. A simples suspensão de execuções não caracteriza oposição do Juízo da recuperação às medidas da Justiça do Trabalho. 3. A cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns, não se limitando a execuções fiscais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 202.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifo meu.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO CONSTRITIVO PRATICADO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução somente se configura quando há oposição concreta ou deliberação expressa do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens objeto da constrição. 2.<br>Encerrado o stay period e ausente manifestação do juízo da recuperação, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, com a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Julgo prejudicado o agravo interno de fls. 282-290, interposto contra a decisão que indeferiu a liminar.<br>Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.