DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO SILVESTRE DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Habeas Corpus Criminal n.º 0813175-26.2025.8.02.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).<br>Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado teria sido imposta sem motivação idônea e em desconformidade com os parâmetros legais, apesar de o paciente ser primário e ter recebido reprimenda definitiva superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos.<br>Alega que houve cerceamento de defesa, pois o paciente não foi intimado da sentença condenatória, embora assistido pela Defensoria Pública, o que frustrou o exercício do duplo grau de jurisdição.<br>Argumenta que a pena-base foi agravada mediante valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com referências genéricas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, sem elementos concretos excepcionais que extrapolem a normalidade dos tipos culposos de trânsito.<br>Defende que houve bis in idem na terceira fase, porque consequências do crime e pluralidade de vítimas já foram valoradas nas causas de aumento específicas do Código de Trânsito Brasileiro e no concurso formal, não podendo ser reutilizadas para justificar maior gravidade na resposta penal.<br>Expõe que a embriaguez foi utilizada para negativar vetoriais sem prova técnica conclusiva e sem subsunção ao tipo legal mais gravoso, funcionando como agravamento indevido e reforçando a dupla valoração.<br>Afirma que a alteração do regime é necessária, pois o regime fechado foi fixado com base em gravidade abstrata e fórmulas genéricas, contrariando os critérios objetivos do art. 33, § 2º, "b", e a exigência de motivação concreta do § 3º, considerados as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Requerem, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA