DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 621-638), assim ementado:<br>REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA - SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS (MERENDEIRAS) - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO - PAGAMENTO - VALORES PRETÉRITOS - DEVIDOS - OBRIGAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO ESTADUAL N. 16.311/2023 - JUROS MORATÓRIOS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS N. 810, DO STF E 905, DO STJ, E APÓS A EC 113/2021, TAXA SELIC - IPCA-E - TERMO INICIAL - DATA EM QUE A PARCELA DEVERIA TER SIDO PAGA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARBITRADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Conforme previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei n. 1102/90); Decreto n. 12.577/2008; e, em perícia individual realizada, as autoras, servidoras públicas estaduais, fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o menor vencimento vigente no Poder Executivo, até a entrada em vigor do Decreto n. 16.311, de 1º de novembro de 2023.<br>Não há que se falar em condenação do requerido à partir da elaboração do laudo pericial, pois importaria em benefício deste e prejuízo das servidoras, relativamente ao período anterior do trabalho técnico, por sua omissão daquele em não conceder o adicional mesmo com a regulamentação existente.<br>Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios - a contar da citação - devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997. Em relação à correção monetária, nos termos da recente decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n. 870.947 (tema 810), deve ser adotado o índice IPCA-E, por ser considerado o mais adequado para recompor a perda do poder de compra, que incidirá a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga. A partir de 09/12/2021, por força da EC n. 113/2021, a correção monetária e juros de mora adotarão a taxa Selic, que incidirá uma única vez.<br>Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (fls. 621-622).<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente, às fls. 644-646, foram rejeitados (fls. 653-657), na forma da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - VÍCIOS INEXISTENTES - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.<br>Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a omissão que dá ensejo aos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante (Edcl no Resp 382.904- PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2002). (fl. 653).<br>O recorrente apresentou recurso especial, às fls. 663-671, em que alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 926 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que:<br>i- o acórdão recorrido deixou de analisar a "questão levantada que só é possível o pagamento do adicional após a constatação do ambiente insalubre, não podendo tal constatação retroagir por presunção", bem como não se manifestou sobre o "Tema Puil 12 do STJ." (fl. 669); e<br>ii- o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade deve ser "a data da realização do laudo pericial." (fl. 670).<br>Contrarrazões às fls. 675-685.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 774-781, pelas seguintes razões, in verbis:<br>Quanto à alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único II do CPC, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito, com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado. Em assim sendo, o recurso é também inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br> .. <br>De outra feita, ainda que o Acórdão não houvesse sido motivado nos exatos termos do que fora proposto pela parte recorrente, esquadrinhando toda e cada uma das razões por ela utilizada, o que importa é que o Órgão julgador tenha dado a fundamentação para o seu decidir, de forma suficiente para o deslinde da controvérsia e nos moldes do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que rege as decisões judiciais.<br>É, aliás, o que continua afirmando o STJ, a despeito da entrada em vigor do CPC de 2015 e do que consta em seu art. 489, § 1º. Nesse norte:<br> .. <br>Em relação a alegada violação ao art. 926 do CPC o recurso não ultrapassa as raias da admissibilidade recursal, porquanto a pretensão deduzida esbarra na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal - aplicável também aos recursos especiais -, uma vez que a revisão da matéria apontada como violada demandaria, necessariamente, o reexame de questões atinentes à legislação infraconstitucional local, a exemplo do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 1102/90) e Decreto Estadual nº. 12.577/2008.<br>No agravo em recurso especial, às fls. 786-793, a parte alega, resumidamente, que:<br>i- deve ser afastada a incidência da Súmula 83/STJ, haja vista o Tribunal de origem, in casu, ter deixado de "apreciar teses aventadas pelo Estado, as quais teriam o condão de alterar a conclusão adotada pelo órgão julgador" (fl. 790); e<br>ii- "não há que se falar em necessidade de análise de legislação local, posto que devidamente demonstrada a violação às leis federais, sequer tendo sido citada qualquer dispositivo de lei local, o que, aliás, não é necessário para a solução da controvérsia." (sic, fl. 793).<br>Contraminuta, às fls. 797-807, pela manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É o relatório.<br>A insurgência não poder ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte não infirmou, de maneira efetiva, os argumentos utilizados para inadmissão de seu recurso especial.<br>Em verdade, a Corte de origem estruturou seu entendimento nas seguintes razões:<br>i- no tocante à suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não se identificou ausência de fundamentação, visto ter o órgão julgador motivado suficientemente o acórdão recorrido, enfrentando as questões relevantes e necessárias para o deslinde de controvérsia, na forma do entendimento desta Corte superior.<br>ii- aferir o acerto do acórdão recorrido demandaria a interpretação da legislação local, providência inviável em sede de recurso especial, à vista da vedação contida na Súmula 280/STF, aplicada por analogia.<br>Constata-se, contudo, que não houve a impugnação efetiva aos fundamentos do julgado ora combatido, pois a parte deixou de rebater, de modo específico, os argumentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, limitando-se a apresentar alegações genéricas e superficiais acerca da inaplicabilidade dos óbices apontados pela Corte de origem e a reproduzir as razões do apelo nobre, sem, contudo, demostrar qualquer desacerto da decisão que não o admitiu.<br>Acrescente-se que o agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível o enfrentamento preciso de todas as premissas jurídicas nela lançadas com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que não foi feito no presente caso. Logo, a fundamentação da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>E, assim, ao deixar de combater todas as razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o recurso especial, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024, sem grifos no original).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P.Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.