DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONATAS DA COSTA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS proferido nos autos de Agravo de Execução Penal n. 0731239-38.2025.8.07.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu ao apenado, ora paciente, pedido de remição de penas pela aprovação no ENCCEJA/2024.<br>Irresignado, o Parquet distrital interpôs agravo, o qual foi parcialmente provido para declarar em favor do apenado a remição de apenas 133 dias, conforme julgamento assim resumido (fls. 674/675):<br>"Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DE ETAPA DE ENSINO ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que deferiu remição de 177 dias de pena ao apenado, pela aprovação no ENCCEJA 2024 - Ensino Fundamental, com acréscimo de 1/3 no tempo remido, em que pese ter concluído a referida etapa de ensino antes do cumprimento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível conceder remição de pena pela aprovação no ENCCEJA em etapas de ensino já concluídas antes do cumprimento da pena, sem o acréscimo de 1/3, conforme previsto no art. 126, § 5o, da LEP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Resolução nº 391/2021 do CNJ autoriza a remição de pena pela aprovação em exames de certificação, independentemente da etapa de ensino já concluída antes do cumprimento da pena, excluindo o acréscimo de 1/3, salvo se a conclusão ocorrer durante o cumprimento da pena.<br>4. O art. 126, § 5o, da LEP assegura o acréscimo de 1/3 ao tempo remido apenas quando o apenado conclui o nível de ensino durante a execução penal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue o entendimento que a conclusão de ensino fundamental ou médio antes do cumprimento da pena permite a remição pela aprovação em exame, mas impede o acréscimo de 1/3 no tempo a remir (AgRg no HC 762.985/SP, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso provido parcialmente.<br>Tese de julgamento:<br>í. A conclusão de etapa de ensino anterior ao cumprimento da pena não impede a concessão de remição por aprovação em exame de certificação durante o cumprimento da pena.<br>2.0 acréscimo de 1/3 no tempo remido aplica-se apenas à conclusão de nível de ensino durante o cumprimento da pena, conforme o art. 126, § 5o, da LEP.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ Io e 5o; Resolução CNJ nº 391/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.985/SP, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022."<br>No presente writ, a Defensoria Pública busca restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia declarado remidos 177 dias de pena por estudo por conta própria e aprovação no ENCCEJA.<br>Requer a concessão da ordem a fim de conceder a remição da pena.<br>Não houve pedido de medida liminar.<br>Parecer ministerial, de fls. 706/710 pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>O Tribunal de origem examinou a irresignação defensiva, nestes termos (fls. 678/680):<br>" .. <br>Com efeito, é incontroverso nos autos que o reeducando antes do início do cumprimento da pena já tinha obtido a conclusão do ensino FUNDAMENTAL (ID 74563233, p. 1 - Ensino médio incompleto).<br>Destarte, deve ser declarado em favor do apenado a remição de apenas 133 (cento e trinta e três) dias pela aprovação no ENCCEJA 2024, ensino fundamental, nos termos da Resolução 391 do CNJ, uma vez que o sentenciado obteve aprovação total no referido exame e já possuía o nível de ensino informado no início do cumprimento da pena<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando a decisão agravada, decotar o acréscimo de 1/3 de dias e declarar em favor do apenado a remição de apenas 133 (cento e trinta e três) dias pela aprovação no ENCCEJA 2024."<br>Inicialmente, conforme bem ressaltou o Parquet, em razões que adoto como fundamentos dessa decisão, "embora a impetrante alegue que a prova de conclusão anterior (carta de guia) seja inidônea, o acórdão atacado considerou que era incontroverso nos autos que o reeducando já havia obtido a conclusão do ensino fundamental antes do início do cumprimento da pena" (fl. 709), não sendo a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, adequada à revisão do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Noutro enfoque, a jurisprudência desta Corte oscilou entendimento sobre o tema ora em análise, mas firmou entendimento de que a aprovação no ENCCEJA ou ENEM permite remição de pena ainda que o sentenciado tenha concluído os estudos antes do início do cumprimento da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço), com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. CONCLUSÃO ANTERIOR DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA QUINTA TURMA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu remição de pena a apenado aprovado em três áreas do ENEM/2023, apesar de já ter concluído o ensino médio pelo ENCCEJA/2022.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio, demanda esforço adicional e não configura duplicidade de benefício.<br>4. O ENEM possui grau de complexidade superior ao ENCCEJA, justificando a remição de pena pela aprovação parcial. 5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ permite a remição de pena por aprovação no ENEM, reforçando a legalidade do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM permite remição de pena, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem.<br>2. O ENEM possui complexidade superior ao ENCCEJA, justificando a remição de pena por aprovação parcial. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 786.844/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 792.658/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 829.069/SP, Min. Daniela Teixeira, julgado em 24/6/2024.<br>(AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a remição de pena por estudo, sem exigência de histórico escolar, para apenado aprovado no ENCCEJA e ENEM.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de remição de pena por estudo realizado por conta própria, com aprovação no ENCCEJA e ENEM, sem a necessidade de apresentação de histórico escolar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Resolução do CNJ n. 391/2021 prevê a remição de pena para apenados que estudam por conta própria e são aprovados em exames nacionais, sem exigir histórico escolar.<br>4. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por aprovação no ENCCEJA e ENEM, mesmo sem vínculo a atividades regulares de ensino, considerando a prescindibilidade do histórico escolar.<br>5. A aprovação em exames como ENCCEJA - ensino médio - e ENEM, que possuem diferentes graus de complexidade, não configura bis in idem, permitindo remição por eventos distintos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo realizado por conta própria é possível sem a exigência de histórico escolar nos casos de aprovação dos exames nacionais ENCCEJA e ENEM. 2. A aprovação em ENCCEJA - ensino médio - e ENEM constitui eventos distintos para fins de remição de pena, não configurando bis in idem." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 932.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DA BENESSE. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 DO ART. 126, § 5º, DA LEP. BASE DE CÁLCULO. REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA QUE HOUVE APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - É possível a remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. III - A Resolução n. 391/2021, CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio. IV - O Superior Tribunal de justiça tem entendido de forma reiterada que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio, deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame. Agravo regimental desprovido. (<br>AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024).<br>Forçoso concluir, portanto, que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, evidenciando a ausência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA