DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por GUSTAVO SANTOS SEREJO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de GUSTAVO SANTOS SEREJO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29.04.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 20.05.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, alegou que o recurso estaria tempestivo, porquanto a ciência da decisão pelo sistema eletrônico ocorreu em 05.05.2025.<br>Todavia, cumpre consignar que o CNJ regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), visando padronizar a comunicação no Judiciário, com base no artigo 196 do CPC. As regras foram estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024. A partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente por publicações no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico (para as intimações pessoais).<br>O prazo para adesão ao DJEN, inicialmente até 27/01/2025, foi prorrogado para 15/05/2025, permitindo que tribunais em fase de adaptação pudessem se integrar sem prejuízo aos que já utilizavam o sistema.<br>O STJ, por exemplo, aderiu formalmente ao DJEN em setembro de 2024 e passou a contar os prazos com base nas publicações a partir de 29/11/2024.<br>Assim, tendo em vista que o Tribunal do Estado do Maranhão também já utilizava o DJEN para suas publicações à época da interposição dos recursos, consoante a certidão de fl. 587, portanto válida a intimação de fl. 588-589.<br>Outrossim, a parte não demonstrou que foi intimada via sistema eletrônico. Nos autos, consta apenas a publicação via DJEN.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA