DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente em 19 anos de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, do Código Penal.<br>A defesa aponta a violação do art. 59 do CP, alegando: i) a inidoneidade dos fundamentos utilizados para valorar negativamente os vetores judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime; ii) que "o vetor "circunstâncias do delito" foi indevidamente maculado, eis que, como estabelecido pela sentença (premissa), seria o motivo torpe o argumento para a mácula do referido vetor, tanto é que o "recurso que dificultou a defesa da vítima" foi utilizado para se qualificar o delito, em evidente caso de confusão e bis in idem e; iii) desproporcionalidade na dosimetria da pena.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 2686/2681.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 2744/2748.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o TJ/MS negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 19 anos de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, do Código Penal.<br>A defesa alega a inidoneidade dos fundamentos utilizados para valorar negativamente os vetores judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Sobre o tema, o TJ/ MG assim se manifestou:<br>A culpabilidade foi considerada desfavorável ao fundamento de que o acusado Anderson agiu, de forma premeditada, e em conluio com o corréu Hudson, de forma extremamente violenta, mediante 10 (dez) disparos de arma de fogo contra a vítima, com total desprezo à vida e dignidade humana, aumentando assim a reprovabilidade da sua conduta.<br> .. <br>Já as circunstâncias do crime foram desfavoráveis pelo reconhecimento, na primeira fase, da qualificadora referente ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Dessa forma, não há que se falar em decote das referidas circunstâncias judiciais, sendo que foram devidamente fundamentadas pelo Juiz de primeiro grau. (e-STJ fl. 2602)<br>Como bem entendeu o Tribunal estadual, a alegação defensiva de que a premeditação seria ínsita ao tipo penal deixa de justificar-se, pois o planejamento detalhado do delito traduz dolo mais intenso, elemento externo ao tipo penal, como reconhecido em precedentes do STJ (ut, AgRg no AREsp n. 2.383.081/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.).<br>Ainda na mesma linha:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE JULGAMENTO. USO DE UNIFORME PRISIONAL E ALGEMAS. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri devido ao uso de uniforme prisional e algemas pela agravante, além de decisão dos jurados supostamente contrária às provas dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da decisão de pronúncia e se o uso de uniforme prisional e algemas durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri configura nulidade.<br>3. A questão também envolve a análise da manifestamente contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos, bem como a fundamentação para a exasperação da pena-base e a aplicação das agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, "c" e "e", do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O capítulo da nulidade da decisão de pronúncia não foi apreciado pelo Tribunal a quo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. A nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição. Desponta-se, em verdade, constrangimento ilegal quando, pleiteada a substituição dos trajes, dentro de uma estratégia defensiva traçada, o Juízo, sem pormenores, indefere o pedido, havendo cerceamento da plenitude de defesa do réu nesse ponto, haja vista não lhe ser proibido buscar a melhor forma, dentre dos parâmetros da razoabilidade, de se apresentar ao júri.<br>6. No que tange à nulidade em virtude do suposto uso indevido das algemas durante a sessão, conforme atesta a Ata de Julgamento, o Magistrado determinou a retirada das algemas dos acusados antes mesmo da composição do Conselho de Sentença, razão pela qual sequer houve arguição de nulidade na oportunidade vertente.<br>7. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Na espécie, conforme trechos acima colacionados, verifica-se que o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese acusatória.<br>8. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, com base na premeditação e nas consequências do crime.<br>9. A aplicação das agravantes genéricas foi adequada, considerando o contexto fático e a relação entre a agravante e a vítima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A nulidade não exsurge do simples uso de uniforme prisional e algemas, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, salvo quando a decisão for absolutamente divorciada das provas dos autos. 3. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há suporte probatório para a tese acolhida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; Código Penal, art. 61, II, "c" e "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.074/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 1478300/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/09/2019. (AgRg no HC n. 982.366/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Do mesmo modo, esta Corte possui entendimento firme no sentido de que no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial (ut, AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/11/2017).<br>Exatamente como no caso, em que presentes duas qualificadoras - incisos I e IV do § 2º do art. 121 do CP - a primeira foi utilizada para qualificar o crime e a segunda para exasperar a pena basilar pela vetorial das circunstâncias do crime, como se verifica à e-STJ fl. 2443.<br>Por fim, assinala-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>No caso, a pena-base foi exasperada em 7 anos de reclusão em razão da correta valoração negativa de 3 circunstâncias judiciais, não havendo qualquer ilegalidade no referido aumento, notadamente porque a pena para o crime em comento varia entre 12 e 30 anos de reclusão.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA