DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Único da Comarca de Mallet - PR, suscitante, e o Juízo federal do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 de Curitiba - SJ/PR, suscitado.<br>A ação foi, inicialmente, proposta perante a Justiça Federal, por onde tramitou até a realização de perícia médica. Atendendo à manifestação da parte autora de fls. 1000-1003, o Juízo federal remeteu os autos à Justiça estadual, nos termos da decisão de fls. 1033, no entanto, assim o fez estabelecendo que a parte autora deveria proceder à nova distribuição do processo, diante de incompatibilidade entre sistemas informatizados de tramitação.<br>O Juízo estadual suscitou o conflito por meio da decisão de fls. 1104-1116, enfatizando que a ação foi movida ser mencionar, na petição inicial, a presença de nexo causal com as atividades laborais, o que só teria surgido na sequência do laudo pericial. Nessa linha, fundamentou que se não for "indicado na exordial que o benefício requerido decorre de acidente de trabalho (como é o caso dos autos), a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal" (fl. 1107).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Parecer do MPF dispensado, por não haver interesse previsto no art. 178 do CPC (art. 951, parágrafo único do mesmo Códex).<br>Este Tribunal tem decidido que a competência nas demandas postulando benefícios por incapacidade é definida segundo a causa de pedir e o pedido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.<br>2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.<br>3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 07/10/2011;<br>e AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 139.399/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.<br>2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal.<br>3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada.<br>(CC n. 121.013/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 3/4/2012.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.<br>2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.<br>3 - Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS - que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho - para declinar a competência, pois somente após realizada toda a instrução - com a produção de prova pericial, se necessário for - haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>4 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.<br>(CC n. 107.468/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 22/10/2009.)<br>Se os elementos de prova não confirmam a versão da parte requerente de que houve acidente de trabalho, "a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 19/12/2017).<br>Em outra perspectiva, os elementos que constam do laudo pericial ou até mesmo depoimentos não podem alicerçar a definição da jurisdição para a causa, porquanto "a apuração da competência material para o julgamento da demanda não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação, em observância ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015" (Rcl 22501 AgR, Relator Ministro: Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 11/06/2018).<br>No caso em discussão, a parte autora procurou alterar a origem da incapacidade diante da superveniência do laudo pericial. Como bem destacado pelo juízo suscitante, o pedido originário, dirigido à Justiça Federal, não narrava nexo de causalidade com acidente de trabalho. Na redistribuição da ação - em razão de declínio -houve a tentativa de alterar os rumos da demanda, fator irrelevante para fins de fixação da jurisdição.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado. Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA