DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de AMADEU GONÇALVES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a condenação do paciente na Apelação Criminal originária.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.021 (um mil e vinte e um) dias-multa.<br>A impetrante alega constrangimento ilegal decorrente de insuficiência probatória para sustentar a condenação, sustentando que não restou demonstrada a participação efetiva do paciente nos fatos delituosos. Argumenta que o paciente apenas se identificou como responsável pelo estabelecimento comercial, mas que tal circunstância, por si só, não seria suficiente para ensejar sua condenação pelo delito de tráfico de drogas.<br>As informações foram prestadas pela autoridade coatora (fls. 1.049/1.188).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário (flss. 1.193/.1196).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>No presente caso, verifica-se que a decisão impugnada é acórdão proferido em sede de apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cabendo contra ela recurso especial ou extraordinário, conforme a natureza da matéria alegada.<br>O manejo de habeas corpus em substituição ao recurso cabível implica indevida supressão de instância e afronta ao sistema recursal estabelecido pela Constituição Federal e pela legislação processual penal.<br>Dessa forma, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o presente writ não deve ser conhecido.<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>A impetrante sustenta que a condenação do paciente decorreu unicamente do fato de ele ter se identificado como responsável pelo estabelecimento comercial, sem que houvesse prova robusta de sua participação efetiva no comércio ilícito de entorpecentes.<br>Compulsando os autos e os documentos que instruem o presente writ, observo que o Tribunal de origem analisou minuciosamente o conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, concluindo pela comprovação tanto da materialidade delitiva quanto da autoria delitiva na pessoa do paciente.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente que a materialidade do delito restou demonstrada pela apreensão de substâncias entorpecentes devidamente periciadas, conforme os laudos de exame preliminar e definitivo de substância entorpecente, que atestaram tratar-se de maconha e cocaína. Além disso, foram apreendidos no estabelecimento do paciente instrumentos típicos da atividade de traficância, tais como balança de precisão, embalagens plásticas próprias para acondicionamento de drogas, caderno com anotações e quantia expressiva de dinheiro fracionado em cédulas de pequeno valor.<br>Quanto à autoria, o Tribunal a quo fundamentou sua conclusão condenatória em robusto conjunto probatório, constituído pelos seguintes elementos: depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares que realizaram a diligência; declarações do usuário Rodrigo Garcês dos Santos, que afirmou ter adquirido entorpecente no estabelecimento; própria conduta do paciente ao se identificar como responsável pelo local onde foram encontradas as drogas e os demais objetos relacionados à traficância; e o contexto fático revelado pela investigação policial.<br>O acórdão recorrido consignou, de forma expressa e fundamentada, que não se revela crível a alegação do paciente de que desconhecia a comercialização de drogas em seu estabelecimento. O Tribunal destacou que, conforme relatado pelos policiais e pelo usuário, era de amplo conhecimento na cidade satélite que o local constituía notório ponto de tráfico. Ademais, os policiais mencionaram que, embora a droga estivesse escondida no bueiro, havia vários vestígios à mostra no estabelecimento, tais como farelos, embalagens, balança de precisão e dinheiro separado no caixa.<br>A Corte de origem também registrou a existência de contradição nas declarações do paciente, que afirmou que o corréu Mathaus ficava na distribuidora à noite e que nunca desconfiou que ele vendia drogas, embora o próprio paciente também estivesse presente no estabelecimento durante o horário noturno. O acórdão consignou, com acerto, que não se apresenta crível a afirmação de que o paciente, na condição de responsável pelo estabelecimento comercial, não tivesse ciência da venda de drogas no local, especialmente considerando os múltiplos elementos encontrados que evidenciavam a atividade ilícita.<br>Verifica-se, portanto, que a condenação do paciente não decorreu de mera presunção ou de fundamentação abstrata, mas sim de sólido conjunto probatório, devidamente valorado pelas instâncias ordinárias segundo o princípio do livre convencimento motivado.<br>A pretensão defensiva, na realidade, busca o reexame do acervo fático-probatório produzido nos autos, com o objetivo de obter valoração diversa daquela conferida pelos juízos de primeira e segunda instâncias. Ocorre que tal providência é inviável em sede de habeas corpus, que se presta a sanar ilegalidade manifesta ou abuso de poder, mas não comporta o revolvimento de provas e o reexame da valoração conferida ao conjunto probatório pelos órgãos jurisdicionais competentes.<br>Como bem consignado no parecer do Ministério Público Federal, para se infirmar o que restou decidido pela Corte de origem, absolvendo o paciente por insuficiência de provas, seria necessário o reexame profundo do material fático-probatório colacionado aos autos, providência que não se compatibiliza com a natureza célere e sumária do habeas corpus.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não constitui via adequada para o revolvimento de matéria fático-probatória, conforme se extrai do seguinte julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNÇÃO DE GERENCIAMENTO OU COMANDO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação criminosa, com emprego de armas de fogo de grosso calibre.<br>2. A investigação, denominada Operação Falkland, revelou a existência de associação criminosa ligada à facção ADA, na qual o paciente ocupava posição de comando, sendo responsável pela gestão de pontos de venda de drogas, controle da contabilidade do tráfico, monitoramento da atividade policial e gerenciamento de armamentos.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para fundamentar a condenação, com base em interceptações telefônicas e depoimentos de policiais que confirmaram a atuação do paciente como gerente do tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas na posse direta do paciente impede sua condenação por tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria.<br>6. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.<br>7. As instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório, concluíram pela existência de elementos suficientes para a condenação, o que impede a revisão na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.<br>2. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.765/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no HC 557.527/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.<br>(HC n. 672.076/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Não se verifica, portanto, na espécie, ilegalidade flagrante ou manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício para desconstituir a condenação por alegada insuficiência probatória.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA