DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 1004581-65.2017.4.01.3400, assim ementado (fls. 237-238):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16, DA CF/88. SERVIDOR EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.<br>2. Discute-se, no caso, a possibilidade de servidor advindo das Forças Armadas, sem interrupção, e que ingressou no cargo de Policial Rodoviário Federal após 04/02/2013, manifestar direito de opção pela manutenção do regime de previdência anterior, sem a submissão às novas regras do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS e a vinculação ao FUNPRESP.<br>3. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), e a partir da efetiva instituição do regime complementar os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).<br>4. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, e tenham ingressado no cargo público federal sem quebra do vínculo de continuidade e manifestado opção pela permanência no regime previdenciário anterior, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012.<br>5. Com relação aos servidores egressos das Forças Armadas, aplica-se o mesmo entendimento e a data de ingresso no serviço público será a data de início do serviço militar. Esse entendimento se coaduna com a interpretação do art. 40, §9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. Precedentes desta Corte (AMS 1009600-23.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, P Je 08/02/2023 PAG; AG 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG) e do TRF-4ª Região (AC n. 5001654-34.2019.4.04.7109, Relator Desembargador Fderal Fernando Quadros da Silva, julgado em 22/03/2022).<br>6. Tendo o autor ingressado na Carreira Policial Rodoviário Federal após a instituição do FUNPRESP, mas sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público anteriormente mantido com as Forças Armadas, que não instituiu regime de previdência complementar, ele faz jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012.<br>7. Honorários advocatícios devidos pela União e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.<br>8. Apelação da parte autora provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 260-268).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos:<br>i) art. 489, inciso II e § 1º, incisos III, IV e V, do CPC e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II do CPC, pela existência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado;<br>ii) arts. 1º, 3º, e 22 da Lei n. 12.618/2012 ao alegar que "os militares nunca tiveram sequer expectativas de se aposentar pelo regime previdenciário descrito no art. 40 da Constituição Federal, não podendo ser considerados beneficiários das regras de transição ali previstas, como é o caso do direito de opção previsto no § 16 do mesmo artigo" (fl. 286).<br>Requer, assim, o provimento ao recurso para que seja anulado o acórdão e determinado o retorno dos autos à Corte de origem, ou, alternativamente "seja reformado o acórdão reconhecendo-se a violação aos dispositivos legais abordados, na forma trazida na fundamentação supra" (fl. 290).<br>Sem contrarrazões (fl. 293).<br>Admitido o apelo nobre pelo Tribunal de origem (fl. 295).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada por Wanderson Soares Mantuan em face da União em que objetiva:<br>(g.1) anular quaisquer atos administrativos restritivos sobre o direito em questão, que desconsideram o tempo de serviço exercido pelo Autor anterior a 04 de fevereiro de 2013, especialmente os dispositivos da Portaria nº 44/2013 e da Orientação Normativa nº 9, de 19 de novembro de 2015, e averbar o tempo de serviço exercido pelo Autor junto às Forças Armadas para todos os seus efeitos bem como declarar o direito do Autor ao cômputo do tempo de serviço exercido anteriormente perante o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - Ministério da Justiça como tempo de serviço público, anterior à data da publicação dos atos instituidores do correspondente regime de previdência complementar, nos termos do § 16 do artigo 40 da Constituição da República;<br>(g.2) Seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que afastam o direito de opção ao regime de previdência anterior ou ao novo regime do Autor;<br>(g.3) afastar a aplicação imediata da Lei nº 12.618/2012, notadamente os §§ 7º e 8º do artigo 3º e do artigo 22 ao Autor, ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal, Terceira Classe, Padrão I, afastando, ainda, o regime de previdência complementar instituído pela Portaria nº 44/2013 e os efeitos da Orientação Normativa nº 9, de 19 de novembro de 2015, para que a contribuição previdenciária volte a incidir sobre a remuneração total por ele percebida, uma vez que era servidor público de ente da federação sem quebra de continuidade, de forma a garantir o direito de opção ou não pelo novo regime de previdência, nos termos dos dispositivos constitucionais e legais demonstrados no subitem 2.2 do Mérito, bem como para que o direito de opção seja retratável e revogável até o fim da demanda, de forma que a escolha somente seja irretratável e irrevogável apenas quando do trânsito em julgado com julgamento de mérito da presente demanda caso seja enquadrado no novo regime, garantido ainda o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, observadas as regras de transição especificadas no 3º da EC 47/2005 (subitem 2.3 do Mérito);  .. <br>O pleito foi julgado improcedente (fls. 142-147).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação ao decidir que "tendo o autor ingressado na Carreira Policial Rodoviário Federal após a instituição do FUNPRESP, mas sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público anteriormente mantido com as Forças Armadas, que não instituiu regime de previdência complementar, ele faz jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012" (fl. 236).<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Acerca da controvérsia em análise, o acórdão recorrido consignou a seguinte fundamentação (fl. 235):<br>Discute-se, no caso, a possibilidade de servidor advindo das Forças Armadas, sem interrupção, e que ingressou no cargo de Policial Rodoviário Federal após 04/02/2013, manifestar direito de opção pela manutenção do regime de previdência anterior, sem a submissão às novas regras do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS e a vinculação ao FUNPRESP.<br>No que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos, cumpre destacar o disposto no art. 40, §§14 a 16, da Constituição Federal:<br> .. <br>De acordo com o referido dispositivo constitucional, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que seja instituído o regime de previdência complementar.<br>Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).<br>O art. 3º, incisos I e II, da referida lei, estabelece que será aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º, que tiverem ingressado no serviço público nas seguintes situações:<br> .. <br>Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público "a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios" ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e "exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal".<br>Portanto, quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção.<br> .. <br>Com relação aos servidores egressos das Forças Armadas, aplica-se o mesmo entendimento e a data de ingresso no serviço público será a data de início do serviço militar. Esse entendimento se coaduna com a interpretação do art. 40, §9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar.<br> .. <br>No caso em análise, portanto, tendo o autor ingressado na Carreira Policial Rodoviário Federal após a instituição do FUNPRESP, mas sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público anteriormente mantido com as Forças Armadas, que não instituiu regime de previdência complementar, ele faz jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012.<br>Ressalte-se ser necessário o repasse à União de eventuais quantias já pagas pelos servidores ao regime de previdência complementar.<br>In casu, observa-se que os fundamentos decisórios utilizados pelas instâncias de origem para dirimirem a controvérsia possuem natureza eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/ 4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 246), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.