DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Eli Lilly do Brasil Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 283):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA DE MORA. POSSIBILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.149.022-SP, em sede de recurso repetitivo - Tema 385 fixou a seguinte tese vinculante: "A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente".<br>2. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco, não resta caracterizada a denúncia espontânea, sendo cabível a aplicação de multa moratória (Súmula 360/STJ). (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: R Esp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, D Je 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, D Je 28.10.2008).<br>3. No caso dos autos, a autora embasa o pedido do reconhecimento da denúncia espontânea no fato de que, supostamente, ao efetuar o pagamento, em atraso, dos valores devidos a título de PIS e COFINS estaria configurada a denúncia espontânea do art. 138 do CTN, ficando, assim, exonerada do pagamento de qualquer penalidade, da multa moratória e dos juros de mora cobrados legitimamente. Ocorre que a ocorrência da denúncia espontânea foi afastada após a Receita Federal do Brasil ter detectado procedimento fiscal em andamento TPDF-F nº 0818500. 2016.00070, com início em 20/05/2016, portanto, anterior ao pagamento dos débitos em 30.01.2017, conforme DARF"s juntados pela Impetrante, conforme se verifica do documento da SRF a costa do no I D : 107658486) .<br>4. Recurso não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes foram acolhidos parcialmente apenas para sanar erro material quanto à referência de PIS/COFINS (fls. 279/282).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, 1.022, I, III e III, do CPC; e 138 do CTN. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca da seguinte argumentação, a saber, (i) " o entendimento pacífico do E. STJ (Resp nº 1.149.022/SP), no sentido de que somente não se considera espontânea a denúncia quando eventual procedimento administrativo ou medida de fiscalização se relacionar ao mesmo tributo e a mesmo período de apuração denunciado, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação" (fl. 331); (ii) " Os argumentos da Recorrente quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 360 do E. STJ no caso em concreto, uma vez que a referida Súmula deve ser aplicada apenas aos casos em que os tributos sujeitos ao lançamento por homologação foram regularmente declarados, mas pagos a destempo, diferentemente do ocorrido no presente caso" (fl. 331); (iii) " Os argumentos da Recorrente quanto à adoção de premissa equivocada, na medida em que o TPDF-F nº 0818500.2016.00070 não se relaciona com os débitos ora denunciados, portanto, não pode configurar óbice à caracterização do instituto da denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN; (fl. 332); e (iv) "Os argumentos da Recorrente de que a denúncia espontânea sub judice refere-se exclusivamente ao recolhimento espontâneo dos débitos de IRPJ e CSLL acrescidos de juros de mora, de forma que se busca unicamente o cancelamento dos valores exigidos da Recorrente a título de multa de mora (e não de juros de mora)" (fl. 332); e (II) "não restam dúvidas de que o v. acordão recorrido, ao deixar de conhecer a denúncia espontânea realizada pela Recorrente, referentes a débitos de IRPJ e CSLL do período de apuração dezembro/2016, sob o fundamento de que existia, naquele momento, procedimento de fiscalização referente ao ano-calendário 2012, agiu de forma ilegal, inadmissível e em dissonância com o disposto no artigo 138 do CTN, ignorando jurisprudência consolidada deste E. STJ" (fl. 341).<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 453/457.<br>Parecer ministerial ofertado às fls. 584/590.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Observa-se que a Corte local analisou a questão acerca da não configuração, no caso concreto, da denúncia espontânea, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.149.022/SP - Tema nº 385/STJ, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do recurso.<br>Com efeito, na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73 (atualmente art. 1.030 do CPC), incumbe à Corte de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo e repercussão geral, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:<br>"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.<br>O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente "burocráticos" nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.<br>Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida."<br>Assim,  discussões  sobre  a  realização  equivocada  de  distinguishing  ou  sobre  supostas  interpretações  e  aplicações  errôneas  de  recurso  repetitivo  encerraram-se  na  instância  originária,  razão  pela  qual  é  forçoso  ter  o  apelo  nobre  por  prejudicado ,  inclusive  no  que  concerne  à  alegação  de negativa de prestação jurisdicional,  quando  essa  está  atrelada  à  matéria  enfrentada  no  precedente,  como  no  caso  dos  autos.<br>A propósito (g.n.):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com o Tema 504/STJ, a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento ali consolidado pelo STJ ao caso dos autos.<br>3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional aventada, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.426.602/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL E DIREITO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>3. A menção na decisão a quo da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com o mesmo tema tratado no aresto vinculante aplicado não guarda autonomia que justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.<br>4. "Este Tribunal Superior tem firme posicionamento pela natureza constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista reproduzir a norma do art. 150 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.634.773/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 25/10/2018.).<br>5. O recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.126.013/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  INADMISSÃO  DO  RECURSO  ESPECIAL  SOB  O  FUNDAMENTO  DE  QUE  O  ACÓRDÃO  RECORRIDO  ESTÁ  DE  ACORDO  COM  ENTENDIMENTO  FIRMADO  EM  RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO.  VIOLAÇÃO  DO  535  DO  CPC/73  AFASTADA.  INTERPOSIÇÃO  DE  AGRAVO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  CABIMENTO.  INAPLICABILIDADE  DO  PRINCÍPIO  DA  FUNGIBILIDADE.  <br>1.  A  Corte  Especial  do  STJ,  no  julgamento  da  Questão  de  Ordem  no  Ag  1.154.599/SP,  de  relatoria  do  Ministro  Cesar  Asfor  Rocha,  adotou  o  entendimento  de  que  é  incabível  agravo  interno  contra  a  decisão  que  nega  seguimento  a  recurso  especial  interposto  contra  acórdão  que  esteja  em  conformidade  com  entendimento  do  STJ  sob  o  rito  dos  recursos  repetitivos,  inclusive  no  que  concerne  à  alegação  de  violação  do  art.  535  do  CPC/73,  quando  essa  está  atrelada  à  matéria  enfrentada  no  precedente.  <br>2.  Ademais,  na  forma  do  artigo  1.030,  §  2º,  do  Novo  Código  de  Processo  Civil,  o  recurso  cabível  contra  a  decisão  que  nega  seguimento  a  recurso  especial  com  base  no  art.  1.030,  I,  b,  do  mesmo  Código  Processual,  é  o  agravo  interno.  <br>3.  Não  mais  existindo  dúvida  objetiva  quanto  ao  recurso  cabível,  a  interposição  de  agravo  em  recurso  especial  nesses  casos  configura  erro  grosseiro,  desautorizando  a  aplicação  do  princípio  da  fungibilidade  recursal.  <br>4.  Agravo  interno  não  provido.  <br>(AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.240.716/SP,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  25/10/2018,  DJe  de  6/11/2018.)<br>SUSPENSÃO  DE  AÇÕES  INDIVIDUAIS  ATÉ  O  JULGAMENTO  DA  AÇÃO  COLETIVA.  DECISÃO  TOMADA  COM  FUNDAMENTO  EM  ACÓRDÃO  DO  STJ  EM  RECURSO  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  COMPETÊNCIA  DO  TRIBUNAL  LOCAL  PARA  REEXAME  DA  MATÉRIA.  APLICAÇÃO  QO  NO  AG  1.154.599/SP,  CORTE  ESPECIAL  DO  STJ,  DJ  DE  12.05.11.  PRECEDENTE  DA  1ª  TURMA:  AgReg  no  Edcl  no  AREsp  200.696/RS,  DJe  de  10/09/2012.  <br>1.  No  julgamento  da  Questão  de  Ordem  no  Ag  1.154.599/SP,  Min.  Cesar  Asfor  Rocha,  DJe  de  12.05.11,  a  Corte  Especial  firmou  o  entendimento  de  que  (a)  não  cabe  agravo  ao  STJ  contra  decisão  que  nega  seguimento  a  recurso  especial  com  base  no  art.  543,  §  7º,  inciso  I,  do  CPC;  e  (b)  cabe  ao  próprio  tribunal  de  origem,  quando  provocado  por  agravo  interno,  apreciar  alegação  de  equívoco  da  referida  decisão  denegatória,  inclusive  no  que  se  refere  a  alegação  de  ofensa  ao  art.  535  do  CPC.  <br>2.  No  caso,  o  TJ/RS,  apreciando  demanda  sobre  o  cumprimento  da  Lei  11.738/2008  (piso  salarial  do  magistério  da  educação  pública),  determinou  a  suspensão  de  ações  individuais  até  o  julgamento  da  ação  civil  coletiva  sobre  a  mesma  controvérsia  ajuizada  pelo  Ministério  Público,  e  o  fez  invocando  o  precedente  do  STJ  no  REsp  1.110.549/RS,  julgado  sob  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos  (CPC,  art.  543-C).  Assim,  a  alegação  de  que  foi  equivocada  a  invocação  do  referido  precedente  (por  suposta  falta  de  similitude  com  o  caso  dos  autos),  é  matéria  que  deve  ser  submetida  a  exame  do  próprio.  Tribunal  local,  nos  termos  preconizados  pelo  STJ  na  citada  Questão  de  Ordem  no  Ag  1.154.599/SP.  <br>3.  Precedente  da  1ª  Turma:  AgReg  no  Edcl  no  AREsp  200.696/RS,  Min.  Teori  Albino  Zavascki,  DJe  de  10/09/2012.  <br>4.  Agravo  regimental  desprovido.  <br>(AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  201.385/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  julgado  em  11/09/2012,  DJe  17/09/2012).<br>Por fim, ressalta-se que o STJ, a respeito da sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que "aos Tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática", assinalando, em arremate, que há "no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente" (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA