DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SALETE INES SCHMOELLER e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO SUPRIDA COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESSENCIALIDADE DO BEM PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu pedido de impenhorabilidade de veículo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa devido à falta de intimação da decisão que indeferiu a impenhorabilidade; (ii) constatar a configuração ou não de violação ao dever de cooperação, princípios da ampla defesa e contraditório; (iii) determinar se está demonstrada a essencialidade do veículo para a atividade rural de modo a justificar o pretendido reconhecimento da sua impenhorabilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1.A ausência de intimação regular dos procuradores da parte agravante viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, conforme art. 272, §2º, do CPC, mas a nulidade pode ser suprida com a manifestação espontânea da parte no processo (art. 272, §8º, CPC).<br>3.2. Não há falar em violação ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, eis que a análise dos autos revela a dispensa da produção de prova, tendo em vista que a tese de impenhorabilidade do veículo está fundada apenas e tão somente na utilização do bem para o transporte de ferramentas, insumos e locomoção entre a cidade e o interior, localidade em que reside a parte executada, não se tratando o caso de necessidade ou utilidade do bem para o exercício direto da atividade-fim profissional desenvolvida pela parte executada.<br>3.3.A jurisprudência reconhece que a impenhorabilidade de veículos (art. 833, V, CPC) depende de prova da indispensabilidade do bem para a profissão, conforme entendimento do STJ e precedentes do TJPR.<br>3.4.No caso concreto, o veículo constrito não se revela indispensável à atividade rural desempenhada, haja vista que o bem é utilizado apenas para o transporte e locomoção, necessidade que pode ser facilmente suprida por outros meios de transporte.<br>3.5. A ausência de vínculo direto entre o bem penhorado e a atividade profissional desenvolvida pelo agravante reforça a conclusão de que a proteção da impenhorabilidade não é aplicável na hipótese.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Recurso conhecido e não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §2º e §8º; art. 833, V; art. 805. Jurisprudência relevante citada : TJPR, AI nº 0037427-73.2024.8.16.0000, Rel. Iraja Pigatto Ribeiro, J. 27.11.2024; AI nº 0071511-71.2022.8.16.0000, Rel. Themis de Almeida Furquim, J. 03.04.2023.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 833, V, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade do veículo utilizado para o exercício da atividade econômica, em razão de ser utilizado para o transporte de insumos e para a comercialização do leite. Argumenta que:<br>Trata-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida em desfavor dos Recorrentes, em que houve a penhora do veículo I/RENAULT CLIO placa EXP1016VH, ano 2014/2015, de placas AZF-3770, cuja propriedade é do Sr. Jonas Schmoeller, ora Recorrente.<br>Diante da penhora, o Recorrente ofertou impugnação (mov. 152 dos autos de origem), alegando que o veículo constrito utilizado pelo Recorrente era útil e necessário a produção, na medida que é utilizado diariamente no transporte dos insumos da cidade até a zona rural, já que se trata de pequeno produtor rural atuando unicamente na bovinocultura leiteira assim, utiliza o veículo para o transporte para comercialização de leite "in natura" produzido, lugar onde mantém a unidade produtiva atuando majoritariamente na criação de gado leiteiro e do plantio de grãos.<br>A fim de comprovar os fatos narrados, o Recorrente anexou: a) fotografias demonstrando a essencialidade do veículo para o transporte de insumos que possuem peso elevado; b) demonstrativo de energia elétrica de sua residência a fim de comprovar que reside na zona rural; c) declaração emitida por agropecuária informando que o Recorrente utiliza o veículo constrito para o transporte dos materiais adquiridos no estabelecimento; d) notas fiscais de compra de suprimentos agrícolas com fito de demonstrar que o Recorrente se trata de pequeno produtor rural.<br>Nada obstante, o pedido restou indeferido pelo juízo de piso (mov. 155 dos autos de origem, sob o argumento de que a impenhorabilidade já havia sido previamente apreciada (mov. 103 dos autos de origem) tendo ressaltado que o último requerimento não trouxe documentação passível para reformar a decisão previamente prolatada, em especial por inexistir comprovação da essencialidade do veículo para a realização das atividades profissionais exercidas pelo Recorrente.<br>Ocorre, Excelências, que muito embora a impenhorabilidade tivesse sido de fato analisada pelo juízo a quo (mov. 103 dos autos de origem), O AGRAVANTE nunca foi intimado da referida decisão.<br>E não para por aí.<br>A partir de então, o Recorrente não mais foi intimado, havendo nesse ínterim o transcurso de mais de DOIS ANOS, com a prática de inúmeros atos processuais, mesmo tendo procurador regularmente constituído nos autos, o que representa cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório por pura desídia da Secretaria do Juízo Singular.<br> .. <br>No caso em tela, o que se pretende é buscar a segurança jurisdicional no sentido de determinar que seja possível reconhecer a impenhorabilidade do veículo, a fim de assegurar o direito do Recorrente de continuar a sua produção rurícola.<br>Não obstante, a tutela pleiteada apenas tem a fortalecer o cenário que enfrenta o Recorrente, pois com o veículo poderá dar continuidade às suas atividades.<br>Em específico, basta olhar para a conjuntura atual do Recorrente, que é tradicional produtor rural, necessitando do veículo penhorado para dar continuidade as suas atividades, eis que o veículo é essencial para a realização de transporte de insumos na atividade, assim como, para transporte da in , implicando dizer que a sua eventual venda para a satisfação do presente débito, provocaria eventualmente a retirada da família do mercado, uma vez que, levando em conta a grave situação, não poderia arcar com eventuais despesas para aquisição/aluguel de outro veículo tão somente para o transporte das mercadorias. (fl. 117)<br>Diante do exposto, demonstra-se a necessidade de amparo judicial no caso em tela, sob risco de perda de bens essenciais e úteis para a mantença de suas atividades campesinas, bem como do sustento de sua família.<br>Sendo assim, há efetiva comprovação da essencialidade do bem que, diante da penhora do único veículo que possui para realizar o transporte de insumos e para comercialização da produção, vez que, sem o veículo, não será possível realizar tais transportes. (fl. 117)<br>Neste sentido, destaca-se que os insumos são de extrema importância e essencialidade para a produção agrícola. Eles incluem fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes, corretivos do solo, coadjuvantes, recursos e materiais para a saúde, bem-estar e produtividade do rebanho, sendo que, inviabilizando a aquisição de referidos produtos, evidencia a eminência de crise para a produção. (fl. 117)<br>Ainda, a comercialização da produção, especificamente o transporte de leite , se demonstra essencial, uma vez que a grande parte da produção está voltada para a produção de leite e, consequentemente, com referida comercialização o Recorrente retira os esparsos lucros que custeiam sua subsistência e o fomento da atividade. (fl. 118)<br>Ademais, a impenhorabilidade de veículo utilizado como instrumento essencial à atividade agropecuária encontra amparo no artigo 833, V, do Código de Processo Civil, que protege os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão ou atividade econômica do devedor. Vejamos:<br>  <br>No caso em concreto, como bem abordado neste petitório, o veículo penhorado é imprescindível para a subsistência do produtor rural no transporte de insumos.<br> .. <br>O Recorrente demonstrou de forma cabal que o bem é sim IMPRESCINDÍVEL para as suas atividades, pelos inúmeros motivos já elencados desde os autos de origem (fls. 94-105).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Defende a parte agravante a violação ao princípio da ampla defesa, cooperação e decisão não surpresa, tendo em vista que, antes de indeferir o pedido por suposta insuficiência de provas, deveria o Juízo oportunizar a parte comprovar suas alegações.<br>Para além disso, argumenta que restou demonstrado nos autos que exerce a atividade de produtor rural e que utiliza o veículo I/RENAULT CLIO EXP 1016VH, ano 2014/2015, placa AZF- 3770, objeto de constrição, para o transporte de ferramentas, utensílios e insumos destinados ao plantio de grãos, bem como para o transporte de leite "in natura" produzido.<br>Afirma que utiliza o veículo para a locomoção entre a cidade e o interior, cuja distância é de aproximadamente dezoito quilômetros, bem como para a aquisição de insumos, medicamentos e outros instrumentos utilizados na suinocultura. Aponta que o veículo é cedido para a filha, no período noturno, destinado ao deslocamento até a faculdade, localizada no centro da cidade.<br>Ainda afirma que o valor do veículo é singelo, sem grande benefício para a parte agravada e sim, prejuízos à parte ora agravante em decorrência da limitação ocasionada à locomoção e à realização de seu trabalho, sobretudo porque é o único bem móvel de locomoção que possui e que enfrentará grandes dificuldades caso seja necessário realizar a contratação de terceiros.<br>Sob o argumento de que o veículo não é mero utensílio, tratando-se de bem essencial e indispensável para a atividade rural exercida, pretende seja reconhecida a impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 833, inciso V do Código de Processo Civil.<br>Sem razão, contudo.<br> .. <br>Ocorre que a análise dos autos em cognição exauriente revela que a utilidade alegada pela parte executada, ora agravante, em verdade, diz respeito ao uso do bem apenas e tão somente como um facilitador para o transporte de insumos e locomoção, não se tratando de bem indispensável ou útil para o exercício da atividade-fim de produtor rural, que diz com a produção de grãos ou produção de leite.<br>Vale dizer, não obstante a parte executada, ora agravante, tenha comprovado satisfatoriamente os fatos que alega (utilização do veículo para deslocamento até a cidade para a compra de insumos e mantimentos para a sua residência e efetuar a entrega do leite produzido em razão da sua atividade profissional de produtor rural), o que afasta a necessidade de produção de outras provas neste sentido, fato é que o veículo não se trata de bem indispensável e imprescindível para o exercício da atividade-fim de produtor rural, podendo ser facilmente substituído por outro meio de transporte ou por outra via de locomoção.<br>Sendo assim, é possível concluir que a penhora do veículo, que é destinado apenas ao transporte e locomoção, não impedirá o exercício da atividade-fim profissional, que consiste no cultivo da terra, venda de grãos e produção de leite.<br>Por fim, é preciso ainda observar que, a despeito da alegação da parte ora agravante no sentido de que o valor do bem é ínfimo, tal circunstância, por si só, não torna o bem impenhorável, sobretudo porque pode ser utilizado para compensar parte da dívida.<br> .. <br>Diante de todo o exposto, é de rigor a manutenção da rejeição da tese de impenhorabilidade arguida pela parte executada, razão pela qual nego provimento ao presente recurso (fls. 83-88).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regin a Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA