DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX RIBEIRO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA DEFINITIVA EM REGIME FECHADO. NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR AO APENADO DIAGNOSTICADO COM PARAPLEGIA E COM QUEIXAS DE DORES E NÃO FECHAMENTO DE ÚLCERAS EM REGIÃO SACRAL. BENEFÍCIO PREVISTO PARA OS APENADOS EM REGIME ABERTO (LEP, ART. 117, II). RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS APENADOS DO REGIME FECHADO, CASO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR PARA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LAUDOS MÉDICOS QUE INDICAM QUE O AGRAVANTE É ACOMPANHADO PELA UNIDADE DE SAÚDE PRISIONAL DESDE 2023, QUANDO JÁ APRESENTAVA A CONDIÇÃO DE PARAPLÉGICO, ESTANDO ESTÁVEL E EM USO CONTÍNUO DE MEDICAÇÕES ANALGÉSICAS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente, condenado e em cumprimento de pena, deve cumprir a reprimenda em prisão domiciliar diante de doença grave e da inadequação do tratamento no estabelecimento prisional.<br>Alega que há extrema debilidade decorrente de úlcera sacral, que não cicatriza há longo período, o que indica falta de condições adequadas no cárcere e risco de agravamento da saúde, impondo o cumprimento da pena em ambiente domiciliar.<br>Defende que houve cerceamento de defesa, pois foi negada a produção de prova pericial indispensável para comprovar a gravidade da doença e a insuficiência do tratamento prisional, sob o fundamento de celeridade do agravo em execução, impedindo a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado.<br>Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>15. No caso, o agravante não comprovou a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumpre sua pena, motivo pelo qual o pleito não merece acolhimento.<br>16. Após o pedido de concessão da prisão domiciliar, feito ao juízo de origem, o apenado foi submetido a avaliação médica, na qual o profissional atestou que ele é acompanhado pela Unidade Básica de Saúde Prisional desde 2023, "estável clinicamente no momento com queixas de dores crônicas  úlcera de difícil fechamento (porém sem infecção no momento)  limitação de movimento devido à paraplegia que acomete os membros inferiores" - Id. N.º 32330712.<br>17. Consta, ainda, que o apenado faz uso de pregabalina, amitriptilina e tramadol (para quadro de dor) e, além disso, a equipe de enfermagem faz curativos para tratamento da úlcera sacral.<br>18. Inexiste no feito qualquer recomendação médica para que o tratamento da alegada doença do apenado seja realizado em domicílio, tampouco relato de profissionais quanto à impossibilidade de assistência à saúde do recorrente no próprio estabelecimento prisional.<br>19. Por tais motivos, entendo que o agravante não demonstrou a impossibilidade de manutenção de seu tratamento de saúde no estabelecimento prisional onde atualmente cumpre pena, razão pela qual a sua pretensão não merece acolhimento (fl. 158).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA