DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do agravo de instrumento de n. 0099765-36.2023.8.19.0000.<br>Na origem, cuida-se de recurso interposto pela parte recorrida contra decisão proferida em ação civil pública que reconheceu a ilegitimidade passiva do ente estatal e julgou o feito extinto com relação ao Estado do Rio de Janeiro (fls. 103-104).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do agravo de instrumento, proveu-o em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 102-103):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E JULGOU EXTINTO O FEITO PRINCIPAL EM RELAÇÃO AO ENTE FEDERATIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública Estadual, ora agravante, a fim de compelir os entes federativos à abertura de vagas em creches e pré-escolas, no Município de Niterói.<br>2. Ilegitimidade passiva do ente estatal. Não ocorrência. Na forma do artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever do Estado assegurar o atendimento em creche e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade. Dever solidário entre estados e municípios quanto à referida oferta, na forma do artigo 100, III, do referido estatuto. Julgados deste Tribunal de Justiça.<br>3. Princípio da municipalização do atendimento à Criança e ao Adolescente, que não afasta a solidariedade entre os entes federativos à garantia da recorrida de acesso ao direito fundamental e subjetivo à educação, na forma dos artigos 53 e 54, IV, § 1º, da Lei 8.069/90.<br>4. O referido direito também é assegurado pelos arts. 205, 208, IV e § 1º, da Constituição Federal e arts. 53 e 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>5. Cabe ao Poder Público garantir o acesso à educação, mediante a adoção de políticas públicas capazes de atender à população, disponibilizando vagas necessárias para todas as crianças.<br>6. A educação infantil (pré-escola) compõe a educação básica, na forma do artigo 21, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sendo dever do Estado efetivá-la, consoante o artigo 4º, I, alínea "a", e VIII, do mesmo Diploma Legal.<br>7. O Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei 13.005/2014, dispõe expressamente acerca do dever de colaboração entre os Estados e Municípios, a fim de alcançar as metas e possibilitar a implementação das estratégias previstas no PNE.<br>8. Parecer do Ministério Público ressaltando que, apesar do Estado não ser o devedor primário do serviço de prestação da Educação Infantil, tal fato não o isenta do dever de cooperação e assistência aos Municípios.<br>9. Reforma parcial da decisão agravada, a fim de manter o Estado do Rio de Janeiro no polo ativo da ação principal.<br>10. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram acolhidos em parte e aqueles opostos pela parte recorrida foram acolhidos, ambos sem efeitos infringentes (fls. 196-209).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 10, inciso III, e 11, inciso V, da Lei n. 9.394/1996; 7º e 8º da Lei n. 13.005/2014 e artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e 30, inciso VI, 208, 211, 212 e 213 da Constituição Federal, trazendo os seguintes argumentos: (a) devem ser afastadas a legitimidade da recorrente e a solidariedade reconhecidas pelo Tribunal de origem, pois o Estado não possui competência prioritária em matéria de educação infantil; (b) a controvérsia diz respeito à quantidade de vagas disponíveis em creches e pré-escolas ofertadas pelo Município de Niterói, devendo ser analisadas as obrigações legais deste ente de cumprir de forma efetiva e adequada a política pública educacional que decorre de seu dever constitucional; (c) mesmo sob o princípio da colaboração, o Estado não está obrigado a ofertar educação infantil; e (d) houve juízo antecipatório acerca da responsabilidade solidária do Estado com supressão de instância.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão em razão dos argumentos não apreciados; que seja anulado o acórdão em razão da supressão de instância; que haja "provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a ilegitimidade do Estado na presente demanda; subsidiariamente, o provimento ao recurso especial para afastar qualquer juízo antecipatório acerca de eventual responsabilidade solidária do Estado do Rio de Janeiro na prestação de educação básica, uma vez que a questão deve ser decidida originariamente pelo juízo de primeiro grau" (fls. 274/275).<br>Contrarrazões às fls. 325-338.<br>Recurso especial admitido às fls. 357-361.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (fls. 411-421).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Ademais, com relação à alegação de supressão de instância, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Com relação aos arts. 30, inciso VI, 208, 211, 212 e 213 da CF, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por fim, o acórdão recorrido assim decidiu a questão referente à competência do Estado no tocante à educação infantil, in verbis (fls. 106-111):<br>Com efeito, no que tange à legitimidade ad causam do Estado do Rio de Janeiro, para figurar no polo passivo da ação principal, verifica-se, no caso concreto, que restou configurada.<br>E assim se diz porque, consoante disposição do artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever do Estado assegurar o atendimento em creche e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade.<br> .. <br>Destarte, depreende-se que pela existência da incumbência solidária entre Estado e Município quanto à oferta do ensino fundamental, na forma do artigo 100, III, do referido estatuto.<br> .. <br>Além do mais, o princípio da municipalização do atendimento da criança e do adolescente não afasta a solidariedade entre os entes federativos à garantia de pré-escola, quanto ao acesso ao direito fundamental e subjetivo à educação, nos moldes dos artigos 53 e 54, IV, § 1º, da Lei 8.069/90, os quais se transcrevem.<br> .. <br>Diante do exposto, há de se concluir pela correta indicação do Estado do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo da ação originária, uma vez que cabe ao Poder Público garantir o acesso à educação, mediante a adoção de políticas públicas capazes de atender a população, disponibilizando vagas necessárias para todas as crianças.<br>Outrossim, consoante estabelece o art. 205 da Constituição "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".<br>Por sua vez, o art. 208, IV e seu § 1º da Constituição Federal dispõe que é direito das crianças de até cinco anos de idade ter acesso à educação infantil prestada pelo Estado:<br> .. <br>Importante registrar o parecer do Ministério Público em atuação neste grau de jurisdição, ressaltando que, muito embora não seja o Estado o devedor primário do serviço de prestação da Educação Infantil, tal fato não o isenta do dever de cooperação e assistência aos Municípios, veja-se (indexador 72):<br> .. <br>Ante todo o exposto, infere-se que o Estado do Rio de Janeiro é parte legítima para figurar no polo passivo da ação principal, uma vez que possui responsabilidade solidária com o ente municipal para o fornecimento de educação infantil (pré-escola).<br>Nesse ponto, tem-se que o acórdão decidiu a questão referente à legitimidade do Estado no tocante à educação infantil, com base no direito constitucional decorrente dos arts. 205 e 208, inciso IV, da CF, e no dever de cooperação e assistência, tese recursal que é eminentemente constitucional. Por tudo, encontra-se impedida a apreciação da referida tese em recurso especial, ainda que este tenha indicado, em suas razões, violação a dispositivos de lei federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RISCO DE DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ILEGITIMIDADE DO ESTADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Município e o Estado do mesmo ente federativo objetivando a adoção de medidas necessárias à preservação do meio ambiente e à vida dos moradores da comunidade Nova Maracá, no bairro de Tomás Coelho, diante da existência de áreas de risco de deslizamentos e escorregamentos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é deficiente a fundamentação recursal quando o recorrente não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>IV - Quanto à alegação estadual relativa à violação do art. 535, II, do CPC/1973, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.<br>V - A apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o tema, confira-se:<br>(AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017).<br>VI - Sobre a ilegitimidade estadual, tem-se que a controvérsia foi estabelecida pelo decisum com análise sob o enfoque constitucional, in verbis: "(..) Omitindo-se no dever constitucional, o Estado deverá ser chamado a atuar solidariamente, condição jurídica que legitima sua presença no polo passivo da demanda e justifica a sua condenação. Em recente julgado (2014), o STF firmou posição no sentido de que, em hipóteses de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios previstas no art. 23, VI e IX, da Carta Magna, reconhece-se a responsabilidade solidária do Estado-Membro como decorrência direta do texto constitucional."<br>VII - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial.<br>VIII - A competência para análise de tal questão transborda o limite de atuação do recurso especial, estando jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>IX - As alegações relativas à inépcia da inicial, à impossibilidade jurídica do pedido e ao pedido genérico esbarram no Óbice Sumular n. 7/STJ, na medida em que foi considerado pela instância a quo: "(..) Analisando-se a narrativa e os pedidos contidos na inicial, é possível concluir que todos eles se referem especificamente à Comunidade Nova Maracá. A causa de pedir igualmente é pertinente àquela comunidade, mesmo que a petição tenha sido elaborada narrando a totalidade dos problemas com deslizamentos de terra no Município do Rio de Janeiro. O relatório de campo às fls. 65/83 permite entrever, com precisão, os problemas que assolam todas as famílias ali residentes e o risco da situação geológica. Assim, restam presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica dos pedidos."<br>X - A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do Julgador a quo, e para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Em situações análogas, já decidiu esta Corte de Justiça:<br>(REsp n. 1.708.886/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.670.086/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 17/10/2017).<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 801.720/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85. ALEGADA VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE VIA RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DO STF. APLICABILIDADE DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a limitação territorial da eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas.<br>2. Não há violação à reserva de plenário quando a Corte Especial já se manifestou sobre a questão constitucional, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC.<br>3. O entendimento esposado na decisão agravada encontra-se em consonância com o precedente firmado pela Corte Especial nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.134.957/SP.<br>4. A pretensão recursal é eminentemente constitucional, não sendo cabível sua análise via recurso especial, que se destina à uniformização da legislação infraconstitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.502.632/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO FEDERATIVO. EDUCAÇÃO BÁSICA. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.