DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO FERNANDES DE RESENDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISTRATO - CANCELAMENTO DO PROTESTO - CARTA DE ANUÊNCIA - ÔNUS DO DEVEDOR - MANUTENÇÃO DO PROTESTO REGULAR - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por danos morais, em razão de ter sido firmado distrato em 16/5/2022 e efetivado protesto no dia seguinte sem ciência do recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Diante disso, o Recorrente IMPUGNA na integra o entendimento no Acordão de ordem 80, motivo pelo qual, ressalta-se, no momento do distrato (16-05-2022 - ordem 36), ainda não havia protesto em nome deste Recorrente e o protesto só ocorreu no dia posterior ao distrato (17/05/2022 - ordem 09). Dessa forma, não como imputar responsabilidade ao Recorrente, uma vez que a Recorrida não citou e nem o informou sobre o protesto após o distrato, quanto tudo ficou resolvido entre as partes. (fl. 333)<br>  <br>Consoante se verá que na data 16/05/2022 quando realizou o distrato (ordem 36) o nome do Recorrente não estava protestado, uma vez que só protestou no dia seguinte 17/05/2022, assumindo todo risco na negociação e conduta, dentre outros, no mínimo desidiosa, imprudente e imperita, pelo que atrai em face da Recorrida o dever civil reparatório reconhecido em Sentença (ordem 61). (fl. 335)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 43, § 2º, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por danos morais, em razão da ausência de prévia comunicação ao consumidor acerca do protesto efetivado após o distrato, trazendo a seguinte argumentação:<br>Restou suficientemente provado nos autos que o ora Recorrente sofreu com o seu nome protestado indevidamente (ordem 09), pois, um dia antes do protesto 16/05/2022, realizou o distrato (ordem 36), sem qualquer conhecimento do envio ao cartório de protesto. (fl. 335)<br>  <br>A esse respeito, em que pese a Recorrida ter informado no ato do distrato a existência de eminencia de ocorrer o protesto em nome do Recorrente, isso não aconteceu, ou seja, este não foi notificado pela Recorrida e nem pelo Cartório de Protesto sobre a existência do debito. (fl. 335)<br>  <br>Como se denota, o Recorrente nunca teve ciência do envio do debito ao Cartório de Protesto, para procurar o Cartório de Protesto ou pedir a carta de anuência, pois, em qualquer parte dos autos que se olhem NÃO consta qualquer documento dando ciência ao Recorrente do envio do titulo com debito ao Cartório de Protesto. (fls. 335-336)<br>  <br>A questão reside justamente no fato da realização do distrato no dia 16/05/2022, quando as partes finalizaram a negociação e quitação do contrato e do protesto no dia seguinte 17/05/2022, que causou danos ao Recorrente sem dar causa ao resultado. (fl. 336)<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Examinando os elementos fático-probatórios, verifica-se que a ré demonstrou que, de fato, existiu relação jurídica entre os litigantes, e, no dia 16/05/2022 (ordem 36), as partes firmaram distrato com previsão expressa de quitação recíproca.<br>Todavia, conquanto o distrato tenha sido firmado no dia 16/05/2022, o protocolo para a indicação do apontamento se deu em 05/05/2024 e o protesto ocorreu no dia 17/05/2022 (ordem 9).<br>Conforme assinalei no agravo de instrumento sequencial 001 (ordem 58), não há dúvidas de que, quando protestado o título, as partes já haviam firmado o distrato, de modo que, não se justifica a manutenção do referido protesto.<br> .. <br>In casu, com a devida vênia ao entendimento esposado pela i. Magistrada a quo, ao meu sentir, não é possível verificar os danos alegados pelo autor, devendo a sentença ser reformada neste ponto.<br> .. , verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, e deixou de comprovar o requerimento junto à ré, solicitando a carta de anuência e a recusa da requerida em fornecê-la.<br> .. <br>Sendo assim, nota-se que qualquer interessado pode requerer o cancelamento junto ao Tabelionato, mediante apresentação do original do título protestado, prova do pagamento do valor devido, ou, não estando de sua posse, da declaração de anuência do credor.<br>Ou seja, considerando que a expressão destacada no dispositivo supracitado abrange até mesmo a parte devedora, poderia esta ter solicitado a baixa do apontamento ao Tabelionato, não sendo tal atribuição exclusiva do credor.<br>Isso porque o ato de cancelamento do protesto importa no recolhimento de custas e emolumentos, ônus que, via de regra, deve ser suportado pelo devedor, e não pelo credor, que agiu em exercício regular de direito.<br>Ainda, no caso, extrai-se da cláusula 3.3 do distrato firmado entre as partes:<br> .. <br>No caso, na forma do art. 373, I, do CPC, não houve prova de que fora requerida a expedição da carta de anuência, consequentemente, não há que se falar em recusa de sua emissão.<br>Assim, a manutenção do protesto não se mostra indevida quando se percebe que o devedor quedou-se inerte na promoção da baixa do apontamento e na solicitação da carta de anuência (fls. 261/266).<br>Em sede de embargos, a questão foi esclarecida pelo Tribunal a quo:<br>Tenho por impertinente a alegação do autor/embargante colocada nos embargos de que não requereu a carta de anuência, pois não sabia sobre a existência do protesto.<br>Ora, o autor em tutela provisória de urgência, pediu na inicial a "IMEDIATA a exclusão do CPF e nome do Autor do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Uberlândia e outros órgãos como o Órgão de Proteção ao Credito SPC/SERASA".<br> .. <br>O relatório do protesto está à ordem 9 e foi juntado pelo autor, ora embargante.<br>O acórdão abordou o tema a contento:  .. . (fls. 297/298).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, quanto à primeira e segunda controvérsias, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA