DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE RODRIGUES SOARES MOURA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. LICITUDE DA PROVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundadas razões, em violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, o que impõe a nulidade das provas e o restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia.<br>Alega que a abordagem decorreu de mera intuição policial e da referência genérica a "atitude suspeita", sem descrição objetiva prévia de posse de arma ou objeto que constituísse corpo de delito, configurando prática de "fishing expedition", hipótese vedada e incapaz de justificar a revista pessoal.<br>Argumenta que a descoberta posterior de entorpecentes não convalida a ilegalidade antecedente da revista, sendo imprescindível que a fundada suspeita seja aferida com base no contexto anterior à abordagem, razão pela qual as provas devem ser anuladas e a denúncia rejeitada por ausência de justa causa.<br>Expõe que, reconhecida a nulidade da prova derivada da busca pessoal, resta a insuficiência probatória para sustentar a acusação, impondo-se a absolvição do paciente.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal com a anulação das provas e o restabelecimento da rejeição da denúncia.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:<br>No caso dos autos, verifica-se que a diligência policial não decorreu unicamente do fato de os recorridos estarem em local de incidência de tráfico de drogas, mas, sobretudo, da conduta de ambos ao empreenderem fuga ao avistar a guarnição.<br>Sobrelevo, por oportuno que, a fuga ao avistar guarnição policial e a tentativa de se desfazer de bolsas, mochilas ou apetrechos durante a empreitada, demonstram a existência de indícios aptos a justificar a atuação policial.<br> .. <br>Com efeito, as circunstâncias consignadas no Auto de Prisão em Flagrante evidenciam que a abordagem e a revista pessoal dos Denunciados foram deflagradas após a incursão policial em local notoriamente conhecido pela prática reiterada de tráfico de entorpecentes, ocasião em que os acusados, ao avistarem a guarnição, empreenderam fuga. Tal comportamento, aliado ao contexto fático em que se inseriu, caracteriza fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, legitimando a medida adotada pelos agentes de segurança.<br>Assim, diversamente do entendimento esposado pelo juízo a quo, verifica-se que a busca pessoal que culminou na apreensão de substâncias entorpecentes em poder dos Denunciados decorreu de elementos objetivos e concretos, idôneos a justificar a intervenção estatal, afastando a hipótese de abordagem calcada em mera suspeição abstrata ou em impressões de natureza subjetiva.<br>Nesse panorama, reconhecida a regularidade do procedimento de busca pessoal, empreendido a partir de indícios consistentes da possível posse de material ilícito pelos Recorridos, deve ser reputada lícita a prova obtida, a qual respalda a materialidade delitiva, devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial Definitivo.<br> .. <br>De tudo, não obstante os fundamentos que amparam a decisão recorrida, concluo, com base nos elementos informativos colacionados ao inquérito policial, que há lastro probatório mínimo para a denúncia dos Investigados pelos crimes imputados, haja vista a prova da materialidade delitiva e a presença de indícios concretos de autoria, evidenciado justa causa para o recebimento da denúncia e deflagração da Ação Penal (fls. 19/24).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo; f) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA