DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HUGO JOSE DIAS DE SOUZA E OUTROS contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que "a decisão embargada incorreu em flagrante erro material ao incluir no polo ativo do recurso pessoa que jamais integrou a relação jurídica processual" (fl. 489).<br>Sustenta, ainda, que o "senhor GALDINO SEBASTIÃO DE SOUZA não é, e jamais foi, parte integrante desta demanda" (fl. 490).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro da parte agravante.<br>Assim, acolho os Embargos de Declaração, apenas para determinar a correção da autuação do Processo, com a exclusão de GALDINO SEBASTIÃO DE SOUZA como parte agravante, mantendo-se a decisão de fls. 484/485 nos demais termos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA