DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HUGO AURELIO DE FAVERI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO VERIFICAÇÃO. - NOS TERMOS DO ART. 485, II E III, DO CPC, O ABANDONO DA CAUSA OCORRE QUANDO O PROCESSO PERMANECE PARALISADO POR MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES OU POR MAIS DE 30 DIAS POR INÉRCIA DO AUTOR<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 485, III e § 1º, do CPC e aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, caput e LXXVIII, da CF/1988), no que concerne à necessidade de reconhecimento da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, em razão da inércia do ora recorrido após intimação pessoal com advertência específica. Argumenta:<br>Com efeito, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais contrariou a legislação federal, ao negar vigência ao art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispositivo que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isso porque, não obstante tenha sido regularmente realizada a intimação pessoal, com expressa determinação para manifestação no prazo de cinco dias, conforme previsto no §1º do referido dispositivo legal, o feito não foi extinto.<br>Na hipótese vertente, não obstante o Estado tenha sido regularmente intimado para se manifestar no prazo de cinco dias, sob expressa advertência de preclusão e de eventual extinção do feito, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Ao invés de aplicar o comando legal e extinguir o processo, como determinado expressamente pelo juízo, a Corte estadual entendeu pela possibilidade de renovação da intimação, esvaziando, assim, a força normativa do art. 485, inciso III, e de seu §1º, além de afrontar a segurança jurídica e o princípio da duração razoável do processo.<br> .. <br>Veja-se: (i) É incontroverso que houve intimação pessoal da parte exequente, com a devida advertência legal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito; (ii) É igualmente incontroverso que a Fazenda Pública permaneceu inerte no prazo legal.<br> .. <br>O Tribunal de origem, contudo, entendeu que a manifestação extemporânea apresentada pela Fazenda Pública teria o condão de afastar a caracterização do abandono, permitindo a continuidade do feito, em flagrante contrariedade ao dispositivo legal acima transcrito.<br>Com o devido respeito, a interpretação conferida pelo acórdão recorrido esvazia o conteúdo normativo do art. 485, III, do CPC, comprometendo a segurança jurídica e a efetividade do processo, ao permitir que a marcha processual permaneça indefinidamente sujeita à conveniência unilateral da parte exequente, em total afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, caput e inciso LXXVIII, da Constituição da República)(fls. 259- 261).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; ;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministr o Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Não obstante, da detida análise dos autos, verifica-se que oportunizado ao Estado exequente prazo para dar andamento ao feito (doc. ordem 28-TJ), juntou manifestação apontando o valor remanescente do débito a título de honorários advocatícios, conforme petição acostada à ordem 29-TJ.<br>Assim, não constatada a inércia da Fazenda Pública, a extinção do processo por abandono de causa não se aplica, de rigor, a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe (fl. 425).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA