DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos contra decisão de fls. 866/872, integrada pela de fls. 902/903, que negou provimento ao seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) a pretensão do recurso especial ficou prejudicada, inclusive no tocante à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, considerando que o STF deu provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal, para julgar improcedente o mandado de segurança; e (II) incidência da Súmula n. 7/STJ no que tange ao caráter protelatório dos embargos de declaração que ensejou a imposição de multa.<br>Sustenta a agravante, em resumo, que: (I) " m esmo com o pronunciamento do STF restringindo os efeitos da decisão para as operações envolvendo consumidor final, não contribuinte, tem-se que a empresa visa a declaração do direito de buscar a compensação na via administrativa do indébito resultante da declaração de inconstitucionalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota nas operações envolvendo consumidor final, não contribuinte de ICMS, mediante a indicação dos critérios jurídicos pertinentes  ..  Ainda subsiste, portanto, interesse de análise do mérito do Recurso Especial da empresa" (fls. 914/915); e (II) "destaca-se a absoluta impossibilidade de condenação da impetrante ao pagamento de multa pelo ajuizamento de Embargos de Declaração, supostamente protelatórios  ..  pois  apresentou embargos de declaração uma única vez, em face do acórdão proferido pelo TJDF, a fim de que fosse reconhecida a existência de omissão e contradição, haja vista o pedido de compensação ter sido expressamente formulado na inicial e não reconhecido pelo Tribunal, bem como carece de lógica o entendimento de que a alteração desse entendimento ensejaria reánalise do contexto fático-probatório, muito embora a matéria tratada seja exclusivamente de Direito e inexiste necessidade de revolvimento de fatos ou provas" (fl. 914).<br>Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 922/927, postulando o desacolhimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado por M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, desafiando decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado ao solucionar a contenda; (II) aplicável a Súmula 7/STJ no tocante à tese recursal pelo caráter protelatório dos embargos de declaração; e (III) quanto ao "malferimento aos artigos 156, inciso II, e 170-A, ambos do Código Tributário Nacional, bem como no tocante ao mencionado dissenso pretoriano,  ..  para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal de que não houve inovação recursal, nos moldes propostos pela recorrente, também seria necessário o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, conforme enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional" (fl. 636).<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "para apreciação das razões do presente Recurso Especial não se faz necessário revolvimento fático-probatório, uma vez que o REsp em questão visa insurgir-se contra violação à lei na medida em que o acórdão recorrido impede o uso do mandado de segurança para obter a definição judicial dos critérios de futura compensação administrativa de indébito tributário" (fls. 644/645); e (ii) "há nítida violação aos Arts. 1.022 e 489 do CPC, por fundamentação inadequada do acórdão recorrido" (fl. 645). Na sequência, assere que a Corte de origem não observou o posicionamento firmado pelo STJ no REsp 1.111.164/BA.<br>Contraminuta às fls. 684/708.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Importante registrar, à saída, que o caso dos autos não possui perfeita adequação com a questão jurídica objeto do Tema 118/STJ (Definir se é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança), haja vista que, em verdade, a razão de decidir esposada no julgado recorrido foi a de que "não houve pedido de declaração de direito a compensar débitos dos cinco (05) anos anteriores ao período da impetração" (fl. 407).<br>Adiante, verifica-se que o inco nformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a insurgente não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero as decisões de fls. 866/872 e 902/903, tornando-as sem efeito; e (ii) não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA