DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL SOBRINHO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) PARA PROGRESSÃO DO PRIMEIRO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO E 3/5 (TRÊS QUINTOS A SEGUNDA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME TAMBÉM EQUIPARADO A HEDIONDO.<br>ALMEJADO AJUSTE DAS FRAÇÕES IMPOSTAS PARA O RESGATE DA REPRIMENDA. CABIMENTO. APENADO QUE TEVE RECONHECIDO CONTRA SI A REINCIDÊNCIA EM DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUE PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA. ADEMAIS, RECALCITRÂNCIA ESPECÍFICA QUE SE TRATA DE CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL E SE IRRADIA ÀS DEMAIS CONDENAÇÕES POR DELITO HEDIONDO, POUCO IMPORTANDO O SEU MOMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Consta dos autos que foi fixado o percentual de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime em relação a uma das condenações por crime equiparado a hediondo, e de 60% (sessenta por cento) em relação à outra, conforme decisão do juízo da execução, posteriormente ajustada para que todas as condenações por crime equiparado a hediondo observassem a fração de 60% (sessenta por cento) pelo Tribunal de origem.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condição de reincidente não pode irradiar efeitos sobre todas as condenações somadas na execução penal, devendo a fração de progressão incidir de forma individualizada conforme a situação do sentenciado em cada condenação.<br>Alega que, após a vigência da Lei n. 13.964/2019, os percentuais de progressão de regime passaram a depender de elementos do delito e da condição pessoal do condenado em cada processo, impondo análise separada por condenação, e não global para todas as penas unificadas.<br>Afirma que é vedada a aplicação intertemporal mais gravosa dos novos critérios de progressão aos crimes praticados sob legislação anterior, razão pela qual não se pode revisar a primariedade em condenações pretéritas para impor frações mais elevadas, sob pena de novatio legis in pejus e violação à segurança jurídica.<br>Defende que a aplicação de frações distintas para progressão de regime em condenações simultâneas por crimes comuns e hediondos não configura combinação indevida de leis, mas observância ao princípio da individualização da execução da pena.<br>Requer, em suma, o restabelecimento da decisão de primeiro grau para fixar 40% (quarenta por cento) como fração de progressão de regime em relação à condenação proferida nos autos n. 0000891-65.2016.8.24.0018.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Compulsando os autos principais, observa-se que o agravado resgata sanção de 5 (cinco) anos de reclusão, por infração ao disposto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06 e 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, também pelo cometimento do crime de tráfico de drogas.<br>Assim, tendo em vista a presença de reincidência na prática de crimes hediondos ou equiparados (duas condenações por tráfico de drogas), necessário o ajuste das frações impostas ao resgate da reprimenda.<br>Isso porque, segundo o art. 112 da LEP, no caso de reincidência em crime hediondo ou equiparado a fração a ser aplicada é de 60% (sessenta por cento) a todos os delitos.<br>Assim, tendo em vista o reconhecimento da reincidência em relação ao delito equiparado a hediondo, não há falar mais em primariedade do reeducando.<br>Isso porque, uma vez que adquirida a condição de reincidente pelo suplicado, esta se irradia para todas as condenações, independente de o crime ter sido cometido na condição de primário ou reincidente (fls. 11-12).<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, a reincidência é circunstância pessoal que, no momento da unificação das penas, interfere na integralidade dos feitos em execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.<br>1. A individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções.<br>2. A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.<br>3. "Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no tocante ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritivas de direitos. Todavia, as condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios (progressão de regime, livramento condicional etc)" (AgRg no REsp 1.642.746/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).<br>4. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial e, assim, também cassar o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau, devendo o Juízo das Execuções promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes. (EREsp n. 1.738.968/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 17.12.2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA TOTALIDADE DA PENA UNIFICADA. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.738.968/MG/RS, de minha Relatoria, DJe 17/12/2019, estabeleceu que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.<br>2. Desse entendimento não destoou a Corte estadual, uma vez que, na unificação das penas, a condição de reincidente, configurada na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução referentes a delitos da mesma espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 785.099/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>I - Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de haver múltiplas condenações reunidas em uma única execução penal, a reincidência incide, em regra, sobre o somatório das penas unificadas.<br> .. <br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.985.451/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30.5.2023.)<br>Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA