DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceara que deu provimento ao apelo defensivo para absolver a recorrida da prática do delito do art. 1º, inciso V, do Decreto n.º 201/67, nos termos do art. 386, III do Código de Processo Penal.<br>O recorrente aponta a violação dos arts. 155 do Código de Processo Penal, 18, I, e 69, ambos do Código Penal e 1º, V, do Decreto-Lei 201/67. Sustenta que a recorrida era comunicada da irregularidade e da necessidade de adotar providências para reduzir os gastos com despesas com pessoal, e não o fez de forma a cumprir a exigência fiscal. Salienta que "criar uma especificidade no dolo enquanto elemento subjetivo do tipo para os delitos de responsabilidade constantes no Decreto-Lei 201/67 implica esvaziar a relevância de tais tipos penais para o bom funcionamento dos entes federativos" (e-STJ fl. 1249).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1257/1271.<br>Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 1321/1333.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o TJ/ CE deu provimento ao apelo defensivo para absolver a recorrida da prática do delito do art. 1º, inciso V, do Decreto n.º 201/67, nos termos do art. 386, III do Código de Processo Penal.<br>O recorrente se insurge contra essa decisão alegando que o crime cometido pela recorrida tem natureza formal e que criar uma especificidade no dolo enquanto elemento subjetivo do tipo para os delitos de responsabilidade constantes no Decreto-Lei 201/67 implica esvaziar a relevância de tais tipos penais para o bom funcionamento dos entes federativos. Sobre o tema, O TJCE assim se pronunciou:<br>Após tecer amplas considerações doutrinárias e jurisprudenciais sobre a conduta delitiva em questão, passo ao enfrentamento do ponto fulcral do recurso de apelação, que gravita em torno do reconhecimento da tipicidade da conduta imputada à ora apelante, consubstanciada na intenção deliberada de ordenar e efetuar despesas sem a devida autorização legal.<br>Na sentença, o Juízo a quo trouxe como fundamento para a condenação o fato de que as provas produzidas, notadamente pela acusação, restaram conclusivas acerca da autoria, da materialidade delitiva e do comportamento doloso, uma vez que, mesmo após a expedição de recomendações expressas do Tribunal de Contas e do Ministério Público para a redução dos gastos, a denunciada deixou de adotar as medidas necessárias para a adequação das contas dentro do prazo legal, tendo, ao contrário, promovido o aumento das despesas nos exercícios subsequentes.<br>Entretanto, não acompanho o entendimento exarado pela Magistrada sentenciante, reiterado pela eminente Desa. Relatora em seu voto, acostado às fls. 1172/1184, por julgar que as provas constantes nos autos não demonstraram, de forma inequívoca, que a apelante, ao praticar tais irregularidades, agiu com a intenção de agredir as prescrições legais atinentes à matéria administrativa, o que impede um decreto condenatório.<br>Cumpre ressaltar, de plano, e conforme bem pontuado pelo ilustre representante do Ministério Público e pela Juíza prolatora da sentença ora recorrida, que não se desconhece haver vasta prova documental nos autos que demonstra uma série de irregularidades executadas no curso da administração pela ré Aline Cavalcante Vieira, ex- Prefeita do município de Boa Viagem.<br>Destarte, é incontroverso o fato de que a apelante, nos exercícios de 2017, 2018 e no primeiro quadrimestre de 2019, determinou a realização de despesas com pessoal do Poder Executivo de Boa Viagem superiores ao limite estabelecido no art. 20, inciso III, alínea "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de não ter reconduzido tais gastos ao limite de 54% dentro do prazo estipulado no art. 23 c/c o art. 66, ambos da Lei nº 101/2000, conforme se verifica dos documentos acostados às fls. 28,40,44, 111112, 123/133, 172/195, 196/207, 322/434 e 670/693, bem da pela prova oral coligida nas fases investigativa e judicial.<br>A par disso, convém destacar que o art. 37 da Constituição Federal traça diretrizes para a atuação estatal, impondo o dever de observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na atividade administrativa, a fim de assegurar que a gestão pública seja conduzida de maneira transparente, responsável e voltada à consecução do interesse coletivo.<br>Ademais, na atividade administrativa vigora o princípio da obrigatoriedade do desempenho da atividade pública, segundo o qual o interesse público sempre deve ser perseguido, porque assim a lei o determinou.<br> .. <br>Dessa forma, pela referida legislação, observa-se que quando do julgamento de delitos que versam sobre a gestão pública, como no caso em questão, o julgador deve, além de aferir a presença de dolo na conduta do gestor, também considerar os obstáculos e dificuldades enfrentados por este, além dos danos resultantes da infração cometida.<br>Isso porque, embora a moralidade administrativa esteja indissociavelmente vinculada ao conceito do "bom administrador", não se pode interpretá-la ou aplicá-la de maneira rígida ou abstrata, restrita unicamente às disposições normativas. Afinal, a administração pública atua em um cenário dinâmico, sujeito a variáveis econômicas, sociais e jurídicas que podem influenciar a tomada de decisões, o que implica na necessidade de se considerar as particularidades de cada situação concreta.<br>Tal medida torna-se imprescindível pois "o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político administrativos legítimos, a punição de administradores, ou de agentes públicos inexperientes, inábeis, ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública, ou na prática de atos administrativos, sem má-fé, ou intenção de lesar o erário".<br>Assim, com as devidas vênias ao entendimento exarado pela eminente Relatora do feito, no caso "sub judice", em que pese a comprovação da materialidade e autoria, entendo que a absolvição da acusada é medida que se impõe, haja vista que o elemento subjetivo do tipo penal em tela não restou bem demonstrado ante as peculiaridades do caso. Explico.<br>Instada a se manifestar, a acusada apresentou justificativas para as condutas adotadas, oportunidade em que sustentou que tanto o expressivo aumento quanto a diminuição das receitas públicas decorreram dos seguintes fatores externos:<br> .. <br>É cediço que os municípios desempenham papel primordial na implementação das políticas públicas nacionais. Nessa conjuntura, cabe-lhes a responsabilidade de suprir as necessidades progressivas da coletividade, conciliando tal dever com a obrigação de assegurar uma administração pautada na eficiência, eficácia e efetividade.<br>Sob essa ótica, considero que as alegações formuladas pela acusada mostram- se plausíveis, haja vista que os elementos apresentados evidenciam as dificuldades enfrentadas pela administração pública municipal, as quais repercutiram diretamente no equilíbrio fiscal entre receitas e despesas, obstaculizando o cumprimento das metas fiscais e orçamentárias recomendadas.<br>Ora, se por um lado está demonstrado que foram realizadas, nos exercícios de 2017, 2018 e no primeiro quadrimestre de 2019, despesas não autorizadas por lei e em desacordo com os limites legais estabelecidos, por outro é inegável que a redução da arrecadação ao longo do mandato da recorrente impactou significativamente o orçamento municipal.<br>De mais a mais, apesar da alegação de que a denunciada teria deixado de adotar as medidas necessárias para a adequação das contas dentro do prazo legal, constatei que, já no primeiro quadrimestre de seu mandato, a apelante anulou as ampliações de jornada promovidas pelo gestor anterior. No entanto, em razão da necessidade de cumprir as decisões prolatadas nos processos nº 0002293-78.2019.8.06.0051 e 0008497-12.2017.8.06.0051, o Município de Boa Viagem restabeleceu a ampliação das jornadas de trabalho de 153 (cento e cinquenta e três) professores da educação básica, o que resultou no aumento do índice de despesas com pessoal a partir do segundo quadrimestre de 2017.<br>Não obstante, a gestora buscou reverter os efeitos da Lei Municipal nº1.301/2016, que havia revogado a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CIP), conforme os autos do Processo nº 0008873-95.2017.8.06.0051.<br> .. <br>Ao realizar uma análise detalhada do portal institucional da Prefeitura de Boa Viagem e dos documentos anexados aos autos, constatei que a ré também promoveu, durante os períodos anteriormente mencionados, a edição dos seguintes decretos:<br> .. <br>Além do mais, promoveu a contratação de uma empresa especializada para atuar na recuperação de créditos oriundos de compensações previdenciárias em favor do município, visando minimizar os impactos financeiros sobre a administração municipal.<br>Verifica-se, portanto, que não se trata, neste caso, de uma situação em que o Chefe do Executivo, de forma deliberada, permite que, ano após ano de seu mandato, os débitos fiscais se acumulem sem adotar as medidas necessárias para sua regularização. Na verdade, observa-se que foram empreendidos esforços para mitigar os impactos financeiros, recuperar receitas e readequar as contas públicas, embora fatores externos tenham imposto limitações ao pleno êxito dessas ações.<br>Por derradeiro, considero plenamente crível a boa-fé da ex-Prefeita ao admitir e manter servidores temporários e comissionados, pois não seria razoável exigir que a Prefeitura interrompesse a prestação de serviços essenciais à população por falta de pessoal. Portanto, não vislumbro, no caso vertente, a vontade livre e consciente da apelante em realizar a conduta descrita na lei penal.<br> .. <br>A propósito, impende frisar que não está a se dizer que não ocorreram diversas ilegalidades na gestão municipal dos anos de 2017/2019, tampouco que há prova inequívoca da inocência da acusada, mas apenas que a prova reunida nos presentes autos é frágil para subsidiar um édito condenatório, haja vista que no processo criminal não se comporta presunção de culpa.<br> .. <br>Logicamente, na fase receptiva da denúncia impera o denominado ""in dubio pro societate"", que inverte a lógica da dúvida, a qual passa a ser resolvida em favor da sociedade. Ou seja, na fase de instauração da processo criminal, havendo dúvida sobre autoria, instaura-se a persecução criminal e, somente o apurado probatório da instrução processual será capaz de descortinar a verdade.<br>Desta forma, malgrado a gravidade do delito em tela, sabendo que não se pode se descuidar que condutas desse jaez devem ser reprimidas, há que ser privilegiado o princípio abraçado por nosso Ordenamento jurídico in dubio pro reo mantendo-se a sentença de primeira instância, uma vez que, como já dito, a acusação não se desincumbiu do seu ônus probandi. (e-STJ fls. 1196/1205)<br>O crime do artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67 requer dolo específico, ou seja, a intenção consciente de ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei ou em desacordo com as normas financeiras. Para a caracterização do crime, não basta apenas a conduta, é preciso comprovar que o prefeito agiu com a finalidade específica de cometer a ilegalidade. A propósito: AgRg no REsp n. 2.092.779/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 e<br>No caso, como se pode observar do trecho acima transcrito, o dolo da recorrida não ficou comprovado.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de dolo na conduta do agente, porquanto é vedado na instância especial o reexame do caderno fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 07 do STJ (ut, AgRg no AREsp n. 339.252/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 11/4/2014.)<br>Ainda nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejarem a manutenção da condenação da agravante pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei n. 201/1967.<br>2. O acórdão assentou que o dolo da acusada está amplamente demonstrado e que a prova colhida ao longo da instrução criminal é suficiente para amparar o édito condenatório.<br>3. Não é cabível afirmar que a consumação do delito dependeria da citação feita pelo TCU, pois " a  jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 18/12/2020).<br>4. Para afastar a conclusão do aresto recorrido, seria necessário o reexame de provas, não admitido em recurso especial. Enunciado sumular n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.011.599/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA