DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLARO S.A. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou a Apelação Cível n. 2010.51.01.009095-5, assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUROS E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Demanda proposta com o fim de se declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre as quantias recebidas a título de juros de mora e multa, decorrentes do pagamento extemporâneo, pelos clientes, das faturas de serviços prestados de telefonia fixa.<br>2. Segundo a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.138.695-SC, os juros possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, a evidenciar acréscimo patrimonial, mostrando-se legítima a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, seguindo o mesmo curso as multas impostas.<br>3. Frise-se, por necessário, que "os juros de mora, sendo verba acessória, seguem a mesma sorte da verba principal - accessorium sequitur suum principale." (STJ, AgRg no R Esp nº 1.430.876-RS, 2aT., rei. Min. Humberto Martins, v. u. de 01/04/2014, D Je de 07/04/2014).<br>4. Revisão dos honorários para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado, bem como o tempo exigido, a revelar a simplicidade da demanda, além de posição consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.<br>5. Apelação de CLARO S/A parcialmente provida.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 404 do Código Civil - CC/2002 e dos arts. 43 e 110 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 579-600):<br>Pretende-se por meio da presente ação o afastamento da exigência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos pela Recorrente a título de juros de mora e multa de mora em virtude do pagamento extemporâneo dos serviços prestados aos seus clientes  ..  e a exigência de IRPJ e CSLL sobre os valores relativos a juros de mora e multa moratória recebidos pela Recorrente em decorrência do pagamento extemporâneo dos serviços prestados é ilegal  ..  e os iuros e a multa incidentes em virtude do pagamento extemporâneo possuem natureza claramente indenizatória.<br>Com contrarrazões da FAZENDA NACIONAL (fls. 694-696), o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula n. 83 do STJ, situação que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, o óbice elencado na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 545-553):<br>Deflui da norma que os encargos financeiros compõem o lucro líquido, cuja exclusão em razão do não pagamento, como determinado no caput, é providência transitória, pois o parágrafo segundo impõe a sua adição, seja quando disponibilizados para a credora, ou mesmo quando reconhecida a perda.<br>E essa operação se processa, como dito, no cálculo do lucro líquido, para determinação do lucro real, tudo a configurar, como consequência, a base de cálculo dos tributos em discussão.<br>De toda sorte, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a controvérsia relativa aos juros de mora, asseverou que possuiriam a natureza jurídica de lucros cessantes, a atrair a incidência do IRPJ e da CSLL.<br> .. <br>Assim, não há como acolher a pretensão recursal aqui posta para afastar a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os valores recebidos a título de juros moratórios e multa decorrentes do pagamento extemporâneo, por seus clientes, das faturas de serviços por si prestados.<br>Quanto aos honorários, a autora deu à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), tendo se fixado na sentença a verba honorária em 10% (dez por cento) desse montante, atualizado. Considerando-se o montante histórico, observa-se certa discrepância entre os honorários e as disposições do artigo 20 do CPC-1973, pois a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, bem como o tempo exigido revelam a simplicidade da demanda, existindo, inclusive, posição consolidada de tribunal superior sobre a matéria.<br>Por tudo, os honorários advocatícios são revistos, com sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante mais consentâneo com os fatos.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 572-576).<br>Pois bem.<br>Considerados os teores das razões recursais e da fundamentação adotada pelo órgão julgador a quo, percebe-se a conformidade do acórdão recorrido com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual incide Imposto de Renda - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre os valores dos juros moratórios derivados do inadimplemento de obrigações contratuais, tendo em vista caracterizarem lucros cessantes.<br>A respeito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS DE MORA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. TEMA 878 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE A MULTA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na presente demanda a solução da controvérsia posta nos autos está em definir se os juros moratórios e multa em contrato particular possuem natureza jurídica remuneratória, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).<br>2. No julgamento do Tema 878/STJ, fixaram-se as seguintes teses:<br>"1) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC;<br>2) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS;<br>3) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS".<br>3. O caso dos autos enquadra-se na regra geral da Tese fixada acima.<br> .. <br>4. Dessume-se que, no caso em espécie, os juros de mora e multa não decorrem de pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas, notadamente em razão de a impetrante ser pessoa jurídica (Exceção da Tese 2), bem como que a verba principal não é isenta do imposto de renda (Exceção da Tese 3). Dessa forma, em relação ao pagamento dos juros de mora, a recorrente se enquadra na regra geral de modo que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda.<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.452.787/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022)<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. RECURSO REPETITIVO. ART. 1.036, DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 855.091 - RS (TEMA N. 808 - RG). PRESERVAÇÃO DE PARTE DAS TESES JULGADAS NO RESP. N. 1.089.720 - RS E NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133 - RS. PRESERVAÇÃO DA TOTALIDADE DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.138.695 - SC. INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926 DO CPC/2015. CASO CONCRETO DE JUROS DE MORA DECORRENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS EM ATRASO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.<br> .. <br>2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 855.091/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15.03.2021), apreciando o Tema n. 808 da Repercussão Geral, em caso concreto onde em discussão juros moratórios acrescidos a verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, considerou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei n. 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo, ou seja, rendimentos do trabalho assalariado (remunerações advindas de exercício de empregos, cargos ou funções). Fixou-se então a seguinte tese: Tema n. 808 da Repercussão Geral: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".<br>3. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926 do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 808 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo:<br>3.1) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp n. 1.227.133 - RS, REsp n. 1.089.720 - RS e REsp n. 1.138.695 - SC;<br>3.2) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS;<br>3.3) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp n. 1.089.720 - RS.<br>4. Registre-se que a 1ª (3.1) tese é mera reafirmação de repetitivos anteriores, a 2ª (3.2) tese é decorrente daquela julgada pelo Supremo Tribunal Federal e a 3ª (3.3) tese é a elevação a repetitivo de tese já adotada pela Primeira Seção. Já o que seria a 4ª tese (3.4) foi suprimida por versar sobre tema estranho a este repetitivo (imposto de renda devido por pessoas jurídicas), além do que também está firmada em outro repetitivo, o REsp n. 1.138.695-SC (Primeira Seção, relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013).<br> .. <br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.470.443/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 15/10/2021)<br>No mesmo sentido, entre outros: REsp n. 1.703.600/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; REsp n. 2.169.305/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 27/03/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.529.822/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.155/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 550), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. CONFORMIDADE COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.