DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELO MIGUEL GALLO NETO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 674):<br>RECLAMAÇÃO - INCONFORMISMO QUANTO À DECISÃO APLICÁVEL AO CASO - PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 988 CPC - AUSENCIA - NÃO CABIMENTO. Não cabe o reconhecimento de eventual inconformidade com a interpretação dada pela Turma recursal ao caso concreto, eis que os Tribunais Ordinários não devem atuar como Instância Revisora. Ausente os pressupostos constantes no artigo 988 do CPC não deve ser conhecida a Reclamação.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 734):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, DO CPC. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Não cabe o reconhecimento de eventual inconformidade com a interpretação dada pela Turma recursal ao caso concreto, eis que os Tribunais Ordinários não devem atuar como Instância Revisora. Ausente os pressupostos constantes no artigo 988 do CPC não deve ser conhecida a Reclamação. Inexistente qualquer vício, impõe-se a rejeição dos embargos.<br>Em seu recurso especial, às fls. 749-764, a parte recorrente sustenta, em síntese, que, "mesmo após oposição dos aclaratórios, a 1ª Seção Cível do E. TJMG não se manifestou sobre assentamento de premissa essencial ao julgamento da lide, expressamente descrita nos embargos e apta a repercutir na formação de juízo de convicção diverso, em afronta aos artigos 1.022, inciso II, e 489, §1º, IV do CPC/15" (fl. 754).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 776):<br>Destituída de razoabilidade a alegação de ofensa ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que todas as questões necessárias ao desate da lide foram apreciadas pelo Colegiado, que emitiu pronunciamento de forma clara e coerente e apresentou fundamentos suficientes para suas conclusões, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível ao caso, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.<br>Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos invocados pelas partes quando tenha encontrado motivação satisfatória para resolver a questão que lhe foi posta.<br>Em seu agravo, às fls. 785-793, a parte agravante limita-se a afirmar que, "quando deixou a 1ª Seção Cível do E. TJMG de responder a requerimento, como descrito no art. 1.022, ponto ou questão sobre a qual deveria fazê-lo por ser capaz de infirmar a conclusão adotada, violou diretamente os referidos arts. 1.022, II e 489 §1, IV do CPC/15" (fl. 791).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da inexistência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.