DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ADILTON LIRA DA SILVA, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fl. 124):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PARA ASCENSÃO HIERÁRQUICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO POR SIMPLES DECURSO DE TEMPO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E RESPEITO À DISCIPLINA MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO. SEGURANÇA NEGADA.<br>1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada pleiteando promoção ao posto de 1º Tenente PM, com proventos de Capitão PM, fundamentado no art. 92, III, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, que prevê direito aos proventos do posto hierárquico imediatamente superior ao completar trinta anos de serviço.<br>1. A promoção na carreira militar, contudo, é regulamentada pela Lei n.º 7.990/2001 e pelo Decreto Estadual n.º 16.300/2015, que estabelecem requisitos específicos para ascensão ao quadro de oficiais, incluindo interstício, inclusão em lista de pré-qualificação e aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), requisitos não atendidos pelo impetrante.<br>1. Ausente comprovação do cumprimento dos critérios legais para a promoção, não se configura o direito à ascensão pretendida, tampouco à percepção dos proventos correspondentes ao posto de Capitão PM. Precedentes desta Corte. Segurança Negada.<br>Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que (fl. 156):<br> ..  é Policial Militar do Estado da Bahia, tendo sido admitido mediante concurso público em 10/07/1992, sob a égide da Lei estadual nº 3.933/1981 (antigo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), hoje na reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebe seus proventos com base na remuneração integral do Posto de 1º Tenente PM, conforme faz prova o BGO e contracheques anexos, quando deveria ter sido reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, tendo a sua remuneração calculada com base no Posto de Capitão PM, conforme determina a Lei nº 7.145/1997.<br>Alega, para tanto, que (fls. 160-163):<br>Com a edição da Lei nº 7.145/97, que derrogou a Lei nº 3.933/81, o Recorrente adquiriu o direito a ser promovido ao Posto de 1º Tenente PM, pois que, na vigência da Lei derrogante, já reunia os requisitos para a promoção ao nível hierárquico superior, no caso, 1º Tenente PM e, não, Subtenente PM, como foi feito, haja vista que na data da edição da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, contava com 08 na graduação de 1º Sargento PM, sendo que o interstício nessa graduação para concorrer a promoção é de oitenta e quatro meses (7 anos), fazendo jus a promoção ao Posto de 1º Tenente PM, pois que tinha o Recorrente toda a sua vida funcional regida pela Lei nº 7.145/97, inclusive com relação a promoção ao Posto imediatamente superior ao seu, que era 1º Tenente PM e, não, Subtenente, como foi promovido.<br> .. <br>De mais a mais, se o Recorrido tivesse cumprido a Lei 7.145/97 e reclassificado o Recorrente, hoje inativo para o posto de 1º Tenente PM e não para a graduação de Subtenente PM obedecendo a isonomia estabelecida pela Lex Magna, a sua remuneração hoje seria calculada na forma do artigo 51 da Lei 3933/81. Senão vejamos:<br> .. <br>Ao completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço e com a SUPRESSÃO da graduação de Subtenente PM, o policial militar paradigma ADQUIRIU O DI- REITO de ser RECLASSIFICADO ao Posto de 1º Tenente PM, com os proventos calculados sobre o Posto imediatamente superior, Capitão PM.<br>No entanto, o Recorrido simplesmente atropelou a Legislação. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inciso XXXVI, prescreve que: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".<br>Por fim, requer o provimento do recurso para "reformar o v. acórdão, para assegurar o direito líquido e certo do recorrente ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM, e consequentemente, seja revisado seus proventos afins de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quanto na inatividade" (fl. 164).<br>Intimado, o Recorrido deixou de apresentar contrarrazões (fl. 171).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (fls. 179-185).<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se de mandado de segurança contra suposto ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia que diz respeito à promoção do posto de graduação da Polícia Militar. Requer assim, seja concedida a segurança "para CONDENAR, de acordo com a Lei de nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, garantido o direito a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Ca- pitão PM, seja continua ou temporária, bem como, na obrigação de pagar as diferen- ças mensais retroativas devidas" (fl. 20).<br>O acórdão recorrido, quanto à pretensão de assumir o posto de Tenente, está assentado no seguinte fundamento, que é suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:<br>Todavia, a promoção na carreira militar é regulamentada pela própria Lei 7.990/2001 e pelo Decreto Estadual nº 16.300/2015, que estabelecem critérios específicos, tais como o tempo de serviço, o interstício, e a inclusão em lista de pré- qualificação, além da aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), indispensável para a ascensão ao quadro de oficiais, in verbis:<br> .. <br>Assevera-se que não consta nos autos comprovação de que o impetrante tenha preenchido esses requisitos, especialmente a participação e aprovação no CFOAPM, requisito essencial para a promoção.<br>A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que o simples decurso de tempo de serviço, por si só, não é suficiente para a promoção ao posto de oficial, sendo necessário o cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos em lei, vejamos: (TJ/BA, Apelação nº 0524876- 85.2016.8.05.0001 e Apelação nº 0524881-10.2016.8.05.0001).<br> .. <br>O autor/impetrante também invoca o princípio da isonomia, ao alegar que os sargentos, ao passarem para a reserva, deveriam receber proventos idênticos aos dos subtenentes. No entanto, como mencionado pela sentença, a legislação militar organiza as promoções e proventos com base em critérios que respeitam a hierarquia e a disciplina da corporação, sem autorizar promoção automática por antiguidade. Assim, a equiparação dos proventos entre os graus hierárquicos distintos desrespeitaria essa estrutura (fls. 135-138).<br>O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a pa rte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos acima grifados, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir.<br>Portanto, in cide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC , NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PARA ASCENSÃO HIERÁRQUICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO POR SIMPLES DECURSO DE TEMPO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E RESPEITO À DISCIPLINA MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.