DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por A ESPORTIVA COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM QUE BUSCADO O RECONHECIMENTO DA ILIQUIDEZ DAS CD AS, ALEGANDO LANÇAMENTOS INDEVIDOS RELATIVOS A ICMS-ST E ICMS- IMPORTAÇÃO, INCLUSÃO INDEVIDA DE PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, E VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REJEITOU OS EMBARGOS, AFIRMANDO A LEGITIMIDADE DAS CD AS E A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A VALIDADE DAS CD AS E A POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS RELATIVO À AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO, ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AS CD AS PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº 6.830/80 E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SENDO VÁLIDAS PARA EMBASAR A EXECUÇÃO FISCAL. 4. O ADIAMENTO DO CREDITAMENTO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO É LEGÍTIMA, CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 346, QUE PERMITE A LIMITAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS POR LEI COMPLEMENTAR. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e ao art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e aos arts. 202 e 203 do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em razão da ausência de especificação da origem, natureza e quantia dos débitos, com indicação equivocada de "oper. diversas de import./subst. trib.", embora não houvesse valores declarados de ICMS-ST e ICMS-Importação no período executado. Argumenta:<br>O MM. Tribunal a quo entendeu por rejeitar as alegações de nulidade apresentadas pela Recorrente por entender que "os títulos executivos preenchem os requisitos previstos na Lei Federal nº 8.630/80 e no Código Tributário Nacional", bem como que as CDAs executadas "não se limitam a informar que os débitos a elas relativos se referem a " oper. diversas de import./subst.trib", mas são expressas quanto ao fato de que tratam de "Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS", com a descrição da data do fato gerador, dos fundamentos legais que as embasaram, dos juros de mora e multa incidentes ".<br>Todavia, Exas., há de se convir que, não reformar o entendimento do MM. Tribunal a quo, no sentido de que os títulos executivos são expressos ao indicar " de que tratam de "Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS", com a descrição da data do fato gerador, dos fundamentos legais que as embasaram, dos juros de mora e multa incidentes ", seria reconhecer e aplaudir a malícia da Fazenda Pública de induzir o contribuinte ao erro ao efetivar seus lançamentos fiscais com base no que NÃO É, no lugar de simplesmente afirmar a "ausência de recolhimento de ICMS declarado e não pago" .<br>Isso porque, como se sabe o ICMS-Importação e o ICMS-ST são as exceções e não a regra, não se mostra minimamente razoável que o ICMS "comum" seja cobrado como "diverso" de ICMS -Importação/ICMS-ST, evidente, portanto, que diferentemente do quanto fundamentado n o v. acórdão recorrido, as Certidões de Dívida Ativa não trazem informações verdadeiras ou ao menos coerentes quanto a origem, a natureza da dívida e a quantia devida, conforme obrigam os incisos III e IV do art igo 202 do CTN e artigo 2º, §5º, incisos III e IV, da LEF.<br>Tais fatos, por si só, ensejam a completa nulidade do título executivo e prejudicam severamente o exercício da ampla defesa da Recorrente.<br>Mas não é só. A carência de informações afeta a Recorrente de e tal maneira que esta se vê verdadeiramente impossibilitada de adequadamente enfrentar a cobrança em apreço na medida em que os débitos em comento não correspondem aos valores por ela lançados, que em NENHUM dos meses em cobrança apurou nem ICMS -Importação nem ICMS-ST devidos para o Estado de São Paulo.<br>Afinal estas omissões subtraem da Recorrente a garantia constitucional de amplo e irrestrito direito de defesa, de saber a que título está sendo compelida a pagar judicialmente e de se insurgir contra possíveis ilegalidades da cobrança.<br>Ademais, independentemente de a execução fiscal combatida decorrer de declaração prestada pela própria Recorrente, fato é que ela está obrigada ao cumprimento de diversas obrigações acessórias, de modo que a especificação exata da origem do débito pela Recorrida permanece como imprescindível, não estando a Recorrente obrigada a adivinhar de qual débito está especificamente sendo cobrada, eis que as certidões no caso em tela , ao contrário do que afirma o v. acórdão recorrido, se restringem em mencionar que se trata de débito de ICMS, especificamente de "oper. diversas de import./subst trib", sem indicar, no entanto, a origem e as operações que ocasionaram a incidência do tributo supostamente devido (fls. 259- 261).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Sendo débito declarado e não pago, tem-se que a própria agravante, através de seus livros fiscais, apurou o valor devido a título de ICMS e apresentou declaração ao Fisco, razão pela qual a homologação é tácita.<br>Diante dessa sistemática, não há juridicidade na afirmação da recorrente de que "a carência de informações afeta a Apelante de e tal maneira que esta se vê verdadeiramente impossibilitada de adequadamente enfrentar a cobrança em apreço na medida em que os débitos em comento não correspondem aos valores por ela lançados" (f. 200) afirmação, de resto, que não veio acompanhada de nenhuma espécie de demonstração para além da juntada de registros fiscais de apuração de ICMS Substituição Tributária (f. 35/50), sem informações quanto aos valores efetivamente informados ao Fisco.<br>Especificamente quanto à qualificação "oper. diversas de import./subst. trib" em um dos campos das CDAs, destaque-se o já decidido por esta E. Seção de Direito Público em casos similares (fl. 231).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA