DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ODÍLIA DANIEL DE FREITAS PRATES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão do Juízo das execuções que indeferiu o pedido de concessão da prisão domiciliar. Alegação de necessidade de cuidados de filhos menores. Sentenciada que cumpre pena em regime fechado pela prática de delito envolvendo violência ou grave ameaça. Não comprovada a Imprescindibilidade dos maternos. Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária, mantendo-se a paciente no regime fechado.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram atendidos os requisitos necessários para concessão da prisão domiciliar à paciente, por ser mãe de crianças menores de 12 (doze) anos de idade, devendo ser observado o melhor interesse da criança.<br>Alega que é cabível a prisão domiciliar na execução penal, inclusive para condenadas em regime fechado, diante da excepcionalidade do caso concreto e da proteção integral da criança.<br>Argumenta que a presença materna é imprescindível em razão da insuficiência da rede familiar, pois a avó responsável está debilitada e uma das filhas, de 7 (sete) anos, apresenta crises depressivas e de ansiedade, com necessidade de procedimento cirúrgico ainda não realizado, fatos comprovados por laudos médicos juntados.<br>Defende que as condições pessoais da paciente, como comportamento carcerário satisfatório, trabalho na cozinha da unidade prisional e exame criminológico favorável, somadas à ausência de faltas graves, reforçam a adequação da medida domiciliar.<br>Expõe que, subsidiariamente, deve ser fixado regime semiaberto diferenciado, com permanência diária com os filhos das 6h às 18h, de segunda a sábado, pernoite obrigatória na unidade prisional e possibilidade de monitoração eletrônica.<br>Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária; subsidiariamente, a fixação de regime semiaberto diferenciado com monitoração eletrônica.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:<br>Compulsando os autos de origem, verifico que a sentenciada cumpre pena total de 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de roubo, estelionato e organização criminosa, com previsão de término da pena para 05/07/2035 (fl.s 34/35)<br> .. <br>Ademais, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de impossibilidade do cumprimento da pena em prisão domiciliar nas hipóstese de condenação por crimes envolvendo violência ou grave ameaça, como é o caso dos autos (fls. 16-20).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, embora exista previsão normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, "excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência" (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16.3.2022.)<br>Além disso, no julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou-se tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, uma vez que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. Nesse sentido, vale citar ainda os seguintes julgados: AgRg no HC n. 923.533/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 897.052/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.4.2024; AgRg no HC n. 827.548/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28.9.2023.<br>Na espécie, o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, tendo em vista que a paciente esta cumprindo pena por crime cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa (roubo).<br>Quanto ao pedido subsidiário de fixação de regime semiaberto diferenciado com monitoração eletrônica, do que consta nos autos, não foi apreciado no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA