DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RESTAURAR ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INTEMPESTIVIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - TESTEMUNHA - CONDÔMINO - EVIDENTE INTERESSE NA CAUSA - PROVA DA CONCLUSÃO DA OBRA - AUSÊNCIA. SE O RECURSO FOI INTERPOSTO NO PRAZO DE QUINZE DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTEMPESTIVIDADE. O CONDÔMINO, POR SOFRER DIRETAMENTE O REFLEXO DE EVENTUAL SUCUMBÊNCIA DO CONDOMÍNIO, TEM EVIDENTE INTERESSE NA CAUSA, NÃO PODENDO SERVIR COMO TESTEMUNHA. NÃO HÁ COMO SE EXIGIR PROVA NEGATIVA, DE MODO QUE, TENDO O AUTOR AFIRMADO QUE NÃO HOUVE A ENTREGA DA OBRA NA DATA APRAZADA, COMPETE À CONSTRUTORA DEMONSTRAR, MEDIANTE LAUDO DE VISTORIA, QUE CONCLUIU OS SERVIÇOS, SOB PENA DE ARCAR COM A PENALIDADE PREVISTA NO CONTRATO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que incumbia ao ora recorrido o ônus da prova atinente ao fato constitutivo de seu direito (ônus probatório sobre incapacidade de pagamento da multa), em razão de inexistirem provas nos autos de que a recorrente não suportaria pagar a multa, trazendo a seguinte argumentação:<br>ORA, MAIS UMA VEZ, NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA ALGUMA DE QUE A RECORRENTE NÃO SUPORTARÁ PAGAR A MULTA QUE ESTÁ SENDO COBRADA. E CABE AO RECORRIDO FAZER ESTA PROVA E ELE NÃO O FEZ. AQUI HOUVE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 373, I, DO CPC. (fl. 1184)<br>  <br>ISSO PORQUE, AO ALEGAR UM FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, COUBE O ÔNUS DA PROVA AO RECORRIDO, QUE NÃO SE DESINCUMBIU, POIS NADA PROVOU A RESPEITO. (fl. 1186)<br>  <br>EM RESUMO, MANTER UM ACÓRDÃO DESTE É ATRAIR ILEGALIDADE E INJUSTIÇA, CAUSANDO DEVERAS VIOLAÇÕES AO CITADO ARTIGO ACIMA. (fl. 1186)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta à CF/88, no que concerne à necessidade de cassação do acórdão que determinou compensação e vedou a liberação integral dos depósitos, por desrespeito à coisa julgada, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme se observa no acórdão, este deu provimento ao Agravo de Instrumento do Recorrido, cassando a decisão monocrática de liberação dos depósitos para o Recorrente, determinando que se faça a devida compensação. Entende que este acórdão violou os ditames do CPC, bem como violou a CF/88, pois não respeitou a coisa julgada. (fl. 1183)<br>  <br>A RECORRENTE SUSTENTA MUITO BEM QUE A SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO DETERMINA A LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS PARA A MESMA. ISSO É COISA JULGADA QUE TEM DE SER RESPEITADA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ATÉ MESMO OCASIONAR VERDADEIRA INSEGURANÇA JURÍDICA. (fl. 1184)<br>  <br>DESTA FORMA, ACEITOU ASSIM OS TERMOS DA SENTENÇA QUE NÃO TEVE NENHUMA MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL NO TOCANTE À LIBERAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA, QUANDO HOUVE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. (fl. 1184)<br>  <br>DESTA FORMA, COM TODO O RESPEITO, MAS NÃO PODE O TRIBUNAL CASSAR A LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS E DETERMINAR A COMPENSAÇÃO, POIS ISSO AFRONTA A COISA JÁ JULGADA, ALÉM DE TRAZER A INSEGURANÇA JURÍDICA. (fl. 1185)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>É que a expedição de alvará em favor da Restaurar tratava-se de mera providência decorrente da sucumbência do condomínio autor.<br>Vale dizer, tendo sido julgada improcedente a ação, os valores referentes às parcelas restantes devidas pelo condomínio e outrora consignadas em juízo deveriam, por consequência, serem levantados pela construtora.<br>Contudo, em sede de apelação cível, reconheceu-se a mora da apelada, daí porque estabelecida em favor do condomínio multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato.<br>Por corolário, fica sem efeito o comando da sentença que determinou a expedição de alvará para levantamento integral dos valores depositados pelo condomínio autor, que agora é credor da agravada.<br>Não se trata, pois, de afronta à coisa julgada, por se tratar de mera consequência lógica decorrente do provimento parcial do recurso.<br>Assim sendo, ocupando as partes reciprocamente as posições de credor e devedor, deve ser aplicado o instituto da compensação, a teor do que prevê o art. 368 do Código Civil.<br>Não bastasse, por determinação deste Relator, a agravada foi intimada para informar se havia depositado em juízo o valor da multa, tendo informado que não o fez, pois "a execução está tramitando e certamente nela ocorrerá ou a constrição de bens ou quem sabe até um acordo" (ordem TJ-223). Ora, a resposta apresentada pela recorrida é desrespeitosa, para dizer o mínimo. Apesar de reconhecer que é devedora da agravante, a agravada, além de se esquivar do pagamento - pois se não o fez voluntariamente, é porque se furta quanto ao seu compromisso -, diligencia no sentido de receber integralmente valores depositados nos autos, lesando o direito legítimo de seu credor, o que não se pode admitir (fls. 1152/1153, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Além disso, quanto à primeira e segunda controvérsias, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA