DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Publico para reconhecer a prática de falta grave pelo agravo em razão da violação da zona de monitoramento.<br>A defesa aponta a violação do art. 346-C, parágrafo único, VII da LEP, alegando, em síntese, que a mera constatação de suposta violação ao monitoramento eletrônico não implica, de forma automática, no reconhecimento de falta grave. Ressalta que "o caso do apenado merece uma análise especial, primeiro porque NÃO se trata de um reeducando que se evadiu do sistema prisional e deixou de cumprir sua pena até que fosse recapturado pelas forças da segurança pública" (e-STJ fl. 120).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 123/129.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 169/170.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o TJ/RO deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Publico para reconhecer a prática de falta grave pelo agravo em razão da violação da zona de monitoramento. Confira-se:<br>É cediço que o descumprimento das regras de monitoramento eletrônico é considerado como falta grave, em virtude do disposto no art. 50, VII, c/c o art. 39, II e V, ambos da LEP, em que pesem posicionamentos diversos.<br>A jurisprudência desta Corte, assim como da Corte Superior de Justiça, tem entendido que a simples violação da zona de monitoramento ou o desligamento proposital da tornozeleira configura falta grave.<br>Isto é, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos. Caso contrário, incide em falta grave por desrespeito a ordem recebida.<br> .. <br>No caso, muito embora o apenado afirme não se lembrar dos deslocamentos fora da rota, consta, no Relatório de Segurança n. 310/2023/CHG. SEG/UMPESP/SEJUS e seus anexos (mov. 266.2, pg. 1 a 9), provas suficientes de que o apenado estava fora da área de inclusão do monitoramento eletrônico nas datas de 26/09/2023, 01/10/2023 e 15/10/2023.<br>Ademais, o apenado assinou um termo dizendo que violou tais regras no dia 26/09/2023 (mov. 266.2, pg. 10). Dessa constatação, sem dúvida, exsurge a incidência do art. 118, inc. I e art. 127, ambos da LEP:<br> .. <br>Reconhecida, nesta sede, a prática de falta grave, cabe, a esta Corte, a aplicação da regressão de regime, da nova data-base para futuros benefícios e da perda de dias remidos (art. 127 da LEP). (e-STJ fls. 92/95)<br>O entendimento do TJ/ RO está em conformidade com a jurisprudência desta Tribunal Superior, assente no sentido de que ao violar o perímetro de monitoramento, o apenado desrespeita ordem recebida e, portanto, tal conduta configura falta grave tipificada no art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, ambos da LEP (ut, REsp n. 1.981.264/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJEN de 25/9/2025.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA