DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por LUCAS SILVA SOUSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 0816889-90.2025.8.20.0000).<br>Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.<br>Em suas razões, sustenta que o "magistrado entendeu que a gravidade concreta da conduta e a suposta periculosidade do acusado inviabilizariam a aplicação de medidas cautelares diversas. Contudo, a análise detida do caso revela que não se encontram presentes os pressupostos fáticos e jurídicos indispensáveis à manutenção dessa medida extrema, razão pela qual se impõe sua revogação" (e-STJ fl. 75).<br>Pondera que "a mera menção a um suposto histórico criminal não substitui a exigência de prova concreta de risco à persecução penal" (e-STJ fl. 75).<br>Destaca os predicados pessoais favoráveis do recorrente.<br>Diante dessas considerações, pede "que, uma vez conhecido o presente recurso, seja-lhe dado integral provimento para reformar o v. acórdão ora impugnado, concedendo-se ao paciente ordem de habeas corpus para confirmar a ordem, com a revogação da prisão preventiva de LUCAS SILVA SOUZA, expedindo-se alvará de soltura para colocá-lo imediatamente em liberdade, por ser medida de inteira Justiça, caso assim não se entenda, substitui-la pelas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP" (e-STJ fl. 80).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fl. 34):<br>A Autoridade Policial ainda apresentou um detalhado Relatório de Investigação (ID nº 152403581 - págs. 10 a 15), bem como anexou o procedimento de reconhecimento do investigado LUCAS SILVA SOUZA feito pela vítima na Delegacia de Polícia, o qual foi realizado na esteira da legalidade disciplinada pelo art. 226 do Código de Processo Penal (ID nº 152403581 - págs. 38 a 42). Assim, dada a comprovação vasta da materialidade delitiva e indícios de autoria, resta atestado o fumus comissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, justifica-se a custódia cautelar, in casu, com fundamento na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), diante da gravidade concreta da conduta, eis que o investigado demonstrou, juntamente com seu comparsa, um nível de agressividade muito acima da média, haja vista as coronhadas que desferiu contra a cabeça da vítima durante a operacionalização criminosa, bem como as constantes ameaças de morte ao motorista de aplicativo, causando-lhe verdadeiro terror, além das lesões corporais sofridas na cabeça e em outras partes do corpo. Por isso, diante de eventual permanência de sua liberdade, o réu ainda poderá praticar outros delitos da mesma natureza ou mais graves, pondo em risco o bem-estar social e a ordem pública. Ademais, não vislumbro, neste momento procedimental a possibilidade de que qualquer outra medida cautelar diversa da prisão tenha semelhante efetividade para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal (art. 282, §6º, do CPP).<br>Ao receber a denúncia, o magistrado reavaliou a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal:<br>No caso específico dos autos, percebo que não houve inovação fática apta a justificar a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Em verdade, percebo que do custodiado se encontra ainda latente, uma vez que aso periculum libertatis circunstâncias que envolveram a sua prisão em flagrante evidenciaram a sua periculosidade, mormente pelo elevado nível de agressividade que demonstrou durante a operacionalização criminosa ao desferir coronhadas na cabeça da vítima, causando-lhe lesões, além das constantes ameaças de morte ao motorista de aplicativo. Por isso, a liberdade do acusado coloca em risco a ordem pública e social, sendo necessária a manutenção de sua preventiva, a fim de assegurar a ordem pública, a paz social, que em virtude da periculosidade do agente, encontra-se ameaçada com seu estado de liberdade. Assim sendo, com fundamento no art. 312, caput, do CPP, entendo que o estado de liberdade do denunciado gera perigo iminente às demais pessoas da sociedade, sendo necessária a manutenção da sua prisão preventiva, para garantia de ordem pública, social e da aplicação da lei penal. Por fim, o requisito da contemporaneidade, exigido pelo §2º do art. 312 do Código de Processo Penal, resta caracterizado, fazendo-se mister mantê-lo custodiado, ao menos neste momento, já que nenhuma medida cautelar poderá impedi-lo de voltar a praticar delitos, não cabendo a concessão da liberdade provisória em qualquer hipótese, mesmo se cumulada com cautelares diversas da prisão. Diante dessas circunstâncias concretamente apreciáveis, é de se concluir que permanece inadequada a fixação de medidas cautelares diversas e menos gravosas, visto que reconhecidamente ineficazes ao caso concreto, somente restando a adoção de prisão preventiva. Dessa forma, evidenciada a periculosidade social do agente e demonstrada a gravidade concretamente constatada, patente é a necessidade de segregação cautelar para impedir que novas condutas criminosas, perturbadoras do sossego social, sejam por ele intentadas, garantindo-se, assim, a ordem pública e se evitando a reiteração da prática criminosa.<br>Consoante esclareceram as instâncias de origem, a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente é manifesta, tendo em vista o elevado grau de agressividade empregado na ação criminosa, perpetrada em concurso de agentes. Segundo o apurado, o recorrente desferiu diversas coronhadas contra a cabeça da vítima durante a execução do roubo, além de proferir reiteradas ameaças de morte ao motorista de aplicativo, submetendo-o a intenso terror psicológico e deixando-lhe lesões corporais na cabeça e em outras partes do corpo. Tais elementos demonstram, de forma clara, a necessidade da medida extrema para resguardar a ordem pública.<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>8. Na hipótese, não há ilegalidade na segregação cautelar, a qual se encontra devidamente fundamentada na necessidade da garantia a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o recorrente teria "cometido o crime contra motorista de aplicativo, tendo se valido de excessiva agressividade contra a vítima, dadas as diversas coronhadas desferidas, além de tê-la trancado no porta-malas sob ameaças de que ela iria ser executada".<br>9. Desta forma, resta fundamentada a necessidade da medida extrema, por ora, inexistindo ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA