DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIR MARTINS DE ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  . <br>Informa o impetrante que foi indeferido o pedido de progressão de regime, de prisão domiciliar humanitária e de livramento condicional em desfavor do paciente.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento dos benefícios executórios carece de fundamentação idônea, apoiando-se em juízos subjetivos e presunções não amparadas em elementos concretos dos autos.<br>Alega que estão preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão, destacando que o próprio juízo reconheceu o cumprimento do lapso e a existência de boa conduta, além de constar dos cálculos o cumprimento de mais de 64,72% da pena.<br>Argumenta que é ilegal exigir tempo mínimo de permanência no regime semiaberto para concessão do regime aberto, por inexistir previsão legal, conforme ementa de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo juntada aos autos.<br>Defende que o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar humanitária, considerando o seu estado de saúde e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, tendo em vista que "o Paciente é portador de enfermidades graves,  especialmente a ocorrência de dois infartos  " e que "aguarda atendimento especializado em cardiologia pelo SUS". (fl. 6)<br>Expõe que o indeferimento do livramento condicional também não possui fundamentação idônea, pois repousa em presunções sobre a personalidade e eventual reiteração delitiva, dissociadas dos elementos concretos da execução.<br>Requer, em suma, a concessão da ordem para determinar a progressão ao regime aberto; subsidiariamente, a concessão do livramento condicional; ou, ainda, a prisão domiciliar humanitária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor da decisão apontada como ato coator.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA