DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MAURO HALFEN BUENO e RITA HELENA HALFEN BUENO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido no Agravo de Instrumento n. 5039863-83.2024.4.04.0000, assim ementado (fl. 84):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO COM REVISÃO ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Mesmo que a DIB do benefício originário da pensão por morte se situe dentro do período objeto do acordo (abril/1991 a janeiro/2004), trata-se de benefício que sofreu revisões aministrativas e/ou judiciais anteriores.<br>2. Desse modo, esse benefício está abrangido pela porção condenatória da sentença proferida na ação civil pública, que constitui objeto de insurgência do INSS perante os Tribunais Superiores.<br>3. Em face disso, não ocorreu o trânsito em julgado da porção condenatória da aludida sentença.<br>4. Logo, quanto ao referido benefício, não se pode dizer que tenha havido a formação definitiva do título executivo.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega a ocorrência de violação: i) do art. 523 do CPC, ao afirmar que "a presente demanda fundamenta-se no acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, isto porque é possível a execução definitiva de sentença da parte incontroversa, ainda que pendente de recurso de recurso especial de outra parte do mérito na ACP (benefícios concedidos no período buraco negro e não incluídos no acordo)" (fl. 88); ii) dos arts. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003.<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinado o cumprimento definitivo de sentença (fl. 102).<br>Sem contrarrazões e admitido o especial na origem (fl. 120).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação da autarquia. A Corte a quo deu provimento ao recurso (fls. 78-84).<br>Quanto à tese recursal referente à suposta violação do art. 523 do CPC, o entendimento firmado no acórdão recorrido ocorreu no seguinte sentido:<br>Cabe assinalar que não constituiu objeto de apelação, nem de recurso especial, a parte da sentença homologatória do acordo, no ponto em que o INSS se comprometeu a adequar as rendas mensais dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004 aos tetos instituídos pelas ECs nºs 20/98 e 41/03.<br>Ora, a DIB da aposentadoria do instituidor da pensão por morte recaiu em abril de 1991.<br>Mesmo que essa DIB se situe dentro do período objeto de acordo (abril/1991 a janeiro/2004), trata-se de benefício que sofreu revisões administrativas anteriores (processo de origem, evento 16, OUT2).<br>Desse modo, esse benefício está abrangido pela porção condenatória da sentença proferida na ação civil pública, que constitui objeto de insurgência do INSS perante os Tribunais Superiores.<br>Em face disso, não ocorreu o trânsito em julgado da porção condenatória da aludida sentença (fl. 82).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser "possível a expedição de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 28 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530/SP (Tema n. 28 da RG), reconheceu ser "constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor."<br>3. No caso, a parcela incontroversa de R$ 8.276,38 (oito mil, duzentos e setenta e seis e trinta e oito centavos) é inferior aos 10 (dez) salários-mínimos estipulados como patamar máximo pela Lei Distrital n. 3.624/2005 para a emissão de RPV. Contudo, o valor total pleiteado (R$ 15.564,83) é superior a esse teto. Assim, mostra-se cabível o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa mediante a expedição de precatório, uma vez que deve ser observado o valor total da execução para fins de determinação do regime de pagamento.<br>4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.163/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>No caso em exame, conforme consignado no voto condutor do acórdão recorrido, o "benefício está abrangido pela porção condenatória da sentença proferida na ação civil pública, que constitui objeto de insurgência do INSS perante os Tribunais Superiores. Em face disso, não ocorreu o trânsito em julgado da porção condenatória da aludida sentença" (fl. 82). Assim sendo, estando pendente recurso especial de parte incontroversa, não há falar em execução provisória.<br>A propósito, o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Inexiste ofensa do art. 1.022, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.205.530/SP-RG, (Tema 28), reconheceu ser constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor - RPV para quitação de parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada em julgado, observado o valor total da execução para efeito de determinação do regime de pagamento.<br>4. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que o cumprimento da sentença exige o trânsito em julgado do título judicial nas obrigações de pagar, em sintonia com a orientação dos tribunais superiores, visto que a ação civil pública continua pendente de recurso.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.102.197/SE, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, relator DJe de 21/2/2025, sem grifos no original.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Outrossim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "é possível o cumprimento de sentença definitivo da referida ACP, uma vez que a parte incontroversa preclusa pela via recursal, não recorrida pelo INSS naqueles autos" (fl. 88) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ademais, salienta-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. PARCELA CONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA OFENSA À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.