DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar.<br>A defesa aponta a violação do art. 117, III da LEP, alegando, em síntese, que o agravante é pai de dois filhos menores e que sua a presença é essencial no cotidiano das crianças, não apenas pelo apoio emocional e presença paterna, mas, principalmente, pela contribuição direta à renda familiar, sendo ele o único apto a exercer atividade laborativa, ainda que em âmbito informal, e, assim, assegurar a sobrevivência do núcleo familiar. (e-STJ fl. 58)<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 66/69.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 125/129.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o TJ/PR negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar aso recorrente.<br>A defesa alega que o agravante é pai de dois filhos menores e que sua a presença é essencial no cotidiano das crianças, não apenas pelo apoio emocional e presença paterna, mas, principalmente, pela contribuição direta à renda familiar, sendo ele o único apto a exercer atividade laborativa, ainda que em âmbito informal, e, assim, assegurar a sobrevivência do núcleo familiar. (e-STJ fl. 58). Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>Mesmo não se ignorando a possibilidade jurídica do recorrente em cuidar dos seus filhos, de se frisar que tal medida se revela excepcionalíssima.<br>Para tal, torna-se necessária a demonstração imprescindibilidade dos cuidados a serem feitos pelo recorrente. No sentido é salutar trazer julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Muito embora não se negue que a presença do recorrente pudesse auxiliar a criação de seus filhos, pelos elementos produzidos não se verificaram circunstâncias extraordinárias a tornar estritamente necessária a concessão da benesse pretendida.<br>Ao que consta os menores se encontram sob os cuidados de Mariellen (mãe de Helloá) e de Roseli (genitora do reeducando).<br>Não se ignora o direito dos filhos à convivência familiar, porém o fato é que o recorrente se trata de pessoa condenada em múltiplos crimes (tráficos de drogas, roubos majorados), e, nessa medida, precisa responder por eles, não podendo servir-se de sua prole para conseguir uma situação executória mais favorável sem que existam circunstâncias fortes o suficiente para tal.<br>Mesmo que se concorde com certa precarização da situação social e econômica dos seus filhos, Helloá e Kauã, não se detectou a necessária imprescindibilidade à mitigação da custódia existente.<br>Portanto, não se identificando prova e circunstâncias suficientes a evidenciar a indispensabilidade do recorrente na criação dos seus filhos, a prisão domiciliar para fins humanitários não deve ser conferida. (e-STJ fls. 39/40)<br>Pois bem, de acordo com entendimento consolidado na Suprema Corte, mães e pais possuem requisitos distintos para a concessão do benefício da prisão domiciliar, sendo que estes últimos precisam comprovar que são os únicos responsáveis pelos filhos, o que não restou evidenciado em análise aos documentos que instruem a inicial (HC n. 165.704/STF). Nessa mesma linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL. RÉU CONDENADO A 15 ANOS, 5 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A defesa busca assegurar ao agravante, preso preventivamente no dia 23/11/2023 e condenado a 15 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, ocasião na qual foi mantida a sua segregação cautelar, o direito de recorrer em liberdade.<br>2. De plano, a tese de que o paciente não sabia que havia droga na mala consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, a referida tese deve ser examinada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado. Como visto, o agravante foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando transportava, em conjunto com os corréus, uma mala contendo 40kg de cocaína com destino ao exterior.<br>5. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)".<br>(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>6. Além disso, entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.<br>7. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/03/2019).<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Por fim, apesar de o agravante possuir filhos menores, não restou comprovado que ele é o único responsável pelas crianças, não havendo que se falar em concessão da prisão domiciliar.<br>11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 924.838/SP, desta Relatoria, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CONDENADO POR CRIME CONSIDERADO HEDIONDO. PAI DE FILHO MENOR. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "a prisão domiciliar é providência admitida em hipóteses taxativas, durante o regime aberto, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende. Interpretação extensiva do art. 117 da LEP". (AgRg no HC n. 831.757/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>2. No caso dos autos, o agravante foi condenado definitivamente, em regime fechado, por crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, por cinco vezes, nos termos do art. 70 do Código Penal (crime considerado hediondo) e não houve indicação de que este seria o único responsável ou imprescindível aos cuidados da criança, nos termos do art. 318 do CPP.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 913.120/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Por fim, tendo o Tribunal estadual indeferido o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do recorrente para os cuidados dos filhos, para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA