DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE FELIX DOS SANTOS, contra ato praticado pelo Juízo da DEECRIM 1ª RAJ - Comarca de São Paulo/SP.<br>Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico carece de fundamentação concreta e individualizada, criando requisito não previsto em lei e retardando indevidamente o acesso do paciente ao regime menos gravoso.<br>Alega que o exame criminológico possui caráter excepcional e não integra, como regra, os requisitos legais para a progressão, de modo que sua exigência somente se justifica diante de elementos específicos e atuais do caso, o que não foi apontado pela autoridade coatora.<br>Argumenta que não é possível aplicar ao caso a regra mais gravosa introduzida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112 da LEP, pois os delitos são anteriores, sendo vedada a retroatividade de lei penal mais severa na execução.<br>Defende que o paciente já preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão, com lapso implementado e bom comportamento carcerário atestado pela Administração Penitenciária, não havendo razão idônea para condicionar o benefício a exame criminológico que apenas prolongará a permanência no regime fechado.<br>Requer, em suma, a concessão da ordem para afastar a determinação de exame criminológico e determinar a imediata análise da progressão com base nos requisitos já constantes dos autos, com inclusão do paciente no regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.8.2022.)<br>PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.<br>3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)<br>Ante o expo sto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA