DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PATRICK FERNANDO DE LIMA NASCIMENTO DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 0008888-94.2022.8.16.0056.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003 c.c. art. 69 do CP (tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo), à pena de 05 anos de reclusão e 01 ano de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 510 dias- multa.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS À DEFESA DATIVA.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação Criminal que visa a reforma da sentença que condenou o réu por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, em concurso material (Lei n. 11.343/2006, art. 33, e Lei n. 10.826/2003, art. 12, caput, nos moldes do CP, art. 69), à pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias- multa, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes e de uma arma de fogo em sua residência, além de valores em espécie oriundos da prática delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Polícia Militar foi legítima e se as provas obtidas são válidas, além de avaliar os pedidos de absolvição e desclassificação dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, bem como a dosagem da pena e a possibilidade de restituição dos bens apreendidos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A atuação dos policiais foi legítima, com a existência de fundadas suspeitas prévias, que justificaram a abordagem e a busca no domicílio do apelante.<br>4. Não se identifica a quebra da cadeia de custódia das provas, que foram devidamente documentadas e analisadas.<br>5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas robustas, como os depoimentos policiais e apreensões de petrechos utilizados para o fracionamento da droga.<br>6. As versões apresentadas pelo apelante foram contraditórias e não se sustentaram frente às evidências coletadas.<br>7. A materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo foi comprovada, e a defesa não forneceu evidências suficientes para contestar a prova.<br>8. O apelante não preencheu cumulativamente os requisitos para a concessão do tráfico privilegiado, devido aos antecedentes por atos infracionais, os quais denotam a dedicação à atividade criminosa.<br>9. Os bens apreendidos, oriundos da prática delitiva, não podem ser restituídos, conforme a legislação pertinente.<br>10. Os honorários advocatícios foram arbitrados em favor do defensor dativo, conforme a resolução aplicável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Recurso conhecido e desprovido, com arbitramento dos honorários à defesa dativa.<br>Tese de julgamento:A atuação policial em abordagens e buscas pessoais deve ser respsladada em evidências objetivas que indiquem a fundada suspeita de posse de substâncias ilícitas. Viabilidade da entrada no domicílio sem mandado judicial quando há indícios de flagrante delito, conforme previsto no artigo 5º, IX, da Constituição Federal e no artigo 244 do Código de Processo Penal.<br>_________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, IX, e 243; CP, arts. 12 e 33; CPP, arts. 244, 303, 386, VII, e 563; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343 /2006, arts. 28, caput, e 50, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no RHC n. 158.831/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.03.2023; Súmula n. 231/STJ." (fls. 516/517)<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara Criminal que negou provimento ao apelo interposto pelo réu e manteve a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo, em concurso material. A defesa alega contradição e erro material no julgado, referentes, respectivamente, à quebra da cadeia de custódia das provas e a menção indevida ao crime de associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição e erro material no acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, além de requerer o arbitramento de honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>3.1. Os embargos de declaração carecem de contradição, pois a decisão analisou a questão da cadeia de custódia e certificou a confiabilidade das provas.<br>3.2. O erro material identificado no acórdão foi sanado, para corrigir a menção ao crime de associação para o tráfico, o qual não se aplicava ao embargante.<br>3.3. O pedido de arbitramento de honorários advocatícios foi indeferido, porquanto já havia sido decidido no acórdão anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para reparar erro material, sem efeitos infringentes.<br>Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera discordância com a decisão não autoriza o pedido de declaração, de modo que é necessário demonstrar a presença de vícios como ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, conforme previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, caput, e 50, § 1º e § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 158.831/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/03/2023; STJ, E Dcl no AgInt no AR Esp 819.176/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18 /02/2019." (fl. NN)<br>Em sede de recurso especial (fls. 625/639), a defesa apontou violação ao art. 240 §2º, 244 e 245, todos do CPP, porque o TJ manteve a condenação, afastando a tese de nulidade das buscas pessoal e domiciliar.<br>A defesa aponta, ainda, violação aos artigos 158-A ao 158-F do CPP, visto que o Tribunal de origem não acolheu a tese de quebra da cadeia de custódia.<br>Por fim, a defesa deduziu violação aos artigos 28 e 33 §4º, ambos da Lei 11343/06, ante a necessidade de se proceder à desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal e/ou reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Requer: "que sejam reconhecidas as nulidades da busca pessoal, domiciliar e a quebra da cadeia de custódia da prova, levando a absolvição do acusado. De forma subsidiária, requer que seja sua conduta desclassificada para o delito de porte de entorpecentes para uso pessoal, ou ao menos reconhecido o tráfico privilegiado". (fls. 625/639).<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 649/654).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 658/661), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 675/678).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação aos arts. 240, 244 e 245, todos do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"(..) Preliminares<br>Da atuação da Polícia Militar<br>A defesa argui que as provas são nulas, haja vista que foram colhidas em decorrência da busca pessoal ilícita efetuada no apelante Patrick Fernando de Lima Nascimento da Silva e da violação do seu domicílio.<br>Para melhor apreciar a pretensão da defesa, de mister o exame dos elementos probatórios acerca da diligência policial.<br>Assim, por brevidade, e conferidas as respectivas mídias, consideram-se os depoimentos e interrogatório transcritos na sentença como parte integrante deste voto. (mov. 148.1)<br>O policial militar Alan Foglie, extrajudicialmente, contou que: "(..) estávamos em patrulhamento pelo bairro, avistamos esse indivíduo saindo da residência, o qual, foi dada voz de abordagem e o mesmo desobedeceu, retornando para dentro do seu quintal, onde ele foi abordado. Em revista, com ele, foi localizada uma porção de substância análoga à maconha. Perguntado para ele se ele estava vendendo ou era usuário, ele apenas disse que não traficava, porém, essa droga ele revendia no seu local de trabalho (..) perguntado se tinha mais, ele falou que tinha mais umas porções em cima da sua cama, no seu quarto, perguntado se haveria outra coisa fora droga, ele apontou o dinheiro, proveniente da venda, as embalagens, que ele utilizava para fracionar a droga e também uma arma de fogo calibre .36. O dinheiro ele disse que foi proveniente da venda (de drogas)." (mov. 1.4) (destacou-se)<br>Em Juízo, ratificou o conteúdo do boletim de ocorrência de n. 2022/1208500 (mov. 1.2), mas negou se recordar de detalhes do fato. (mov. 103.1)<br>O policial militar Chrystiann Alejandro de Siqueira e Pereira, ouvido somente pelo delegado, historiou que: "(..) estávamos em patrulhamento pela região, quando avistamos esse cidadão saindo de uma residência, que ao avistar a viatura ele ficou nervoso e tentou retornar para dentro da residência. Nós conseguimos efetuar a abordagem nele e foi encontrado um invólucro contendo substância análoga à maconha. Perguntando para o mesmo, disse que era dele, e que fazia o comércio na empresa onde ele trabalhava, fazia o embalo da droga, tudo certinho, para fazer a venda na empresa (..) que ele fazia o comércio lá. Perguntado para ele se havia mais droga, ele declinou que havia, sim, dentro da residência, no quarto dele. Localizamos lá na cama, foi tudo informado por ele, ele também falou que, em cima do guarda roupa, teria uma respectiva arma. (mov. 1.6) (destacou-se)"<br>O policial Henrique Ferreira Lima, em seu depoimento judicial, narrou que: "(..) sua equipe já tinha conhecimento de que nessa residência estava ocorrendo o tráfico de drogas. Que diante dessa informação, intensificaram o patrulhamento, quando, na data dos fatos, visualizaram esse indivíduo saindo da casa, momento em que deram voz de abordagem. Que o motivo para a abordagem foi à denúncia anterior. Que a denúncia não está no B. O. pois foi repassada diretamente à sua equipe. Que não fizeram tocaia, pois quem faz isso é o Serviço Reservado. Que sua equipe é da ROTAM. Que estavam em patrulhamento e quando visualizaram o indivíduo, foi dada voz de abordagem, o qual não acatou e tentou correr para o interior da residência, o que motivou a abordagem policial Que a abordagem foi feita no quintal. Que conforme consta no boletim de ocorrência, ele autorizou a busca na residência. Que na busca pessoal foi localizado com ele uma porção de maconha. Que não se recorda onde foi documentada a autorização de entrada. Que nem sempre colhem autorização. Que entrou na residência para fazer a busca, inclusive, tinha uma parente dele que acompanhou as buscas. Que o material ilícito foi encontrado no quarto dele, pelo declarante. Que havia algumas porções grandes de maconha e também uma arma de fogo. Que não se recorda onde estava guardada a arma. Que os outros policiais não entraram na residência, que estavam trabalhando em três e cada um tem sua função. Que o bairro Tupi é popularmente conhecido pelo tráfico de drogas. Que há alguns dias já vinham recebendo denúncias de algumas pessoas, usuários, que tem o dever de preservar a fonte, os quais relataram que nesse endereço estaria ocorrendo o tráfico intenso de drogas. Que todo plantão fazia patrulhamento e nesse dia lograram êxito em visualizar o indivíduo só que este, ao perceber a presença da equipe, tentou correr para o interior da residência, sendo abordado no quintal. Que confirma que mesmo antes de darem voz de abordagem, ele já se desviou da equipe. Que ele estava saindo da residência, mas ao visualizar a equipe, ele tentou correr para o interior dela. Que deram voz de abordagem e conseguiram abordá-lo no quintal. Que confirma que ele tentou fugir depois de receber a ordem de abordagem, mas foi alcançado no corredor da residência. Que as denúncias já davam o nome dele, Patrick. Que tinham as recebido há cerca de 5, 7 dias. Que confirma que também localizaram balança de precisão e embalagens plásticas. Que confirma ainda que ele relatou que trabalhava e fazia o tráfico no local de trabalho dele, na empresa em que ele trabalhava. Que ele falou que pegava as drogas e vendia para o pessoal que trabalhava nessa empresa. Que a balança e as embalagens estavam junto com as drogas (mov. 103.3, extraído da sentença de mov. 148.1) (destacou-se) (..)<br>Da prova acima transcrita, verifica-se que os policiais militares Alan Foglie, Henrique Ferreira Lima e Chrystiann Alejandro de Siqueira e Pereira haviam recebido informações anônimas de que, na residência situada na Rua Caetés, n. 103, na cidade de Cambé/PR, um indivíduo chamado "Patrick" traficava drogas.<br>Então, deslocaram-se até o endereço fornecido e se depararam com um rapaz, posteriormente qualificado como Patrick Fernando de Lima Nascimento da Silva, o qual saia do imóvel e, ao notar a equipe policial, deu meia volta e correu para o interior da habitação.<br>Ato contínuo, os agentes públicos foram ao seu encalço e o interpelaram no quintal. Efetuada a busca pessoal, encontraram, com o apelante, 1 (uma) porção de maconha. Indagaram-no sobre o destino do entorpecente, e o apelante disse-lhes que o comercializava no interior da empresa na qual trabalhava.<br>Nos desdobramentos, ingressaram na residência e localizaram, no quarto do apelante, mais porções de maconha e 1 (uma) arma de fogo calibre .36.<br>A atuação dos policiais militares foi legítima.<br>Inicialmente, quanto à busca pessoal, o artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe que não necessitará de prévia expedição de mandado judicial "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". (..)<br>Não é permitido que os agentes públicos justifiquem a abordagem de um indivíduo em via pública com base em simples "intuição" ou em informações anônimas e genéricas.<br>O ato policial, nestas condições, afigura-se arbitrário e contraposto à determinação legal e jurisprudencial e implica na nulidade de toda prova colhida a partir de então.<br>Outrossim, a busca pessoal será escorreita quando existirem evidências objetivas, como ações ou reações expressadas pelo indivíduo anteriormente à abordagem, as quais sugiram que o suspeito tenha em sua posse algo ilícito.<br>In casu, não houve diligência policial de caráter meramente exploratório, porque reveladas as fundadas suspeitas prévias à abordagem, quais sejam: (i) a existência de denúncias anônimas que especificaram que um indivíduo de nome "Patrick" traficava drogas na sua casa; (ii) ao passarem pela mencionada residência, os agentes públicos visualizaram o apelante tentar sair do local, no entanto, correu para o interior do imóvel ao vê-los; (iii) os policiais o abordaram no quintal da residência, e encontraram, com ele, uma porção de maconha, o que justificou o subsequente ingresso no seu domicílio.<br>No mais, registra-se que o depoimento prestado pela testemunha Matheus de Souza Pinto, de que viu a chegada dos agentes públicos na residência do apelante, mas que este não se encontrava no local naquele momento, não é capaz de macular a palavra uníssona dos agentes da força pública.<br>É que os policiais militares asseguraram que, ao pararem na frente da casa do apelante, viram-no sair do imóvel e ir em direção ao portão externo. Não chegou a sair do terreno visto que, diante da presença da viatura, voltou correndo para dentro da moradia. Assim, é possível que a supracitada testemunha não tenha visualizado, da sua residência - localizada em outra rua - a conduta do apelante.<br>Daí que, não se detecta ilicitude na atuação policial, de sorte que rejeito a preliminar". (grifos nossos).<br>Ora, como se denota, trata-se de denúncia anônima especificada, na medida em que constou no julgado guerreado que "os policiais militares Alan Foglie, Henrique Ferreira Lima e Chrystiann Alejandro de Siqueira e Pereira haviam recebido informações anônimas de que, na residência situada na Rua Caetés, n. 103, na cidade de Cambé/PR, um indivíduo chamado "Patrick" traficava drogas".<br>Portanto, a comunicação anônima, ao que se tem, indicava precisamente o local e, inclusive, o prenome do indivíduo que supostamente realizava o comércio "intenso" de drogas na região conhecida pela traficância.<br>Destaco, ainda, que foi sedimentado que "não houve diligência policial de caráter meramente exploratório, porque reveladas as fundadas suspeitas prévias à abordagem, quais sejam: (i) a existência de denúncias anônimas que especificaram que um indivíduo de nome "Patrick" traficava drogas na sua casa;".<br>Ato contínuo, é dos autos que, para além da denúncia anônima especificada, ao constatar a presença dos policiais, o ora recorrente tentou empreender fuga. De forma sequencial, foi encontrada droga em seu poder e, só então, segundo os depoimentos dos policiais após autorização do recorrente, houve o ingresso no domicílio e o encontro de substância entorpecente em maior escala, bem como petrechos para traficância, tais como balança e embalagens, além da confissão detalhada do recorrente aduzindo que vendia drogas na empresa onde laborava.<br>Desta feita, não se pode concluir que o acórdão guerreado destoe dos precedentes desta Corte Superior de Justiça em casos análogos, a saber:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECEPTAÇÃO, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. CÓPIA INTEGRAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. FUGA. FUNDADA SUSPEITA. PRECEDENTES. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NA FASE DE SENTENÇA, APÓS LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>(HC n. 996.824/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a presença da fundada suspeita para a abordagem, não há que falar em ilegalidade na ação policial, uma vez que amparada nas circunstâncias do caso concreto.<br>2. A denúncia anônima acompanhada de outras circunstâncias verificáveis é suficiente para legitimar a diligência policial, não havendo ilegalidade na coleta das provas, notadamente quando configurada situação de flagrante delito.<br>3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto.<br>Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>4. A exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes e da quantidade e natureza das substâncias apreendidas foi justificada de forma concreta, com lastro em dados não inerentes à estrutura do tipo penal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.118.959/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. DILIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela legislação processual e pela jurisprudência do STJ.<br>4. "Incide a Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando há deficiência na fundamentação, seja pela falta de indicação dos dispositivos legais violados, seja pela ausência de cotejo analítico entre as situações fáticas e jurídicas dos acórdãos paradigmas" (AgRg no AREsp 2697630 / BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN 9/12/2024).<br>5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que houve fundadas suspeitas para o ingresso em domicílio, ante a denúncia anônima específica, seguida da confirmação de que, nas sacolas que os réus jogaram no telhado do vizinho, apanhadas com autorização de ingresso deste, havia considerável quantidade de drogas, além de os policiais terem visto que um dos réus, ao correr, deixou cair papelotes contendo maconha.<br>6. Logo, a busca domiciliar "não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. (AgRg no RHC n. 169.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)" (AgRg no HC 834794 / TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 15/8/2023, DJe 22/8/2023). Incidência, no caso, da Súmula 83/STJ.<br>7. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demanda reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.849.018/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, a qual pretendia o reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio e das provas dela derivadas, além da absolvição da paciente por inexistência de prova de autoria e materialidade.<br>2. A agravante foi condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base em prova obtida mediante ingresso de policiais civis no domicílio sem autorização judicial, após denúncia anônima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio da agravante, sem mandado judicial, mas com suposto consentimento da moradora, configura violação de domicílio e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas.<br>4. Outro ponto é verificar se a quantidade de drogas apreendidas e os elementos adicionais justificam a negativa da aplicação do tráfico privilegiado e a manutenção do regime inicial fechado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca domiciliar foi considerada legítima e proporcional, amparada por fundada suspeita, com base na denúncia anônima especificada e no consentimento da moradora, conforme reconhecido judicialmente.<br>6. A negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de elementos que indicam dedicação a atividades criminosas.<br>7. A decisão de manter o regime inicial fechado foi justificada pela quantidade de drogas, reincidência e maus antecedentes, não configurando ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O consentimento do morador para ingresso em domicílio, quando livre e voluntário, afasta a alegação de ilicitude da prova. 2. A denúncia anônima especificada, corroborada por diligências, pode justificar a busca domiciliar sem mandado judicial. 3. A quantidade e variedade de drogas apreendidas podem justificar a negativa do tráfico privilegiado e a manutenção do regime inicial fechado.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 301 e 302, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 808125/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.989/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO ILEGAL EM DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA COMPANHEIRA DO RECORRENTE. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que rejeitou alegação de ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar, realizada com consentimento da moradora e baseada em denúncia anônima.<br>2. Fato relevante. Policiais militares, durante patrulhamento, receberam denúncia de que uma pessoa estaria na posse de arma de fogo em uma residência. A moradora permitiu a entrada dos policiais, que confirmaram a denúncia com a apreensão da arma.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou legítima a entrada dos policiais na residência, destacando a situação de flagrância e o consentimento da moradora, rejeitando a alegação de violação de domicílio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e consentimento da moradora é válida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme jurisprudência do STF e STJ.<br>6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois realizada com consentimento da moradora e baseada em denúncia anônima especificada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A busca domiciliar é válida quando realizada com consentimento da moradora e baseada em denúncia anônima especificada".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STJ, AgRg no AREsp 2.739.029/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; STJ, AgRg no RHC 206.233/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.<br>(REsp n. 2.199.999/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.). (grifos nossos).<br>Outrossim, concluir de forma diversa das Instâncias ordinárias implicaria no reexame do acervo probatório, o que é vedado ante o teor da súmula 7 do STJ.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que a defesa alega ausência de fundada suspeita para a realização de revistas pessoal e veicular, baseando-se em denúncia anônima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima, aliada a outros indícios concretos, pode justificar as buscas pessoal e veicular sem mandado judicial.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As buscas pessoal e veicular foram legitimadas por informações específicas e concretas, como a identificação do modelo do veículo e o nome do acusado, não se baseando em mera desconfiança.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que denúncias anônimas, quando especificadas e corroboradas por outros indícios, podem justificar as buscas pessoal e veicular.<br>6. Os depoimentos convergentes dos agentes de polícia, aliados à apreensão de drogas e balança de precisão, ademais do laudo da perícia realizada no celular do réu, com indicação da traficância, demonstram a autoria delitiva em desfavor do agravante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.109/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.183.425/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (grifos nossos).<br>Quanto à alegada violação aos artigos 158-A ao 158-F do CPP. melhor sorte não assiste à Defesa.<br>Explico.<br>No acórdão objeto de insurgência, foram apontados os fundamentos abaixo declinados:<br>"(..) Da nulidade pela quebra da cadeia de custódia da prova<br>A defesa postula a declaração de nulidade pela quebra da cadeia de custódia em relação ao entorpecente e à arma de fogo apreendida, o que compromete a idoneidade da prova da materialidade delitiva.<br>Sem razão.<br>Sobre a cadeia de custódia, o artigo 158-A, caput, do Código de Processo Penal prevê que "considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".<br>Todavia, a pretensão defensiva não se sustenta, dado que as trajetórias da droga e da arma apreendida com o apelante foram detalhadamente documentadas nestes autos de ação penal, desde sua coleta até sua avaliação pericial.<br>Assim é que consta dos autos de exibição e apreensão (mov. 1.7) que o apelante possuía 159g (cento e cinquenta e nove gramas) de maconha e 1 (uma) arma de fogo de uso permitido, do tipo garrucha. Como a finalidade da referida certidão é de listar os itens que estavam em poder do investigado, não há qualquer irregularidade na ausência de especificação do número dos lacres nos quais o entorpecente e o artefato bélico foram acondicionados. (..)<br>Anota-se que foram especificados todos os dados do inquérito policial e da ação penal instaurados em desfavor do apelante Patrick Fernando de Lima Nascimento da Silva, além de descrever pormenorizadamente as propriedades do material recebido, tudo compatível com o conteúdo dos autos de exibição e apreensão (mov. 1.7), e dos autos de constatação provisória de droga (mov. 1.10). (..)<br>De igual, a arma de fogo foi submetida ao exame provisório de eficiência e prestabilidade (mov. 1.11), cujo resultado foi provisoriamente positivo para o funcionamento do artefato. Em seguida, o laudo pericial definitivo confirmou que "a arma estava eficiente para a realização de disparos". (mov. 37.2)<br>Desta feita, não há dúvida quanto à confiabilidade da prova. A rota trilhada pelos itens ilícitos foi integralmente catalogada nos autos e as informações colacionadas aos laudos periciais são precisas e condizentes com o restante dos documentos produzidos no feito.<br>Aliás, não se vislumbra qualquer prejuízo ao apelante, e por isso não há nulidade (CPP, art. 563) . 5 <br>No propósito, entende o Superior Tribunal de Justiça que, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado (AgRg no RH Ccom todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" n. 158.831/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, D Je de 16/3/2023).<br>E, como será estudado, a prova amealhada nestes autos é firme quanto a responsabilização do apelante pelo crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06, art. 33, caput)". (grifos nossos).<br>Cumpre registrar que não há elementos concretos para se acolher a tese de nulidade processual, até porque, conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia, eis que não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas.<br>Fato é que as alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória dos elementos de prova adunados aos autos. Isto é, a defesa nem sequer relatou de que forma teria havido eventual adulteração das provas coletadas. Limita-se, portanto, a levantar suspeitas genéricas, desprovidas de efetiva evidência nos autos.<br>No mais, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Neste aspecto, conclui-se também que careceu à defesa apontar elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas.<br>Evidentemente, a conclusão diversa demandaria reexame do acervo fático-probatório; providência esta vedada no âmbito do recurso especial.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>3. No caso concreto, policiais receberam denúncias anônimas de que em determinada chácara se praticava o crime de tráfico de drogas.<br>Diante disso, foram até o local e viram o agravante sair do imóvel em um carro. Promoveram buscas pessoal e veicular e, inicialmente, nada de ilícito foi encontrado. Em seguida, decidiram vistoriar também o outro automóvel que se encontrava na rampa de acesso à chácara, tendo em vista que, questionados, os abordados nada souberam esclarecer sobre ele. Nessa segunda busca veicular, os policiais encontraram armas e drogas. Em seguida, ingressaram na chácara e localizaram grande quantidade de entorpecentes. Como se percebe, o ingresso no domicílio ocorreu após uma segunda busca veicular, em um automóvel que estava estacionado na via de acesso ao imóvel, onde houve a localização de drogas. Essa vistoria veicular foi motivada por elementos concretos, uma vez que o automóvel estava estacionado na rampa de acesso ao local indicado pelas investigações, sem ninguém dentro, havendo ainda o paciente demonstrado nervosismo ao ser questionado sobre ele, sem saber esclarecer a respeito. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de fundada suspeita de que o automóvel contivesse objetos ilícitos. Ademais, pelas circunstâncias acima destacadas e pelo contexto global da ação, que envolvia investigações prévias e a apreensão de objetos ilícitos em busca veicular em automóvel localizado na rampa de acesso à chácara, observo que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>5. No caso, observa-se que os dados colacionados no acórdão não demonstram falha na apropriação dos elementos probatórios ou na sua preservação. Não há registro acerca de rompimento do lacre, violação do recipiente, irregularidade no transporte, manipulação, adulteração ou outra eventual desatenção dos procedimentos necessários, aos ditames dos arts. 158-A ao 158-F do CPP, para manter e documentar a história cronológica dos vestígios coletados.<br>Assim, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Além disso, não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas.<br>6. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. No caso, as instâncias ordinárias consideraram indevida a aplicação do redutor com fundamento na reincidência, circunstância que, de fato, impede a concessão do benefício, conforme expressa previsão legal.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 948.832/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 10 KG DE MACONHA. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DE IMAGENS E GRAVAÇÕES À GUISA DE SUPOSTA NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. QUESTÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 1.021.426/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.). (grifos nossos).<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E ATIPICIDADE DO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. TESES NÃO CONHECIDAS. NULIDADE DECORRENTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ADULTERAÇÃO E DO EFETIVO PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE ACAUTELAMENTO DOS ENTORPECENTES. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 1.006.129/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CADEIA DE CUSTÓDIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em que se alega a ilicitude da busca pessoal e a quebra da cadeia de custódia das provas, resultando na condenação do paciente por tráfico de drogas.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi baseada em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.<br>3. A questão também envolve a análise da alegada quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas, comprometendo a confiabilidade dos exames toxicológicos.<br>4. A busca pessoal foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela tentativa de fuga do acusado ao avistar a viatura policial em local conhecido pelo tráfico de drogas.<br>5. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, uma vez que não há demonstração de que a prova tenha sido comprometida em sua substância ou integralidade.<br>6. A análise das alegações de nulidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 981.134/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO RECORRENTE. NULIDADE DAS PROVAS. ACESSO AOS DADOS DE APARELHO CELULAR AUTORIZADO PELA CORRÉ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A ADULTERAÇÃO DA PROVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela parte. Assim, não se verifica, no caso, violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem expôs, suficientemente, as razões pelas quais concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação.<br>2. Quanto às nulidades em relação às provas, verifica-se que o Tribunal de origem destacou que o acesso ao conteúdo do aparelho de telefone celular apreendido em poder da corré foi por ela autorizado em duas oportunidades.<br>3. Outrossim, não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa.<br>4. Ademais, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.597.131/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.). (grifos nossos).<br>Na sequência, no que pertine à suscitada violação do art. 28 da Lei de Drogas, assento que não é possível se abrir discussão consistente em saber se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, mediante análise da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do flagrante, sem a imprescindível incursão no reexame fático-probatório dos autos, o que, como é cediço, resta obstado no recurso especial pela incidência da referida súmula 7 do STJ.<br>A respeito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial mantendo a condenação por tráfico de drogas.<br>2. A Defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a substância apreendida destinava-se ao consumo pessoal e que não seria necessário o reexame de provas para a análise da pretensão recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, mediante análise da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do flagrante, sem incursão no reexame fático-probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de drogas apreendidas, a forma como estavam acondicionadas as drogas e o contexto da apreensão indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.<br>5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 07/STJ.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um dos verbos constantes do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação da comercialização da droga.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ. 2. A configuração do delito de tráfico não exige a comprovação da comercialização da droga, bastando a subsunção da conduta a um dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.671.790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.789.468/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.). (grifos nossos).<br>Já quanto à pretensão de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4 do art. 33 da Lei 11343/06, no acórdão de fls. 516/534, assim restou consignado:<br>"(..) Dosimetria do crime de tráfico de drogas<br>A defesa aspira a concessão do tráfico privilegiado em favor do apelante, diante do preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Não lhe assiste razão.<br>Ao estudar a primeira fase da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, por não reputar negativas as circunstâncias judiciais.<br>Na segunda etapa, o magistrado reconheceu a incidência da atenuante da menoridade relativa, todavia deixou de aplicá-la, pela impossibilidade de conduzir a pena intermediária abaixo do mínimo, a teor da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, estabeleceu a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Na última fase, o Juízo não aplicou causas especiais de aumento e de diminuição de pena.<br>No que tange ao tráfico privilegiado, fundamentou que o apelante não perfaz todos os requisitos legais, na medida em que ostenta, em seu desfavor, atos infracionais (mov. 148.1).<br>Da sentença:<br>"Incabível, no caso, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, isto porque muito embora o acusado não ostente maus antecedentes o mesmo registra antecedentes infracionais (seq. 14.1) pela prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas ocorrido no ano de 2021.<br>Assim, muito embora atos infracionais não sejam considerados crimes para fins de reincidência, é passível a consideração quando da análise da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (..)." (mov. 148.1) (destacou-se)<br>Nessa perspectiva, sabe-se que a concessão da privilegiadora reclama que todos os requisitos prescritos no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 - "réu primário, de bons antecedentes, não se dedique às - sejam cumulativamente preenchidos. atividades criminosas nem integre organização criminosa"<br>Ora, não há qualquer irregularidade no afastamento da minorante.<br>Conforme fundamentou o magistrado, ainda que não haja anotações na certidão de antecedentes criminais acostada ao mov. (mov. 124.1), é certo que o apelante ostenta antecedentes por atos infracionais (mov. 14.1).<br>Conquanto a sobredita anotação, por se tratar de ato infracional cometido pelo apelante enquanto era adolescente, não seja apta a configurar maus antecedentes e reincidência, aponta a habitualidade delitiva.<br>Ao ser preso em flagrante pelo delito aqui estudado, em 18/11/2022, o apelante tinha 18 anos de idade . 8  Em 2021, com 17 anos de idade, foi responsabilizado pelo ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, o qual foi julgado procedente nos autos n. 4143-23.2021.8.16.0148.<br>Os crimes examinados nestes autos de ação penal não foram situações isoladas na vida do apelante e sim um hábito que iniciou na adolescência e se perpetuou ao completar a maioridade.<br>Nesse contexto, entende o Superior Tribunal de Justiça que os atos infracionais são passíveis de demonstrar a dedicação às atividades proscritas, desde que "evidenciada a gravidade da conduta pretérita, a qual deve guardar razoável proximidade temporal com o delito em apuração n. 780.105/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 22/2 /2023)<br>Na vertência, o ato infracional foi praticado em data próxima à do cometimento do crime de tráfico de drogas de que cuidam estes autos, o que demonstra a sua dedicação à mercancia proscrita. (..)<br>Evidencia-se que os requisitos à concessão da benesse não foram cumulativamente satisfeitos, de modo que mantenho o afastamento da minorante e preservo a penalidade definitiva imposta em sentença, na ordem de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em concurso material (CP, art. 69) com a pena culminada ao crime do artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa". (grifos nossos).<br>Verifico que o afastamento da benesse conhecida por "tráfico privilegiado" pelas Instâncias ordinárias está em sintonia com os precedentes desta Corte Superior de Justiça, visto que a jurisprudência deste Tribunal entende que registros de atos infracionais análogos ao delito de tráfico são aptos a demonstrar a dedicação a atividades criminosas, afastando o benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Portanto, nenhum reparo a fazer.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, reiterando alegações sobre o reconhecimento do tráfico privilegiado e a dosimetria da pena.<br>2. O agravante requer a concessão da ordem com o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com redução da pena na fração de 2/3, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática anterior de ato infracional constitui fundamento apto a justificar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.<br>4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a fixação do regime prisional adequado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem manteve o afastamento do tráfico privilegiado, considerando a dedicação à atividade criminosa, evidenciada por passagem por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior entende que registros de atos infracionais análogos ao delito de tráfico são aptos a demonstrar a dedicação a atividades criminosas, afastando o benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>7. A análise do pleito defensivo demandaria reexame do conjunto probatório, o que é descabido em sede de habeas corpus.<br>8. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da pena base em 1/3, considerando a valoração negativa das circunstâncias do crime e a culpabilidade diferenciada.<br>9. O regime prisional fechado foi mantido com base na gravidade do crime e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 59 do CP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Registros de atos infracionais análogos ao delito de tráfico são aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas, afastando o benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime prisional mais gravoso.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.162/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.<br>(AgRg no HC n. 989.323/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, em razão da não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender que o agravante se dedicava a atividades criminosas.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante foi preso em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes e possuía 41 porções de maconha com intuito mercantil e já havia recentemente respondido a procedimento por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, indicando dedicação à mercancia ilícita.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a existência de ato infracional anterior e a quantidade de droga apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem utilizou fundamentos concretos para demonstrar a dedicação do agravante à prática delitiva, afastando a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado envolve apreciação subjetiva, que foi devidamente realizada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos dos autos.<br>6. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado envolve apreciação subjetiva do magistrado, com base nos elementos dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.858/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.<br>(AgRg no HC n. 974.459/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E ABORDAGEM PESSOAL. POSSIBILIDADE. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DROGAS E DINHEIRO LOCALIZADOS. ATUAÇÃO RESPALDADA PELO ART. 301 DO CPP. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 630 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte admite a atuação da guarda municipal em situações de flagrante delito, com base no art. 301 do Código de Processo Penal, bem como reconhece a possibilidade de policiamento ostensivo e comunitário, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 144, § 8º, da Constituição Federal.<br>2. O artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, condição que se verificou no caso em tela.<br>3. No caso, a abordagem pessoal foi precedida de fundada suspeita, diante da conduta do agravante que, em local conhecido pelo tráfico, aumentou a velocidade ao avistar a guarnição da guarda municipal, além de portar volume visível na cintura. Tal comportamento justificou a busca pessoal, da qual resultou a apreensão de 32 porções de cocaína, 147 porções de crack, 79 porções de maconha e R$ 39,00 em espécie, configurando situação de flagrante delito apta a legitimar a atuação da guarda municipal.<br>4. Afastamento da incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n. 630 do STJ, por não ter havido reconhecimento da traficância pelo acusado, sendo insuficiente a mera admissão da posse de drogas para uso próprio.<br>5. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da existência de atos infracionais recentes análogos ao tráfico de drogas, circunstância que denota dedicação à atividade criminosa.<br>6. Fixação do regime inicial fechado devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a elevada reprovabilidade da conduta, evidenciada pela razoável quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento no art. 255, §4 inciso II do RISTJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Inti mem-se.<br> EMENTA